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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 411/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
19/04/2010
Julgamento
14/12/2011
Publicação do acórdão
28/03/2012
Página no STJ

Tese firmada

É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.

Questão submetida a julgamento

Questiona a obrigação ou não de a instituição financeira exibir documentos (extratos bancários) comuns às partes.

Decisões que citam o precedente

3 no acervo

STJAcórdão Tema 411/STJ j. 22/06/2026

STJ, REsp 2.158.007

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA PRESCRIÇÃO À LUZ DO ART. 382 § 4º DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno no agravo de instrumento, que não conheceu do agravo por aplicação literal do art. 382 § 4º do CPC, mantendo decisão que deferiu exibição de documentos e rejeitou a prescrição.

2. A controvérsia diz respeito ao cabimento de recurso, em produção antecipada de provas, contra decisão que rejeita prescrição, quando o Tribunal de origem aplicou o art. 382 § 4º do CPC para não conhecer do agravo.

3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por entender incabível recurso no procedimento do art. 382 do CPC, registrando ausência de preclusão sobre prescrição e possibilidade de arguição em ação de conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso, à luz do art. 382 § 4º do CPC, contra decisão proferida em produção antecipada de provas que rejeita prescrição; (ii) saber se deve ser aplicada a tese do Tema n. 411 do STJ quanto à exibição de extratos apenas enquanto não prescrita a ação sobre eles, com observância obrigatória dos precedentes e fixação do prazo do art. 205 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A interpretação do art. 382 § 4º do CPC não é literal, pois admite-se a recorribilidade para discutir o direito material à prova e os requisitos de cabimento da ação probatória autônoma, em atenção ao contraditório e à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise das demais questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. O art. 382 § 4º do CPC não comporta interpretação literal e admite recurso para discutir o direito material à prova e os requisitos de cabimento da ação probatória autônoma, devendo o Tribunal de origem julgar o agravo de instrumento sob a orientação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, ficando prejudicada a análise das demais questões". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 382 § 4º, 1.015, 489 § 1º V e VI, 1.022 II, 927 III e 928; CC, art. 205; CF, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n. 2.189.123/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.282.498/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023; STJ, AREsp n. 2.668.625/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.182.696/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.256/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.051.465

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 16/10/2025

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução Individual de Sentença Coletiva. Expurgos Inflacionários. Plano Verão. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou demanda relativa à execução individual de sentença proferida em ação civil pública, reconhecendo o direito dos poupadores ao recebimento dos expurgos inflacionários do Plano Verão.

2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno, reconhecendo a legitimidade ativa dos exequentes, a prescindibilidade de prévia liquidação do julgado e a incidência dos juros de mora a partir da citação na ação civil pública.

II. Questão em discussão

3. Há diversas questões em discussão: (i) saber se os recorridos são parte legítima para a execução da sentença coletiva; (ii) determinar a competência territorial para a execução individual da sentença; (iii) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira recorrente; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora; (v) avaliar a necessidade de liquidação da sentença coletiva; e (vi) analisar a incidência de prazo prescricional, juros remuneratórios e possibilidade de compensação de valores.

III. Razões de decidir

4. A legitimidade ativa dos exequentes foi reconhecida com base no entendimento consolidado no Tema 948 do STJ, que dispensa a comprovação de associação ao IDEC para a liquidação e execução da sentença coletiva.

5. A competência territorial para a execução individual da sentença coletiva pode ser exercida no foro do domicílio do exequente ou no foro onde tramitou a ação coletiva, conforme jurisprudência do STJ.

6. A instituição financeira depositante é parte legítima para responder pelas diferenças de rendimentos nas cadernetas de poupança, conforme entendimento consolidado no REsp n. 170.078/SP.

7. Os juros de mora incidem a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme tese fixada no Tema 685 do STJ.

8. A liquidação da sentença coletiva é dispensável quando a apuração do valor depender apenas de cálculos aritméticos, conforme entendimento do Tema 411 do STJ. 9. As questões relativas ao prazo prescricional, juros remuneratórios e compensação de valores não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do julgamento: recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 1.798.280

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 04/05/2020

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUANTUM DEBEATUR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO. DISPENSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.

1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC em face do recorrente, autuada sob o número 1998.01.1.016798-9, que teve curso no Distrito Federal.

2. Recurso especial interposto em: 31/03/2016; conclusos ao gabinete em: 26/06/2019; aplicação do CPC/73.

3. O propósito recursal consiste em determinar: a) se os efeitos "erga omnes" da sentença proferida em ação coletiva de consumo estão limitados pela competência territorial do juiz prolator; b) se a sentença coletiva relacionada a expurgos inflacionários demanda, necessariamente, a passagem pela fase de liquidação; c) qual o termo inicial da fluência dos juros moratórios na obrigação fixada em ação coletiva de consumo; d) se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; e e) se o agravo regimental interposto pelo recorrente na origem tinha caráter protelatório.

4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva.

5. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva de consumo, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. Tese repetitiva. Tema 685/STJ.

6. Em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido de ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam o cui e o quantum debeatur. Precedentes.

7. A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla.

8. No que toca à identificação do beneficiário da sentença coletiva, ao correntista que busca a recomposição de expurgos inflacionários incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. Tese repetitiva. Tema 411/STJ.

9. Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15).

10. Se uma sentença coletiva reconhece uma obrigação inteiramente líquida, tanto sob a perspectiva do cui quando do quantum debeatur, a liquidação é dispensável, pois a fixação dos beneficiários e dos critérios de cálculo da obrigação devida já está satisfatoriamente delineada na fase de conhecimento da ação coletiva.

11. Na espécie, a determinação do cui debeatur depende apenas da verossimilhança das alegações do consumidor de ser cliente do Banco do Brasil, em janeiro de 1989 e com caderneta de poupança com aniversário em referido marco temporal, sendo, ademais, possível obter, mediante operações meramente aritméticas, o montante que os consumidores entendem corresponder ao seu específico direito.

12. Como o processo coletivo se desdobra em duas fases, uma promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo e a outra conduzindo a satisfação individual do direito, devem ser fixados honorários advocatícios no cumprimento individual da sentença coletiva. Precedentes.

13. É inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ao agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário. Precedentes.

14. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO.

Ver decisão Processo no STJ