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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 400/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
20/10/2009
Julgamento
12/05/2010
Publicação do acórdão
21/05/2010
Página no STJ

Tese firmada

A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.

Questão submetida a julgamento

Discute-se (i) a possibilidade de o juiz decretar de ofício a extinção do feito "com" resolução de mérito, ao fundamento de que a adesão do devedor à programa de parcelamento caracterizaria renúncia do direito sobre o qual se fundam os embargos à execução; e (ii) a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, a despeito do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69.

Decisões que citam o precedente

9 no acervo

STJAcórdão Tema 400/STJ j. 19/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.005.866

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS POR DESISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 400/STJ E 1.317/STJ. AUTONOMIA DO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A inexistência de vício do art. 1.022 do CPC afasta a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

2. Os Temas 400/STJ e 1.317/STJ não se aplicam quando não há adesão ao parcelamento fiscal, sendo autônoma a condenação ao pagamento de honorários fixada nos embargos à execução extintos por desistência.

3. Os honorários fixados nos embargos à execução constituem título judicial autônomo e não se confundem com o encargo legal incluído na CDA nem com honorários fixados em ações conexas, afastando bis in idem.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 400/STJ j. 12/08/2026

STJ, AREsp 3.258.236

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSAÇÃO/ACORDO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE RENÚNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1°, INCISO IV, E 1.022, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA EM RELAÇÃO AO DÉBITO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 400/STJ AO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 280/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1°, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que não enfrente individualmente cada argumento da parte.

2. Na hipótese, a fixação de honorários sucumbenciais na ação anulatória, apesar da transação administrativa e da homologação judicial da renúncia, decorre da autonomia da verba honorária em relação ao débito principal e da incidência do art. 90 do Código de Processo Civil, segundo o princípio da causalidade.

3. O Tema n. 400/STJ é inaplicável ao caso concreto, por dizer respeito às execuções fiscais da União em que cobrado o encargo do Decreto-Lei n. 1.025/1969, não abrangendo a situação analisada.

4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de manutenção de honorários nas ações conexas e à necessidade de previsão legal específica para dispensá-los em hipóteses de desistência para adesão a parcelamento. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. A pretensão recursal, quanto ao afastamento dos honorários, demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de normas de direito local, providência incompatível com a via especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ e, por analogia, da Súmula n. 280/STF.

6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando presente óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 400/STJ j. 15/10/2025

STJ, REsp 2.209.526

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 22/10/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. TEMA N. 400 DO STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão referente à aplicação do Tema n. 400 do STJ e à alegação de tr ânsito em julgado da condenação em honorários advocatícios no julgamento dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, a caracterização de bis in idem na condenação em honorários advocatícios de contribuinte que formula pedido de desistência nos embargos à execução fiscal para adesão em programa de parcelamento tributário, se amolda àquela tratada no REsp n. 1.143.320/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vinculados ao Tema n. 400 do STJ, de cujo entendimento a pretensão recursal diverge.

3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 400/STJ j. 18/03/2025

STJ, ProAfR no REsp 2.158.358

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 28/03/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (DES)CABIMENTO. AFETAÇÃO.

1. A questão jurídica a ser solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se ao cabimento da condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal ou de renúncia do direito neles suscitado a fim de aderir a programa de recuperação fiscal (na hipótese, instituído por legislação estadual), que prevê o pagamento de verba honorária no âmbito administrativo.

2. O precedente vinculante que julgou o Tema 400 do STJ não interfere na presente afetação, visto que versou sobre situação distinta. Naquele julgado, se decidiu pela impossibilidade de nova condenação em honorários advocatícios pela desistência de ação de embargos para fins de parcelamento, dada a inclusão do encargo legal de 20% do Decreto-lei n. 1.025/1969 na cobrança de crédito tributário da Fazenda Nacional, circunstância ausente na discussão da presente questão jurídica.

3. Tese controvertida: definir se é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.

4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 400/STJ j. 18/03/2025

STJ, ProAfR no REsp 2.158.602

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 28/03/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (DES)CABIMENTO. AFETAÇÃO.

1. A questão jurídica a ser solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se ao cabimento da condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal ou de renúncia do direito neles suscitado para o fim de aderir a programa de recuperação fiscal (na hipótese, instituído por legislação municipal) que prevê o pagamento de verba honorária no âmbito administrativo.

2. O precedente vinculante que julgou o Tema 400 do STJ não interfere na presente afetação, visto que versou sobre situação distinta. Naquele julgado, decidiu-se pela impossibilidade de nova condenação em honorários advocatícios pela desistência de ação de embargos para fins de parcelamento, dada a inclusão do encargo legal de 20% do Decreto-Lei n. 1.025/1969 na cobrança de crédito tributário da Fazenda Nacional, circunstância ausente na discussão da presente questão jurídica.

3. Tese controvertida: definir se é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.

4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 400/STJ j. 28/10/2024

STJ, AgInt nos EDcl na PET no AREsp 1.298.860

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 04/11/2024

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL INSTITUÍDO PELO EDITAL PGE/TRANSAÇÃO 1/2024 DO ESTADO DE SÃO PAULO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NA ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.

1. A decisão agravada homologou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em razão da adesão à transação fiscal, nos termos do disposto no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil, e manteve a condenação da parte contribuinte ao pagamento de honorários sucumbenciais, imposta pelas instâncias ordinárias, considerando que as despesas processuais, as custas judiciais e os honorários consolidados por ocasião da celebração do acordo referiam-se exclusivamente à execução fiscal, não abrangendo os ônus sucumbenciais específicos da presente ação anulatória de débito tributário, conforme previsão do Edital PGE/Transação 1/2024 do Estado de São Paulo.

2. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a condenação do contribuinte a honorários advocatícios na hipótese de renúncia ao direito em que se funda a ação judicial para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal deve seguir o regramento previsto na legislação de regência do benefício fiscal.

3. A tese fixada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial 1.143.320/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 400/STJ), que dispensa o pagamento de honorários advocatícios decorrentes de desistência de embargos do devedor ou ações conexas à execução fiscal, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, tem aplicação às execuções fiscais da União em que cobrado o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/1969, o que não é a hipótese em análise.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 400/STJ j. 18/12/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.304.431

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 20/12/2023

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES (IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porquanto não demonstrado vício capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.

2. Ademais, a ausência de argumentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese.

3. A reforma do julgado exige análise minuciosa dos elementos configuradores da litispendência entre ações (identidade de partes, de causa de pedir e do pedido), o que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos e faz incidir a Súmula 7/STJ.

4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o encargo legal de 20% substitui, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, conforme o estabelecido na Súmula 168 do TFR: 'O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios'". Tal entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.143.320/RS (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010) por meio do Tema 400/STJ.

5. Dessume-se que, nesse ponto, o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide, na espécie, a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

6. Cumpre ressaltar que a referida diretriz é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.6.2010.

7. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 400/STJ j. 19/06/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.142.480

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 22/06/2023

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás à execução ajuizada pelo Estado da Bahia objetivando a extinção da execução, diante do pagamento do débito.

II - Na sentença, extinguiu-se a execução, acolhendo o pedido de desistência, em razão da adesão do embargante ao Programa Concilia Bahia, fixando-se os honorários advocatícios no valor de 3% sobre o valor da causa, com base nos arts. 85, § 3º, IV e 90, caput, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a condenação em honorários advocatícios. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

IV - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento de ofensa ao art 1.022 do CPC/2015 em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.

V - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas, sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no REsp n. 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020).

VI - O Tribunal a quo ao decidir a controvérsia explicitou, in verbis: " Desta forma, por se tratar de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Estadual em virtude da adesão do contribuinte a programa de transação e parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, vez já incluído, no débito consolidado, o encargo referente aos honorários advocatícios, nos termos da Lei Estadual n.º 13.449/2015. Neste sentido, não há que se falar em condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios ao apelado ESTADO DA BAHIA em decorrência da desistência dos embargos à execução."

VII - Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, na extinção da execução fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba. Tal entendimento foi cristalizado no enunciado do Tema Repetitivo n. 400/STJ. Neste mesmo sentido, destacam-se: (AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)

VIII - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 400/STJ j. 30/05/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.786.013

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 02/06/2022

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ICMS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando a desconstituição dos créditos tributários de ICMS. Na sentença, julgou-se extinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada somente para afastar a condenação do apelante ao pagamento da multa.

II - Verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, a caracterização de bis in idem na condenação em honorários advocatícios de contribuinte que formula pedido de desistência nos embargos à execução fiscal, para adesão em programa de parcelamento tributário, amolda-se àquela tratada no REsp n. 1.143.320/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 400/STJ.

III - Dessa forma, a pretensão recursal diverge do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Tema 400.

IV - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ