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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 923/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
22/04/2015
Julgamento
12/12/2018
Publicação do acórdão
01/03/2019
Página no STJ

Tese firmada

Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais.

Questão submetida a julgamento

Discute-se a necessidade ou não de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas (5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 923/STJ j. 12/12/2018

STJ, REsp 1.525.327

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoSegunda SeçãoDJe 01/03/2019

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TUTELA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EVENTO FACTUAL GERADOR COMUM. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS MASSIFICADAS. EFEITOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REPARAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS E AO AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS FEITOS INDIVIDUAIS. EXISTÊNCIA.

1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais.

2. No caso concreto, recurso especial não provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

12 no acervo

STJAcórdão Tema 923/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.991.894

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUBSIDÊNCIA DO SOLO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC, bem como na rejeição do sobrestamento em razão do Tema 923 do STJ e do Tema n. 675 do STF, com conclusão, no mérito, de conhecimento parcial do especial e desprovimento.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de indenização por danos morais em razão de acordo homologado na Justiça Federal no âmbito de ação civil pública e cumprimento de sentença.

3. A Corte de origem manteve a extinção por perda do objeto, reconhecendo quitação irrevogável de danos patrimoniais e extrapatrimoniais e renúncia a direitos remanescentes; os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes, afastando cláusula leonina e remetendo honorários contratuais à via própria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a responsabilidade objetiva ambiental e os arts. 186 e 927 do CC permitem o prosseguimento da demanda individual por danos morais apesar do acordo coletivo; (iii) saber se há cláusulas abusivas e nulas, por afronta aos arts. 421 e 424 do CC e ao art. 51, I, IV e § 1º, do CDC; (iv) saber se houve desrespeito às prerrogativas profissionais e ao direito aos honorários nos termos dos arts. 22, caput, e 34, VIII, da Lei n. 8.906/1994, e dos arts. 85, § 14, e 90, caput, e § 2º, do CPC III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e objetivo, a distinção dos objetos, a inexistência de cláusula leonina e a retenção de honorários em via própria, acolhendo os embargos sem efeitos infringentes.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à abrangência do acordo coletivo e à renúncia a direitos remanescentes, relativamente à extinção por perda do objeto; e incide a Súmula n. 5 do STJ porque é necessária a interpretação de cláusulas do acordo homologado.

8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e 186 e 927 do CC, porque a Corte local assentou quitação irrevogável de danos patrimoniais e extrapatrimoniais e renúncia a direitos remanescentes, impondo a extinção das demandas individuais sobre o mesmo objeto.

9. Não se verifica a alegada violação dos arts. 421 e 424 do CC e do art. 51, § 1º, I e IV, do CDC, porque o acórdão afastou a cláusula leonina à luz do acompanhamento do Ministério Público e da clareza das cláusulas, sendo vedado ao especial revisitar o conteúdo contratual pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

10. Não se verifica a alegada violação dos arts. 22, caput, e 34, VIII, da Lei n. 8.906/1994, e dos arts. 85, § 14, e 90, caput, e § 2º, do CPC, porque a extinção por acordo não configura sucumbência, devendo eventual honorário contratual ser discutido em via própria; majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o exame da abrangência e das cláusulas do acordo homologado demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, sendo vedado ao especial interpretar cláusulas contratuais, nos termos da Súmula n. 5 do STJ. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC porque o acórdão dos embargos enfrentou os pontos relevantes e acolheu-os sem efeitos infringentes. 3. A extinção da demanda individual por acordo coletivo com quitação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais e renúncia a direitos remanescentes afasta a alegada violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, e 186 e 927 do CC. 4. Não se verifica abusividade nas cláusulas do acordo homologado, sendo inviável ao especial revisitar o contrato por óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 5. Em extinção por homologação de acordo não há sucumbência, devendo honorários contratualizados ser discutidos em via própria." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 11 e 2º, 90, caput e § 2º; CC, arts. 186, 927, 421 e 424; CDC, art. 51, § 1º, I e IV; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, caput, e 34, VIII; CF, art. 105, §§ 2º e 3º, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.

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STJAcórdão Tema 923/STJ j. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.057.303

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. SOBRESTAMENTO À LUZ DOS TEMAS N. 675 DO STF E 923 DO STJ. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME VEDADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. DANO MORAL REFLEXO. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO INDIVIDUAL E DO NEXO CAUSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconhecida a impugnação específica aos fundamentos, procede-se ao exame do especial em ação de danos morais por desastre ambiental.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) cabia suspender ou desmembrar o feito com base nos Temas n. 675 do STF e 923 do STJ; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 926, 927 e 1.022 do NCPC); (iii) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral (arts. 6º, 369 e 373 do NCPC); (iv) são aplicáveis a inversão do ônus da prova e a figura do consumidor por equiparação (arts. 6º, VIII, e 17 do CDC); e (v) a responsabilidade objetiva ambiental dispensa prova de dano e nexo para dano moral.

3. A suspensão não se impõe sem identidade de pedido e causa de pedir com a ação coletiva e sem ordem específica; o Tema n. 923 do STJ trata de hipótese diversa e o Tema n. 675 do STF não possui repercussão geral reconhecida para autorizar sobrestamento.

4. A negativa de prestação jurisdicional, articulada de forma genérica, configura deficiência de fundamentação e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

5. As teses de inversão do ônus da prova e de consumidor por equiparação não foram apreciadas, mesmo após embargos, o que impede o conhecimento do especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.

6. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, indefere prova oral reputada desnecessária e oportuniza documentos idôneos; revisão do ponto demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. A responsabilidade objetiva por dano ambiental exige demonstração do dano individual e do nexo causal; dano moral reflexo não se presume para atingidos indiretamente.

8. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdão Tema 923/STJ j. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.092.005

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. DESASTRE SOCIOAMBIENTAL EM MACEIÓ/AL. SUSPENSÃO COM BASE NOS TEMAS N. 675 DO STF E 923 DO STJ. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL COM QUITAÇÃO AMPLA. REVISÃO VEDADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais ligados a eventos geológicos, visando afastar óbices de inadmissibilidade e obter o conhecimento do apelo nobre.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é cabível a suspensão à luz dos Temas n 675 do STF e 923 do STJ; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) a causa madura autoriza julgamento imediato pelo art. 1.013, § 3º, do CPC; (iv) é possível rediscutir a abrangência de acordo homologado na Justiça Federal quanto a danos extrapatrimoniais e alegação de cláusulas leoninas; (v) há direito à indenização por dano moral diante do nexo causal; e (vi) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.

3. A suspensão não se impõe sem determinação específica, pois o Tema n. 923 do STJ limita-se a caso paradigmático diverso e o Tema n. 675 do STF não tem repercussão geral reconhecida, afastando paralisação automática de ações individuais.

4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses de interesse de agir, causa madura, abrangência e validade do acordo homologado e ausência de nexo causal para dano moral, ainda que em sentido contrário à pretensão.

5. A alegação de causa madura foi deduzida de forma genérica, sem demonstração inequívoca de ofensa ao art. 1.013, § 3º, do CPC, atraindo a Súmula n. 284 do STF.

6. O acordo homologado na Justiça Federal conferiu quitação ampla e irrevogável quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais e, nesse sentido, sua revisão demanda interpretação de cláusulas e revolvimento de provas, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, devendo eventual vício ser arguido em ação própria.

7. A responsabilidade objetiva ambiental não dispensa a prova do nexo causal e do abalo pessoal individualizado; a conclusão local pela inexistência de nexo e de dano moral não pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.

9. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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STJAcórdão Tema 923/STJ j. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.988.829

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE SOCIOAMBIENTAL. TEMAS N. 675 DO STF E 923 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ACORDO HOMOLOGADO COM QUITAÇÃO AMPLA DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA LEONINA E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em ação de indenização por danos morais vinculada a evento geológico em Maceió/AL, seguido de reconsideração para exame do apelo nobre.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é cabível a suspensão das ações individuais com base nos Temas n. 675 do STF e 923 do STJ; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (iii) o acordo homologado confere quitação ampla, abrangendo danos patrimoniais e extrapatrimoniais, e se sua revisão é possível em recurso especial; (iv) é viável, na via eleita, discutir cláusula leonina e honorários contratuais, à luz da necessidade de ação própria.

3. A suspensão não é devida, pois o Tema n. 923 do STJ possui determinação restrita a caso paradigmático diverso e o Tema n. 675 do STF não tem repercussão geral reconhecida.

4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica, atraindo a Súmula n. 284 do STF.

5. O acordo judicial homologado, com quitação ampla de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, não pode ser reexaminado em recurso especial por demandar revolvimento de provas e interpretação de cláusulas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. A discussão sobre cláusula leonina e honorários contratuais deve ser deduzida em ação própria.

7. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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STJAcórdão Tema 923/STJ j. 12/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.001.242

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMAS 675/STF E 923/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Razões de decidir

1. O pedido de sobrestamento fundado nos Temas 923/STJ e 675/STF e na tramitação da Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000 é impertinente, pois a demanda individual busca indenização por danos morais decorrentes de evento geológico, inexistindo identidade de pedidos ou causa de pedir com a referida ação coletiva, que discute a validade de acordos coletivos, não se configurando hipótese de prejudicialidade externa.

2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

3. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.

4. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.

5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.

II. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 923/STJ j. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.682.575

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 923/STJ. IDENTIDADE DE DEMANDAS. EXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.

1. Não se conhece do pedido de sobrestamento do feito com fundamento no Tema nº 923/STJ, quando a aferição de identidade entre o objeto da presente demanda e o da ação civil pública invocada exige o exame do conjunto documental dos autos, providência obstada pela Súmula nº 7/STJ.

2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.

3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 283/STF.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 923/STJ j. 22/06/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.046.522

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. Caso em que a parte embargante não impugnou a inaplicabilidade do Tema n. 923 do STJ ao caso e o fez apenas genericamente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n. 182/STJ.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 923/STJ j. 22/06/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.051.491

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. Caso em que a parte embargante não impugnou a inaplicabilidade do Tema n. 923 do STJ ao caso e o fez apenas genericamente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n. 182/STJ.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 923/STJ j. 01/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.109.615

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBICES FORMAIS MANTIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação indenizatória decorrente de eventos geológicos reconhecidos como fato notório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o feito deve ser sobrestado em razão de ação coletiva superveniente e da orientação firmada no Tema 923/STJ e Tema 675/STF.

3. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação de natureza indenizatória que não envolve relação de consumo ou discussão direta sobre degradação ambiental, consideradas as premissas do acórdão recorrido quanto a fato notório e a necessidade de reexame fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tema 923/STJ (REsp 1.525.327/PR) trata de suspensão de ações individuais quando a ação coletiva discute questões centrais de responsabilidade civil ambiental (dano, nexo causal e extensão das obrigações). No caso, a decisão agravada não condicionou o conhecimento do recurso especial a julgamento coletivo, mas o reputou inadmissível por óbices formais; a ACP superveniente não afeta requisitos de admissibilidade, razão pela qual o sobrestamento foi indeferido.

6. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi apresentada de forma genérica, sem indicação específica dos pontos omissos do acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.

7. O acórdão estadual indeferiu a inversão do ônus da prova por entender que a demanda é meramente indenizatória, sem relação de consumo ou discussão direta de degradação ambiental, e que os eventos geológicos constituem fatos notórios (CPC, art. 374, I), tornando desnecessária a inversão. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 923/STJ j. 25/05/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.003.569

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 28/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMAS N. 675/STF E 923/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INDEFERIMENTO. DEMAIS VÍCIOS REJEITADOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

I. Razões de decidir

1. Constatada a omissão quanto ao requerimento de sobrestamento, o acolhimento parcial dos aclaratórios é medida que se impõe para a integração do julgado, sem, contudo, conferir-lhe efeitos modificativos.

2. O sobrestamento fundado nos Temas 923/STJ e 675/STF pressupõe a existência de relação de prejudicialidade ou o risco de decisões conflitantes. No caso, a demanda individual foi extinta prematuramente em razão de transação (acordo) com quitação plena, reconhecendo-se a perda superveniente do interesse processual. Indeferimento do pedido de sobrestamento.

3. Os demais pontos suscitados revelam nítido intuito de rediscussão do mérito. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

II. Dispositivo

4. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para fins de integração, mantendo-se o resultado do julgamento anterior.

Ver decisão Processo no STJ