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CPC

Art. 928

Lei nº 13.105/2015, art. 928 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.246/STJ Primeira Seção · j. 13/11/2024

É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 411/STJ Segunda Seção · j. 14/12/2011

É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 988/STJ Corte Especial · j. 05/12/2018

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 948/STJ Segunda Seção · j. 28/04/2021

Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 971/STJ Segunda Seção · j. 22/05/2019

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.002/STJ Segunda Seção · j. 14/08/2019

Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.199/STJ Primeira Seção · j. 13/09/2023

Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.

26 decisões

STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, AREsp 3.283.057

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

I - Na origem, trata-se de ação previdenciária destinada ao reconhecimento de períodos de atividade especial e comum e à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito quanto ao período de serviço militar e julgou-se parcialmente procedente o pedido para reconhecer determinados períodos de atividade comum e especial, sem conceder o benefício. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, diante da insuficiência de conteúdo probatório. Deu-se à causa o valor de R$ 194.085,97 (cento e noventa e quatro mil, oitenta e cindo reais e noventa e sete centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada a suficiência dos documentos, a utilidade das provas requeridas e as razões pelas quais o autor não se desincumbiu do ônus probatório relativo a determinados períodos, não se verificando omissão, contradição ou deficiência de fundamentação. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.

IV - A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência dos Perfis Profissiográficos Previdenciários, à existência de indícios de omissão nos formulários, à similaridade das empresas e à necessidade das provas pericial e testemunhal exigiria nova apreciação dos fatos e das provas, providência inviável no âmbito do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

V - A matéria relativa aos arts. 493, 927, III, 928 e 933 do Código de Processo Civil não foi examinada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, evidenciando a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.

VI - A mera transcrição de ementas, sem cotejo analítico e sem demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, não comprova a divergência jurisprudencial. Ademais, a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório impede igualmente o exame do dissídio sustentado com base nas mesmas premissas.

VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

Ver decisão

STJ, EREsp 2.061.797

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 15/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. INTERESSADOS CERTOS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha sob a redação original do art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946, a Administração deve promover notificação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido; a convocação por edital é válida apenas entre 31/05/2007 e 28/03/2011, conforme fixado no Tema 1.199 do STJ.

2. Hipótese em que o procedimento demarcatório teve início em 2003, com aprovação da linha de preamar média em 2006, e apenas houve publicação por edital, sem notificação pessoal dos proprietários identificados, tendo o acórdão embargado divergido do paradigma ao admitir a convocação exclusivamente por edital fora do intervalo legal, impondo a prevalência do entendimento do acórdão paradigma e o desprovimento do recurso especial do ente público.

3. Alterada a conclusão que invertia os honorários de sucumbência em favor do ente público e, por consequência, causava prejuízo ao apelo nobre da parte contrária, faz-se necessária a análise do seu recurso especial.

4. Nos termos do Tema repetitivo 1.076 do STJ, "i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados."

5. No caso, o proveito econômico é mensurável, ainda que elevado, o que impede o arbitramento por equidade, devendo ser restabelecidos os percentuais tarifados fixados na sentença.

6. Embargos de divergência providos com a reforma do acórdão embargado para negar provimento ao recurso especial do ente público e dar provimento ao recurso especial da embargante, restabelecendo a fixação dos honorários nos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.107.244

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar o agravo interno, conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.

2. O julgado afastou o conhecimento das alegações fundadas nos arts. 108, 927, IV, 928, 141, 487, I, 489, 490, 492, 509, 1.013, § 3º, 1.039 e 1.040, III, do CPC por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e por fundamentação genérica dissociada da ratio decidendi do v. acórdão recorrido (Súmula 284/STF).

3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido intuito infringente.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.090.195

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULOS DECISÓRIOS. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. Decisão agravada decomposta em dois capítulos autônomos: (i) controvérsia sobre depósitos válidos, tempestivos e juridicamente aptos a descaracterizar a mora, cujo enfrentamento demandaria reexame de provas e impediria o conhecimento do recurso quanto à alegada negativa de vigência aos arts. 927, III, 928 e 985, I, do CPC; e (ii) dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico com transcrição dos trechos confrontados, o que obsta o conhecimento do recurso quanto à divergência de interpretação jurídica.

3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustentou negativa de vigência aos arts. 503 e 507 do CPC/2015, sob o argumento de preclusão da matéria relativa à liminar de busca e apreensão do veículo, tese não deduzida no recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve impugnação específica de cada um dos capítulos e fundamentos autônomos da decisão agravada e (ii) se a tese de violação de dispositivos legais arguida nas razões do agravo interno havia sido apresentada já em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática atacável por agravo interno pode ser decomposta em capítulos autônomos e independentes; a falta de impugnação de qualquer capítulo acarreta preclusão da matéria não atacada e impede o conhecimento do agravo interno (EREsp 1.424.404; CPC, art. 1.021, § 1º).

6. No caso, nenhum dos capítulos da decisão agravada foi impugnado nas razões do agravo interno, operando-se a preclusão e inviabilizando o seu conhecimento.

7. É vedada a inovação recursal em agravo interno, por força da preclusão consumativa.

8. No caso, a alegação de violação aos arts. 503 e 507 do CPC, não deduzida no recurso especial, é inadmissível e impede o conhecimento do agravo interno.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não conhecido.

Ver decisão

STJ, AREsp 3.136.606

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A controvérsia envolve ação de reparação por danos materiais, morais e danos emergentes, com pedidos de lucros cessantes, declaração de nulidade de cláusula de tolerância de 180 dias e inversão da cláusula penal em razão de atraso na entrega de imóvel.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para inverter a cláusula penal e declarar a nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias, com sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para aplicar a taxa Selic como indexador e ajustar os ônus sucumbenciais, mantendo a invalidade da cláusula de tolerância, a inversão da cláusula penal e fixando juros moratórios desde a citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se é obrigatória a suspensão do processo por força do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii) saber se a cláusula de tolerância de 180 dias é válida à luz dos arts. 926, caput, 927, III, e 928, I, do CPC; (iv) saber se é possível a inversão da cláusula penal com base no art. 51, IV, do CDC e no Tema n. 971 do STJ; (v) saber se os juros moratórios incidem desde a citação ou do trânsito em julgado, conforme os arts. 397 e 405 do CC e o Tema n. 1.002 do STJ; e (vi) saber se se configurou o dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão enfrentou exaustivamente a suspensão por IRDR, a cláusula de tolerância, a inversão da cláusula penal e o termo inicial dos juros.

7. Não se verifica a alegada violação do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC, pois o IRDR foi julgado e o recurso especial ali interposto não possui efeito suspensivo, permitindo o julgamento da demanda com aplicação das teses firmadas.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a pretensão de validar a cláusula de tolerância demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à ausência de justificativa específica e à qualificação de fortuito interno.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 971 ao admitir a inversão da cláusula penal moratória em favor do comprador quando o inadimplemento é da vendedora.

10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão fixou corretamente os juros de mora desde a citação em responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do CC, sendo inaplicável o Tema n. 1.002 nas circunstâncias delineadas.

11. Incide a Súmula n. 284 do STF, visto que não houve cotejo analítico hábil a demonstrar a similitude fática entre os julgados, inviabilizando o dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, todas as questões suscitadas. 2. Não se impõe a suspensão do processo por força do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC quando o IRDR está julgado e o recurso especial respectivo não possui efeito suspensivo. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a validade da cláusula de tolerância reclama reexame do acervo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 971 quanto à inversão da cláusula penal moratória em favor do comprador. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando os juros de mora são fixados desde a citação em responsabilidade contratual, conforme o art. 405 do CC, sendo inaplicável o Tema n. 1.002. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando ausente cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fático-jurídica para o dissídio". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 140, 489, § 1º, IV e VI, 926, caput, 927, III, 928, I, 987, §§ 1º e 2º, e 1.022; CC, arts. 397 e 405; CDC, art. 51, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.705/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.193/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 411/STJ j. 22/06/2026

STJ, REsp 2.158.007

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA PRESCRIÇÃO À LUZ DO ART. 382 § 4º DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno no agravo de instrumento, que não conheceu do agravo por aplicação literal do art. 382 § 4º do CPC, mantendo decisão que deferiu exibição de documentos e rejeitou a prescrição.

2. A controvérsia diz respeito ao cabimento de recurso, em produção antecipada de provas, contra decisão que rejeita prescrição, quando o Tribunal de origem aplicou o art. 382 § 4º do CPC para não conhecer do agravo.

3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por entender incabível recurso no procedimento do art. 382 do CPC, registrando ausência de preclusão sobre prescrição e possibilidade de arguição em ação de conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso, à luz do art. 382 § 4º do CPC, contra decisão proferida em produção antecipada de provas que rejeita prescrição; (ii) saber se deve ser aplicada a tese do Tema n. 411 do STJ quanto à exibição de extratos apenas enquanto não prescrita a ação sobre eles, com observância obrigatória dos precedentes e fixação do prazo do art. 205 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A interpretação do art. 382 § 4º do CPC não é literal, pois admite-se a recorribilidade para discutir o direito material à prova e os requisitos de cabimento da ação probatória autônoma, em atenção ao contraditório e à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise das demais questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. O art. 382 § 4º do CPC não comporta interpretação literal e admite recurso para discutir o direito material à prova e os requisitos de cabimento da ação probatória autônoma, devendo o Tribunal de origem julgar o agravo de instrumento sob a orientação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, ficando prejudicada a análise das demais questões". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 382 § 4º, 1.015, 489 § 1º V e VI, 1.022 II, 927 III e 928; CC, art. 205; CF, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n. 2.189.123/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.282.498/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023; STJ, AREsp n. 2.668.625/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.182.696/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.256/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 01/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.107.244

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO DISSOLVIDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR OUTRO COLEGITIMADO. POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. CONDENAÇÃO DO RÉU. CABÍVEL. FIXAÇÃO OBRIGATÓRIA POR PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, AINDA QUE ELEVADO. TEMA 1.076/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Examinadas as razões, reconhece-se a dialeticidade e procede-se ao julgamento do agravo e do especial.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há possibilidade de substituição processual da associação autora dissolvida por outro colegitimado; (ii) é possível conhecer de alegações acerca do julgamento dos pedidos iniciais e da improcedência da ação, diante do quadro decisório; (iii) a condenação em honorários sucumbenciais é devida em ACP ajuizada por associação civil e qual o critério de fixação; (iv) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

3. Não se pode conhecer das alegações fundadas nos arts. 108, 927, IV, 928, do CPC, bem como 141, 487, I, 489, 490, 492, 509, 1.013, § 3º, 1.039 e 1.040, III, do CPC, por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF. Ademais, a arguição foi deduzida de modo genérico, sem correlação específica com a ratio decidendi, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

4. Conforme a jurisprudência do STJ, é admitida a assunção do polo ativo por outro colegitimado, na hipótese de dissolução da associação autora em ação coletiva de consumo, em consonância com a função instrumental da substituição processual e com a primazia do julgamento de mérito. A conclusão do Tribunal estadual está alinhada à jurisprudência desta Corte.

5. Em ação coletiva de consumo proposta por associação civil, é cabível a condenação do réu em honorários sucumbenciais. Em causas de valor elevado, a fixação por equidade é vedada, impondo-se a observância dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme a tese firmada no Tema 1.076/STJ.

6. A negativa de prestação jurisdicional foi alegada genericamente, sem indicação de vícios concretos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, razão pela qual incide a Súmula 284/STF.

7. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/05/2026

STJ, AREsp 3.046.258

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 18/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE ME RCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 141, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE E ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. ESTORNO DE CRÉDITO E APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. JUROS SOBRE MULTA. POSSIBILIDADE.

I - Trata-se de embargos à execução fiscal contra a cobrança de ICMS consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa oriunda do Auto de Infração ALIM 34.722-E, sob a imputação de ausência de estorno de créditos de ICMS, conforme determina a legislação local, tendo em vista que a contribuinte teria utilizado base de cálculo das operações de saída de mercadorias em valor inferior à utilizada nas correspondentes entradas, no período de janeiro/2015 a dezembro/2016.

II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, não houve violação aos arts. 11, 141, 489, §1º, VI, 926, 927, 928, 1.022 e 1.035, §11, do CPC/2015, pois (a) o Tribunal de origem apresentou detalhadamente a distinção entre o caso concreto e o entendimento sedimentado na Súmula166/STJ, no Tema 1099/STF da repercussão geral e na ADC 49; e (b) a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

III - A propósito da alegada alteração do critério jurídico do lançamento, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). Além disso, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu que o lançamento fiscal não incorreu em nulidade -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp n. 2.061.117/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.390.623/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021.

IV - O Tribunal de origem, interpretando a Lei Estadual n. 1.810/97 à luz das operações realizadas pela contribuinte, dos fundamentos do auto de infração e da perícia judicial realizada no caso concreto, reconheceu que os créditos de ICMS não foram estornados quando da transferência dos produtos de estabelecimento da contribuinte no estado de Mato Grosso do Sul para outro em estado-membro diverso, com base de cálculo inferior ao valor da entrada mais recente, em desrespeito ao art. 72, II, da referida Lei Estadual.

V - Revela-se incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local: Lei Estadual n. 1.810/97, a propósito da legitimidade da exigência de estorno dos créditos, bem como a base de cálculo correta para a incidência do ICMS na saída de mercadorias para estabelecimentos da recorrente em transferências interestaduais (Súmula 282/STF). Além disso, verifica-se que as alegações da recorrente também se baseiam em fundamento constitucional (violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade), bem como no entendimento e na modulação firmados pelo STF no julgamento da ADC 49, o que impede o conhecimento do recurso por esta Corte Superior. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.769.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no REsp n. 2.217.980/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.

VI - Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, em especial os fundamentos do auto de infração e da perícia judicial realizada no caso concreto, reconheceu irregularidades na apuração de créditos e na base de cálculo do ICMS -, para o fim de aferir a regularidade da apuração do imposto/crédito nas operações de transferência realizadas entre os estabelecimentos da recorrente, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.875.350/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.

VII - Por fim, a jurisprudência desta Corte considera legítima a incidência de juros sobre multa, por entender que a rubrica compõe o crédito tributário. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.179.685/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt no REsp n. 2.022.677/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.750.295/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.

VIII - Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, AREsp 3.003.458

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À LUZ DO ART. 944 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, por analogia à Súmula n. 284 do STF, por ausência de demonstração precisa da violação do art. 944 do CC, por não enquadramento de ofensa a súmula como tratado ou lei federal, incidência da Súmula n. 518 do STJ, e por ausência de prequestionamento dos arts. 926, 927 e 928 do CPC e 165 e 170 do CTN, por analogia à Súmula n. 282 do STF.

2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedidos de condenação por danos morais e estéticos, pensão mensal vitalícia e danos materiais, além de correção e juros.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos morais de R$ 50.000,00, danos estéticos de R$ 50.000,00, danos materiais emergentes de R$ 13.059,60 e pensão mensal vitalícia de 1 salário mínimo; e, na lide secundária, condenou a seguradora a pagar R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 100.000,00 por danos materiais, com correção e juros, além de honorários em 15%.

4. A Corte de origem manteve a sentença quanto aos danos morais em R$ 80.000,00 e danos estéticos em R$ 50.000,00, negou a majoração, manteve a pensão em 1 salário mínimo e afastou o pagamento em parcela única; reformou parcialmente para excluir honorários na lide secundária e reconheceu juros moratórios sobre a cobertura securitária desde a citação; nos embargos de declaração, aplicou, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, o IPCA como correção e a Taxa Selic como juros de mora sobre a condenação da seguradora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há umaquestões em discussão: saber se houve violação do art. 944 do CC, diante da alegação de irrisoriedade dos valores fixados a título de danos morais e estéticos .

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O valor fixado a título de danos morais e estéticos somente se revê em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância; no caso, a instância ordinária, com base no conjunto fático-probatório, justificou os montantes de R$ 80.000,00 (morais) e R$ 50.000,00 (estéticos) por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do contexto fático-probatório para redimensionar o quantum indenizatório, ausente demonstração de excepcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão do quantum indenizatório por danos morais e estéticos, à luz do art. 944 do CC, somente é possível em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no caso. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório a fim de majorar a indenização." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 85, § 11, 926, 927 e 928; CTN, arts. 165 e 170.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.058.700

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA; REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível, que deu parcial provimento aos recursos.

2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão contratual c/c indenização por danos material e moral, com pedidos de restituição de corretagem, premiação e SATI, lucros cessantes por mora, substituição do INCC pelo IGP-M após o habite-se, declaração de abusividade da cláusula de tolerância, danos morais e atribuição integral dos ônus sucumbenciais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, com restituição simples de corretagem, premiação e SATI, multa moratória de 2%, lucros cessantes mensais e sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a restituição simples das verbas, afastou a multa de 2%, manteve lucros cessantes, determinou a substituição do INCC pelo IGP-M após o habite-se, reconheceu dano moral e fixou indenização, e atribuiu integralmente os ônus sucumbenciais à requerida; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento adequado; (ii) saber se o recorrido pleiteia direito alheio em nome próprio quanto à restituição de corretagem, premiação e SATI, à luz do art. 18 do CPC; (iii) saber se o arbitramento dos lucros cessantes em R$ 700,00 mensais afronta o IRDR sobre critério de cálculo; (iv) saber se não houve mora da construtora no período reconhecido pelo acórdão; (v) saber se o mero atraso na entrega do imóvel autoriza a condenação por danos morais; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou especificamente as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade ativa e à restituição de corretagem, premiação e SATI, ao percentual de lucros cessantes e à inexistência de mora, porque a pretensão demanda reexame de prova documental e contratual já valorada pela instância ordinária.

8. O mero atraso de cinco meses na entrega do imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável; aplica-se a orientação consolidada de que são necessárias circunstâncias excepcionais, inexistentes no caso, razão pela qual se afasta a condenação por danos morais.

9. Não se conhece do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta de modo específico as questões suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de prova sobre ilegitimidade ativa, arbitramento de lucros cessantes e reconhecimento de mora contratual. 3. O atraso na entrega do imóvel, por si só, não gera dano moral indenizável; afasta-se a condenação por danos morais. 4. Não se conhece do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sem a demonstração analítica da divergência." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 421, 422, 876, 884 e 927; CPC, arts. 18, 85, 86, 485, VI, 1.022, 927 e 928; LINB, art. 6, § 1.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.181.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.029.890/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024.

Ver decisão