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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.258.945

Recurso Especial

Relator
Min. Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 17/09/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO DO TERCEIRO SUSCITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelos advogados do terceiro suscitado contra acórdão que manteve a decisão homologatória da desistência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica sem fixar honorários advocatícios.

2. Recurso especial interposto em 17/2/2025 e concluso ao gabinete em 12/2/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. O propósito recursal consiste em decidir se são devidos honorários advocatícios quando a parte requerente desiste do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica após a citação do terceiro suscitado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. De acordo com o art. 90, caput e § 1º, do CPC, a parte que desiste da ação responde pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios; sendo parcial a desistência, a responsabilidade será proporcional à parcela da qual se desistiu.

5. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de ação incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios, e veicula pretensão distinta, dirigida à inclusão de terceiro no polo passivo e à extensão da responsabilidade patrimonial.

6. A circunstância de a desistência ser homologada por decisão interlocutória não impede a fixação de honorários, pois o art. 90, § 1º, do CPC estabelece expressamente os efeitos sucumbenciais da desistência parcial.

7. Embora a decisão homologatória da desistência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica não examine o mérito, há relevante repercussão subjetiva e patrimonial da controvérsia incidental, qual seja a não inclusão do terceiro suscitado no polo passivo da ação principal 8. Homologada a desistência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica após a citação válida do terceiro suscitado, deverá o desistente suportar os honorários advocatícios por força imperativa do art. 90, caput e § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso especial conhecido e provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.