Tema 961/STJ Primeira Seção · j. 10/03/2021
"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."
O texto integral do CPC ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.
"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."
A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.
Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.
O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUBSIDÊNCIA DO SOLO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC, bem como na rejeição do sobrestamento em razão do Tema 923 do STJ e do Tema n. 675 do STF, com conclusão, no mérito, de conhecimento parcial do especial e desprovimento.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de indenização por danos morais em razão de acordo homologado na Justiça Federal no âmbito de ação civil pública e cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem manteve a extinção por perda do objeto, reconhecendo quitação irrevogável de danos patrimoniais e extrapatrimoniais e renúncia a direitos remanescentes; os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes, afastando cláusula leonina e remetendo honorários contratuais à via própria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a responsabilidade objetiva ambiental e os arts. 186 e 927 do CC permitem o prosseguimento da demanda individual por danos morais apesar do acordo coletivo; (iii) saber se há cláusulas abusivas e nulas, por afronta aos arts. 421 e 424 do CC e ao art. 51, I, IV e § 1º, do CDC; (iv) saber se houve desrespeito às prerrogativas profissionais e ao direito aos honorários nos termos dos arts. 22, caput, e 34, VIII, da Lei n. 8.906/1994, e dos arts. 85, § 14, e 90, caput, e § 2º, do CPC III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e objetivo, a distinção dos objetos, a inexistência de cláusula leonina e a retenção de honorários em via própria, acolhendo os embargos sem efeitos infringentes.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à abrangência do acordo coletivo e à renúncia a direitos remanescentes, relativamente à extinção por perda do objeto; e incide a Súmula n. 5 do STJ porque é necessária a interpretação de cláusulas do acordo homologado.
8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e 186 e 927 do CC, porque a Corte local assentou quitação irrevogável de danos patrimoniais e extrapatrimoniais e renúncia a direitos remanescentes, impondo a extinção das demandas individuais sobre o mesmo objeto.
9. Não se verifica a alegada violação dos arts. 421 e 424 do CC e do art. 51, § 1º, I e IV, do CDC, porque o acórdão afastou a cláusula leonina à luz do acompanhamento do Ministério Público e da clareza das cláusulas, sendo vedado ao especial revisitar o conteúdo contratual pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
10. Não se verifica a alegada violação dos arts. 22, caput, e 34, VIII, da Lei n. 8.906/1994, e dos arts. 85, § 14, e 90, caput, e § 2º, do CPC, porque a extinção por acordo não configura sucumbência, devendo eventual honorário contratual ser discutido em via própria; majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o exame da abrangência e das cláusulas do acordo homologado demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, sendo vedado ao especial interpretar cláusulas contratuais, nos termos da Súmula n. 5 do STJ. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC porque o acórdão dos embargos enfrentou os pontos relevantes e acolheu-os sem efeitos infringentes. 3. A extinção da demanda individual por acordo coletivo com quitação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais e renúncia a direitos remanescentes afasta a alegada violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, e 186 e 927 do CC. 4. Não se verifica abusividade nas cláusulas do acordo homologado, sendo inviável ao especial revisitar o contrato por óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 5. Em extinção por homologação de acordo não há sucumbência, devendo honorários contratualizados ser discutidos em via própria." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 11 e 2º, 90, caput e § 2º; CC, arts. 186, 927, 421 e 424; CDC, art. 51, § 1º, I e IV; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, caput, e 34, VIII; CF, art. 105, §§ 2º e 3º, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APÓS ADIMPLEMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia é sobre ação de busca e apreensão.
3. O Juízo de primeiro grau homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com despesas processuais pela autora e sem honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, decidiu pela não condenação da autora a honorários de sucumbência, aplicou o princípio da causalidade e registrou a não execução da liminar, à luz do Tema n. 1.040 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 85, § 6º, do CPC impõe a fixação de honorários na hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito, após a apresentação de contestação; e (ii) saber se o art. 90 do CPC se aplica quando a extinção decorre de quitação superveniente, equiparando-se à desistência para fins de ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente à responsabilidade por honorários, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar o princípio da causalidade na perda superveniente de objeto decorrente do adimplemento do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação da parte autora a honorários na extinção do feito por perda superveniente de objeto". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 6º, 10 e 11, 90, 238 e 239, § 1º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.758.115/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, REsp n. 2.028.443/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO SEM CUMPRIMENTO MATERIAL DA OUTORGA. ART. 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 83 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de adjudicação compulsória para outorga de escritura definitiva, na qual a parte ré embora concordando com a procedência do pedido, não cumpriu voluntariamente a obrigação de outorgar a escritura. Sentença supriu a manifestação de vontade e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa; acórdão manteve a sentença e majorou os honorários para 15%.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) seria cabível reduzir pela metade os honorários com base no art. 90, § 4º, do CPC, diante do reconhecimento do pedido; e (ii) seria indevida a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC após o desprovimento da apelação.
3. O art. 90, § 4º, do CPC exige reconhecimento do pedido acompanhado de cumprimento integral e voluntário da obrigação. A necessidade de suprimento judicial da manifestação de vontade para outorga da escritura evidencia inadimplemento material e afasta a redução pela metade dos honorários.
4. A majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é consequência do desprovimento da apelação e observou os limites do § 2º do mesmo dispositivo.
5. A revisão da conclusão quanto à ausência de cumprimento voluntário demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. Honorários majorados em 2%, limitados a 20%, conforme art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os termos do art. 98, § 3º, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em ação de partilha de bens e alimentos.
2. A controvérsia trata da exigência de custas iniciais após homologação de acordo.
3. O Juízo de primeiro grau homologou o acordo, extinguiu o processo com resolução de mérito, dispensou as custas processuais remanescentes e determinou o pagamento das custas de ingresso em 50% para cada parte.
4. A Corte de origem manteve a sentença e afirmou que a dispensa do art. 90, § 3º, do CPC alcança apenas custas remanescentes, que a gratuidade fora deferida de modo provisório e que faltou comprovação para sua manutenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 90, § 3º, do CPC dispensa o pagamento de todas as custas não recolhidas até a homologação do acordo, inclusive as iniciais; e (ii) saber se o art. 505 do CPC impede o reexame da gratuidade da justiça, por força da preclusão pro judicato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o art. 90, § 3º, do CPC deve ser interpretado restritivamente, de modo que a dispensa alcança apenas as custas processuais remanescentes, e não as custas iniciais.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a tese fundada no art. 505 do CPC não foi objeto de pronunciamento específico no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte de origem sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 3º, 505, 1.022, II, 1.025 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.150.654/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO SEGUIDO DE INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO PROPORCIONAL DA REDUÇÃO PELA METADE PREVISTA NO ART. 90, § 4º, DO CPC. FRACIONAMENTO DO MÉRITO E DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a fixação de honorários advocatícios em percentuais distintos, aplicando a redução pela metade sobre a parcela do pedido objeto que foi reconhecida pelo autor, com base no art. 90, § 4º, do CPC, e a regra geral do art. 85, §2º sobre o remanescente contestado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se o reconhecimento parcial do pedido autoral admite a aplicação da redução de honorários pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como o ordenamento jurídico permite o fracionamento do mérito e a segmentação da lide, a mesma lógica de divisão deve ser aplicada aos consectários da sucumbência, sob pena de esvaziar a utilidade da conduta colaborativa do réu.
4. A interpretação meramente literal do art. 90, § 4º, do CPC geraria um desestímulo perverso, pois o réu, ciente de que a manutenção de qualquer controvérsia obstaria o benefício sobre a parcela incontroversa, ver-se-ia compelido a resistir integralmente à demanda apenas para manter sua posição estratégica.
5. O reconhecimento de parte do pedido dispensa parcialmente o trabalho do advogado e a atuação da máquina judiciária não havendo razão para que os honorários sejam cobrados integralmente quanto à parcela incontroversa, podendo ser aplicada a benesse do art. 90, §4º do CPC na parte reconhecida.
6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça de origem aplicou corretamente a redução do art. 90, § 4º, do CPC sobre a parcela incontroversa depositada antecipadamente e fixou o percentual regular do art. 85, § 2º, do CPC sobre o montante controvertido, visto que a conduta do réu reduziu a complexidade do litígio e atendeu aos princípios da cooperação e da economia processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO DO TERCEIRO SUSCITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelos advogados do terceiro suscitado contra acórdão que manteve a decisão homologatória da desistência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica sem fixar honorários advocatícios.
2. Recurso especial interposto em 17/2/2025 e concluso ao gabinete em 12/2/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir se são devidos honorários advocatícios quando a parte requerente desiste do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica após a citação do terceiro suscitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. De acordo com o art. 90, caput e § 1º, do CPC, a parte que desiste da ação responde pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios; sendo parcial a desistência, a responsabilidade será proporcional à parcela da qual se desistiu.
5. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de ação incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios, e veicula pretensão distinta, dirigida à inclusão de terceiro no polo passivo e à extensão da responsabilidade patrimonial.
6. A circunstância de a desistência ser homologada por decisão interlocutória não impede a fixação de honorários, pois o art. 90, § 1º, do CPC estabelece expressamente os efeitos sucumbenciais da desistência parcial.
7. Embora a decisão homologatória da desistência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica não examine o mérito, há relevante repercussão subjetiva e patrimonial da controvérsia incidental, qual seja a não inclusão do terceiro suscitado no polo passivo da ação principal 8. Homologada a desistência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica após a citação válida do terceiro suscitado, deverá o desistente suportar os honorários advocatícios por força imperativa do art. 90, caput e § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial conhecido e provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. ART. 4º, INCISO XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/1994. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. SÚMULA N. 83/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ SUPERADO EXCEPCIONALMENTE PARA AJUSTE DE QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO.
1. Inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegada afronta ao art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, por ausência de prequestionamento, não tendo sido opostos embargos de declaração para suscitar a matéria na origem. Aplicação das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. A Corte Especial, ao julgar o Tema n. 1.076, firmou que: i) não é permitida a fixação de honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, devendo observar-se os percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC; e ii) admite-se a equidade apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe 31/5/2022).
3. Nas demandas que asseguram direitos fundamentais como educação, a jurisprudência do STJ admite, em regra, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, considerando a inestimabilidade do proveito econômico e a natureza não patrimonial da tutela. Incidência da Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte.
4. Excepcionalmente, afasta-se o óbice da Súmula n. 7/STJ para ajustar quantum flagrantemente irrisório ou exorbitante fixado por equidade, sem reexame do acervo fático-probatório (AgRg no REsp n. 1.355.856/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg no AREsp n. 745.476/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 23/9/2015). Hipótese em que o valor final de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), após redutor do art. 90, § 4º, do CPC, mostra-se irrisório, impondo majoração.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de majorar os honorários advocatícios, fixados por equidade, ao patamar de R$ 700,00 (setecentos reais), mantida a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.399/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO, PREJUDICADA, EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA QUE DESCONSTITUI O TÍTULO JUDICIAL QUE LHE DAVA SUPORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATUAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ADSTRITA À BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE.
I. Caso em exame
1. Subjaz ao presente recurso especial cumprimento individual de sentença coletiva, extinto sem julgamento de mérito, em virtude da procedência da ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, a qual desconstituiu o título judicial que lhe dava suporte. Instâncias ordinárias que condenaram a parte exequente ao pagamento da verba honorária, em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC).
2. Recurso especial cujas razões recursais infirmam a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, sob o argumento, em resumo, de não ser possível atribuir-lhe a causa pela instauração do processo, havendo justa razão inicial em propor o pedido de cumprimento de sentença, que se desconstitui ao seu alvedrio, com o advento da procedência da ação rescisória (AR n; 6.436/DF). Ressaltam que os exequentes promoveram, em legítima boa-fé, o cumprimento de sentença, pautando-se em título judicial exequível, dotado de todos os necessários requisitos de exigibilidade, advindo de coisa julgada formada no seio do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.585.353/DF), não havendo circunstância fático-jurídica, até o momento do ajuizamento, que lhes prejudicasse esse direito.
II. Questão em discussão
3. A questão jurídica posta, delimitada pela Primeira Seção do STJ quando de sua afetação, consiste em definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. A questão jurídica posta, delimitada pela Primeira Seção do STJ quando de sua afetação, consiste em definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
4. O Código de Processo Civil de 2015, tal como dispunha o diploma legal anterior, elegeu o princípio da sucumbência como diretriz para nortear a responsabilização pela verba honorária (impondo-se ao vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor) e ampliou, por outro lado, as hipóteses em que se deva observar o princípio da causalidade (examinando, a esse propósito, não quem necessariamente ficou vencido na ação, mas, sim, quem a ela deu causa). 4.1. É preciso fazer a consideração - há muito difundida entre os processualistas que se dedicaram ao estudo do tema - não haver, entre os princípios da causalidade e da sucumbência, nenhuma relação de incompatibilidade ou de oposição, mas, em verdade, de complementariedade, ou mesmo de continência. A confirmar esta assertiva basta constatar que, uma vez reconhecido, ao final do processo, que determinada parte não é titular do direito ali controvertido, esta circunstância constituiu um forte indicativo de que o vencido deu causa à demanda, devendo, por isso, responder pelas despesas processuais. Na verdade, pode-se afirmar que a sucumbência constitui apenas um dos muitos aspectos possíveis da causalidade. Isso porque há casos - alguns expressamente previstos na lei adjetiva civil; outros, reconhecidos pela jurisprudência nacional - em que a parte, embora vencida na ação, não dá causa à instauração do processo, não se apresentando justo, tampouco lícito, impor-lhe a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais. A esse fim, outros aspectos da causalidade hão de ser considerados, como a boa-fé, a confiança, a contumácia, a renúncia do direito, a atuação da parte em conformidade com o direito e com a legítima expectativa, entre outras circunstâncias.
5. Segundo estabelece o § 10, do art. 85, do CPC, "nos casos de perda de objeto", a responsabilização pelos honorários advocatícios é norteada pelo critério da causalidade, impondo-se tal ônus à parte que deu causa ao processo. 5.1 No caso dos autos, a tutela jurisdicional executiva, incialmente íntegra, necessária e adequada ao fim a que se destinava, perdeu a utilidade jurídica, em razão justamente da posterior desconstituição do título judicial coletivo, operada pela procedência de ação rescisória (causa exógena). A ação executiva - cujo título judicial apresentava-se absolutamente hígido quando de seu ajuizamento - ficou, assim, prejudicada pela perda de objeto decorrente da ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
6. Nesse quadro, deve-se analisar o responsável pela instauração da demanda, examinando outros aspectos da causalidade (que não a sucumbência). 6.1 Em relação à parte exequente, não se antevê, de seu comportamento processual, nenhum desbordamento da boa-fé, ao promover o cumprimento individual de sentença coletiva. A parte exequente não deu causa, injusta ou indevida, à instauração do processo executivo, constituindo esta, em verdade, providência satisfativa natural, fundada na confiança e na credibilidade advindas do título judicial transitado em julgado, emanado desta Corte Superior de Justiça (que detém constitucionalmente o múnus de uniformizar a jurisprudência e dar a última palavra sobre o direito infraconstitucional no País, a robustecer a crença em sua imutabilidade), que reconheceu direito à categoria de servidores da qual faz parte. Afigurar-se-ia de manifesta iniquidade impor-lhe, nesse quadro, o ônus pelos honorários advocatícios advindos da extinção do processo executivo subjacente. 6.2 Por evidente, também não se apresenta possível atribuir ao ente público a responsabilidade pela verba honorária, já que, de igual modo, não contribuiu indevidamente pela instauração do processo executivo. O ajuizamento da ação rescisória (causa externa ao processo executivo), cuja procedência redundou na posterior desconstituição do título executivo, e, por consequência, na extinção do feito executivo, constituiu legítimo e regular exercício do direito de defesa.
7. Em circunstâncias como a presente, em que a extinção da ação pela perda de objeto dá-se por fato superveniente absolutamente alheio ao comportamento processual de ambas as partes, mostra-se, pelo critério da causalidade, de toda descabida a imposição de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (para qualquer delas). Doutrina e Precedentes desta Corte de Justiça.
8. Remanesce hígida e igualmente legítima a pretensão executiva do beneficiário da sentença coletiva transitada em julgado, ainda que eventualmente intentada após o ajuizamento da ação rescisória pela parte então sucumbente (sendo desnecessário, para os fins aqui perseguidos, analisar a relevância da argumentação ali expendida), assim permanecendo até a prolação de sentença de procedência, a qual (e somente ela) tem o condão de, efetivamente, desconstituir o título judicial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, determinar o rateio das custas processuais eventualmente devidas e fixar tese vinculante.
Tese de julgamento: Na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, não é cabível a condenação, de qualquer das partes, ao pagamento de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, caput, § 1º e § 10; CPC/2015, art. 86, caput e parágrafo único; CPC/2015, art. 90, caput e § 4º; CPC/2015, art. 485, VI; CPC/2015, art. 1.037, II; CPC/2015, art. 927, § 3º; CPC/2015, art. 1.026, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 6.436/DF, Primeira Seção, j. 12/04/2023; STJ, REsp 1.641.160/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/03/2017; STJ, AgInt no REsp 2.114.816/PR, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04/05/2026; STJ, REsp 94.696/MG, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/12/2004; STJ, Tema 877, Primeira Seção.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.399/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO, PREJUDICADA, EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA QUE DESCONSTITUI O TÍTULO JUDICIAL QUE LHE DAVA SUPORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATUAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ADSTRITA À BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE.
I. Caso em exame
1. Subjaz ao presente recurso especial cumprimento individual de sentença coletiva, extinto sem julgamento de mérito, em virtude da procedência da ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, a qual desconstituiu o título judicial que lhe dava suporte. Instâncias ordinárias que reputaram incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais ante a desconstituição do título judicial, em cenário "suficiente para fulminar a causalidade que dá ensejo aos honorários de sucumbência, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva dos jurisdicionados".
2. Recurso especial da Fazenda Nacional em que aponta a violação do art. 85, § 1º, do CPC, sob o argumento, em síntese, de que "a UNIÃO foi vencedora na execução, que restou extinta por ausência de título executivo, em razão da procedência de ação rescisória em que se reconheceu a manifesta violação da norma jurídica. Defende, assim, que os exequentes deram causa à instauração do cumprimento de sentença com título eivado de vício, que ensejou uma série de recursos e culminou com o ajuizamento de ação rescisória, julgada procedente pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo, por isso, arcar com a verba honorária.
II. Questão em discussão
3. A questão jurídica posta, delimitada pela Primeira Seção do STJ quando de sua afetação, consiste em definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
4. O Código de Processo Civil de 2015, tal como dispunha o diploma legal anterior, elegeu o princípio da sucumbência como diretriz para nortear a responsabilização pela verba honorária (impondo-se ao vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor) e ampliou, por outro lado, as hipóteses em que se deva observar o princípio da causalidade (examinando, a esse propósito, não quem necessariamente ficou vencido na ação, mas, sim, quem a ela deu causa). 4.1. É preciso fazer a consideração - há muito difundida entre os processualistas que se dedicaram ao estudo do tema - não haver, entre os princípios da causalidade e da sucumbência, nenhuma relação de incompatibilidade ou de oposição, mas, em verdade, de complementariedade, ou mesmo de continência. A confirmar esta assertiva basta constatar que, uma vez reconhecido, ao final do processo, que determinada parte não é titular do direito ali controvertido, esta circunstância constituiu um forte indicativo de que o vencido deu causa à demanda, devendo, por isso, responder pelas despesas processuais. Na verdade, pode-se afirmar que a sucumbência constitui apenas um dos muitos aspectos possíveis da causalidade. Isso porque há casos - alguns expressamente previstos na lei adjetiva civil; outros, reconhecidos pela jurisprudência nacional - em que a parte, embora vencida na ação, não dá causa à instauração do processo, não se apresentando justo, tampouco lícito, impor-lhe a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais. A esse fim, outros aspectos da causalidade hão de ser considerados, como a boa-fé, a confiança, a contumácia, a renúncia do direito, a atuação da parte em conformidade com o direito e com a legítima expectativa, entre outras circunstâncias.
5. Segundo estabelece o § 10, do art. 85, do CPC, "nos casos de perda de objeto", a responsabilização pelos honorários advocatícios é norteada pelo critério da causalidade, impondo-se tal ônus à parte que deu causa ao processo. 5.1 No caso dos autos, a tutela jurisdicional executiva, incialmente íntegra, necessária e adequada ao fim a que se destinava, perdeu a utilidade jurídica, em razão justamente da posterior desconstituição do título judicial coletivo, operada pela procedência de ação rescisória (causa exógena). A ação executiva - cujo título judicial apresentava-se absolutamente hígido quando de seu ajuizamento - ficou, assim, prejudicada pela perda de objeto decorrente da ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
6. Nesse quadro, deve-se analisar o responsável pela instauração da demanda, examinando outros aspectos da causalidade (que não a sucumbência). 6.1 Em relação à parte exequente, não se antevê, de seu comportamento processual, nenhum desbordamento da boa-fé, ao promover o cumprimento individual de sentença coletiva. A parte exequente não deu causa, injusta ou indevida, à instauração do processo executivo, constituindo esta, em verdade, providência satisfativa natural, fundada na confiança e na credibilidade advindas do título judicial transitado em julgado, emanado desta Corte Superior de Justiça (que detém constitucionalmente o múnus de uniformizar a jurisprudência e dar a última palavra sobre o direito infraconstitucional no País, a robustecer a crença em sua imutabilidade), que reconheceu direito à categoria de servidores da qual faz parte. Afigurar-se-ia de manifesta iniquidade impor-lhe, nesse quadro, o ônus pelos honorários advocatícios advindos da extinção do processo executivo subjacente. 6.2 Por evidente, também não se apresenta possível atribuir ao ente público a responsabilidade pela verba honorária, já que, de igual modo, não contribuiu indevidamente pela instauração do processo executivo. O ajuizamento da ação rescisória (causa externa ao processo executivo), cuja procedência redundou na posterior desconstituição do título executivo, e, por consequência, na extinção do feito executivo, constituiu legítimo e regular exercício do direito de defesa.
7. Em circunstâncias como a presente, em que a extinção da ação pela perda de objeto dá-se por fato superveniente absolutamente alheio ao comportamento processual de ambas as partes, mostra-se, pelo critério da causalidade, de toda descabida a imposição de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (para qualquer delas). Doutrina e Precedentes desta Corte de Justiça.
8. Remanesce hígida e igualmente legítima a pretensão executiva do beneficiário da sentença coletiva transitada em julgado, ainda que eventualmente intentada após o ajuizamento da ação rescisória pela parte então sucumbente (sendo desnecessário, para os fins aqui perseguidos, analisar a relevância da argumentação ali expendida), assim permanecendo até a prolação de sentença de procedência, a qual (e somente ela) tem o condão de, efetivamente, desconstituir o título judicial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido, com fixação de tese jurídica vinculante.
Tese de julgamento: Na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, não é cabível a condenação, de qualquer das partes, ao pagamento de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, caput, § 1º e § 10; CPC/2015, art. 86, caput e parágrafo único; CPC/2015, art. 90, caput e § 4º; CPC/2015, art. 485, VI; CPC/2015, art. 1.037, II; CPC/2015, art. 927, § 3º; CPC/2015, art. 1.026, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 6.436/DF, Primeira Seção, j. 12/04/2023; STJ, REsp 1.641.160/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/03/2017; STJ, AgInt no REsp 2.114.816/PR, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04/05/2026; STJ, REsp 94.696/MG, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/12/2004; STJ, Tema 877, Primeira Seção.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial. Acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em apelação cível em embargos de terceiro.
2. A controvérsia envolve embargos de terceiro para cancelamento de indisponibilidade e preservação da posse e titularidade de imóvel.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, determinou o cancelamento da indisponibilidade e afastou honorários, impondo apenas custas e emolumentos cartorários.
4. A Corte de origem retificou o valor da causa para R$ 680.090,00 e condenou os embargantes em honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do CPC e na Súmula n. 303 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se o valor da causa em embargos de terceiro deve observar o art. 292, II, do CPC; (iii) saber se incide o art. 90, § 4º, do CPC para reduzir honorários pela metade ante a alegada ausência de resistência substancial; (iv) saber se os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; (v) saber se a condenação em honorários sobre o valor da causa está alinhada ao princípio da causalidade e à Súmula n. 303 do STJ; e (vi) saber se há enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC, pois o acórdão enfrentou as matérias de forma suficiente, afastando negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de alterar o critério de fixação do valor da causa (art. 292, II, do CPC) demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à condenação em honorários fundada no princípio da causalidade em embargos de terceiro, em conformidade com a Súmula n. 303 do STJ; eventual revisão da causalidade encontra óbice adicional na Súmula n. 7 do STJ.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão sobre inexistência de resistência substancial e a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, por exigir revolvimento do conteúdo fático-probatório.
10. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois a tese de enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do CC não foi objeto de apreciação no acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC, quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões devolvidas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a modificação do critério do valor da causa em embargos de terceiro, relativamente ao art. 292, II, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte de que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida responde pelos honorários, nos termos da Súmula n. 303 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da inexistência de resistência substancial e da aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese fundada no art. 884 do CC não é apreciada pelo acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 90, § 4º, 292, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, I; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 303; STJ, REsp n. 2.214.643/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.954/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.782.332/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021.