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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Ms 19.694

Mandado de Segurança

Relator
Min. Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
09/08/2023
Publicação
DJe 15/08/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DE PORTARIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DA TESE N. 839/STF. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ART. 17 DA LEI N. 10.559/2012. SEGURANÇA DENEGADA.

I - Retorno dos autos ao colegiado para o exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.

II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 817.338, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema n. 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".

III - Causa de pedir remanescente.

IV - O procedimento de revisão de anistia deve observar os princípios norteadores do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

V - O art. 17 da Lei n. 10.559/2002 estabelece a possibilidade de anulação do ato de anistia caso comprovada a falsidade dos motivos ensejadores da declaração, mediante procedimento em que se assegure a plenitude do direito de defesa.

VI - Ausência de manifestação sobre as alegações e pedidos de prova efetuados pelo Impetrante, bem como inexistência de voto do Grupo de Trabalho Interministerial ou da Comissão de Anistia.

VII - Elementos aptos a demonstrar a violação aos princípios do devido processo legal.

VIII - Juízo de retratação exercido. Decadência afastada. Segurança concedida por outro fundamento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de retratação, afastou a decadência e conceder a segurança por outro fundamento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.