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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 184/STJ

Superada

Situação no tribunal: Revisado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
30/06/2009
Julgamento
09/12/2009
Publicação do acórdão
18/12/2009
Página no STJ

Tese firmada

O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.

Questão submetida a julgamento

Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.114.407/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, quanto à fixação da verba honorária em 10% a recair sobre a diferença entre a oferta e o montante fixado a título de indenização.

Acórdão paradigma

STJ, Pet 12.344

Rel. Min. Og FernandesPrimeira SeçãoDJe 13/11/2020

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO.

1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema.

2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos.

3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos.

4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional.

5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional.

6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional.

7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41  qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil.

8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. ") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente.

9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332.

10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante.

11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida.

12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.

13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria.

14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.". Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte.

15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.").

16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida.

17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

9 no acervo

STJ, AREsp 3.208.803

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O agravo não comporta conhecimento no tocante à negativa de seguimento do recurso especial em razão da aplicação, à espécie, da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, conforme os Temas n. 1.071, 1.072 e 1.073 do STJ (Pet n. 12.344/DF que revisou os Temas n. 126, 184, 280, 281, 282 e 283 do STJ). 2 Da decisão que nega seguimento a recurso especial com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, sendo a aplicação do princípio da fungibilidade, pois, diante da clareza da norma processual, não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso inadequado.

3. O Tribunal de origem, ao examinar os termos do laudo pericial, concluiu que foi devidamente comprovada a perda de renda decorrente da imissão provisória na posse (desapropriação) e, por conseguinte, manteve a incidência de juros compensatórios, conforme havia sido determinado na sentença de primeiro grau. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo parcialmente conhecido, a fim de, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 184/STJ (superada)j. 01/09/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.864.347

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 05/09/2025

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DOS EXPROPRIADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL PELO TRIBUNAL A QUO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação do Enunciado n. 284/STF.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese jurídica: "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente" (Tema n. 184/STJ).

3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Todavia, o óbice do referido verbete pode ser afastado em situações excepcionais, quando verificado excesso ou irrisoriedade na importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese.

4. Esta Corte assevera que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.365.095/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019). No caso concreto, inexistindo a simultânea presença dos mencionados requisitos, não se cogita a possibilidade de incidência de honorários recursais. 5. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 1.537.166

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS N. 184, 210, 280 E 281 DO STJ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 515 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE.. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015).

2. Quanto às teses acerca acerca dos juros compensatórios e moratórios e dos honorários advocatícios, tendo em vista a adequação do acórdão recorrido às teses revisadas dos Temas n. 184, 210, 280 e 281 do STJ - após o julgamento do mérito da ADI n. 2.332/STF -, há perda superveniente do objeto recursal nesse ponto.

3. As razões do recurso especial não desenvolveram tese demonstrando os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 515 do CPC/1973, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 184/STJ (superada)j. 28/05/2025

STJ, AgInt no REsp 2.203.345

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 02/06/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. IMÓVEL RURAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE INDENIZAÇÃO E OFERTA EXCLUÍDO O DEPÓSITO COMPLEMENTAR.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP contra o Espólio de Carmem Ruete de Oliveira objetivando a desapropriação de parcelas do imóvel rural denominado "Gleba E", da Fazenda Palmeiras, localizado em Itapira - SP, declarado de utilidade pública.

II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a área incorporada ao patrimônio do DER/SP, com o pagamento de indenização. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas em relação aos juros e correção monetária da indenização. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios.

III - No que trata da alegada a violação do art. 927, IV, do CPC/2015 e art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, bem assim ao enunciado do Tema n. 184/STJ, com razão a autarquia recorrente, porquanto, consoante consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo da verba honorária é a diferença entre o valor da indenização fixada em juízo e o valor oferecido administrativamente, excluído deste o depósito complementar caso tenha havido. Confiram-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.943.799/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 e REsp n. 1.644.135/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 29/11/2021).

IV - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.129.162

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 14/04/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA OU DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES PERCENTUAIS DO ART. 27, § 1º, DO DL 3.365/41. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS: VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA CABÍVEL APENAS QUANDO O VALOR DA CAUSA É MUITO BAIXO. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2.332/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais")" constante do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41. Por outro lado, nesse mesmo julgado foi reconhecida a constitucionalidade das demais normas contidas nesse dispositivo legal, a prever: i) base de cálculo específica para os honorários advocatícios em ações de desapropriação (diferença entre o preço ofertado pelo expropriante e a indenização fixada na sentença); e ii) percentuais ou alíquotas próprias, diferentes daquelas previstas como regra geral no CPC, e que devem incidir sobre a base de cálculo estabelecida (entre meio e cinco por cento, variável de acordo com o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, critérios então previstos no art. 20, § 4º, do CPC/73).

2. O Superior Tribunal de Justiça possui, de longa data, entendimento compatível com a orientação do STF produzida na ADI 2.332/DF. No REsp 1.114.407/SP (j. 09/12/2009), submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, restou consolidada a orientação de que "o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente". Orientação, ao depois, reafirmada pela Primeira Seção do STJ quando do julgamento da PET 12.344/DF (j. 28/10/2020), ocorrido após o julgamento do mérito da ADI 2.332/DF pelo STF, sendo ratificado o entendimento produzido no REsp 1.114.407/SP, o qual, na atualidade, permanece vigente e vinculante para as instâncias ordinárias, catalogado como Tema 184/STJ.

3. Em caso de desistência da ação expropriatória, a falta de condenação ou de proveito econômico efetivo retira o suporte jurídico para o estabelecimento da base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, de modo que essa base será fixada de acordo com norma jurídica supletiva prevista no art. 85, § 2º, do CPC, tomando-se em conta, então, o valor atribuído à causa, o qual, por sua vez, deverá equivaler ao conteúdo patrimonial em discussão (CPC, art. 292, § 3º), ou seja, o mais próximo possível da justa indenização que seria, em tese, devida ao expropriado não fosse a superveniência do pedido de desistência formulado pelo expropriante.

4. Os percentuais a serem observados no arbitramento dos honorários advocatícios, por sua vez, devem ser os estabelecidos no art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, em respeito à ponderação de valores realizada pelo legislador e declarada constitucional pelo STF. Desrespeitados esses percentuais, recorrendo-se desnecessariamente a regras legais supletivas, está-se em verdade negando vigência ao dispositivo legal em exame.

5. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ a reconhecer a aplicação dos percentuais previstos no art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários advocatícios, mesmo em caso de desistência da ação expropriatória, a incidirem sobre o valor atualizado da causa: AgInt no REsp n. 2.158.577/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.518.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AREsp n. 1.537.357/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp n. 2.131.859/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.072.792/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 2.043.220/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; e REsp n. 1.834.024/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.

6. Entendimento pacífico do STJ que, entretanto, deve ser excepcionado quando, ocorrendo a desistência da ação expropriatória, constatar-se a irrisoriedade do valor atribuído à causa, hipótese em que deverá ser completamente afastada a aplicação do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 para a fixação dos honorários sucumbenciais - seja quanto à base de cálculo estabelecida no preceito, seja quanto aos percentuais ali estabelecidos -, uma vez que a verba honorária será arbitrada pelo juiz, nesse excepcional cenário, por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, a fim de impedir que a honorária seja fixada em patamar incompatível com a dignidade do trabalho advocatício.

7. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC".

8. Solução do caso concreto: o d. juízo sentenciante homologou a desistência requerida pela autora e, com fundamento nos arts. 85 e 90 do CPC, arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 90.180,00). Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deve ser reformado, pois negou provimento à apelação da autora, deixando de aplicar a regra do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, em desconformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito deste STJ, bem como com a tese jurídica ora estabelecida. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que os honorários sejam novamente fixados, desta vez com aplicação de percentual compatível com o art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, valendo registrar que o valor atribuído à causa não é irrisório, o que afasta a aplicação ao caso concreto da regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC.

9. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.131.059

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 14/04/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA OU DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES PERCENTUAIS DO ART. 27, § 1º, DO DL 3.365/41. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS: VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA CABÍVEL APENAS QUANDO O VALOR DA CAUSA É MUITO BAIXO. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: DESPROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS.

1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2.332/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais")" constante do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41. Por outro lado, nesse mesmo julgado foi reconhecida a constitucionalidade das demais normas contidas nesse dispositivo legal, a prever: i) base de cálculo específica para os honorários advocatícios em ações de desapropriação (diferença entre o preço ofertado pelo expropriante e a indenização fixada na sentença); e ii) percentuais ou alíquotas próprias, diferentes daquelas previstas como regra geral no CPC, e que devem incidir sobre a base de cálculo estabelecida (entre meio e cinco por cento, variável de acordo com o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, critérios então previstos no art. 20, § 4º, do CPC/73).

2. O Superior Tribunal de Justiça possui, de longa data, entendimento compatível com a orientação do STF produzida na ADI 2.332/DF. No REsp 1.114.407/SP (j. 09/12/2009), submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, restou consolidada a orientação de que "o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente". Orientação, ao depois, reafirmada pela Primeira Seção do STJ quando do julgamento da PET 12.344/DF (j. 28/10/2020), ocorrido após o julgamento do mérito da ADI 2.332/DF pelo STF, sendo ratificado o entendimento produzido no REsp 1.114.407/SP, o qual, na atualidade, permanece vigente e vinculante para as instâncias ordinárias, catalogado como Tema 184/STJ.

3. Em caso de desistência da ação expropriatória, a falta de condenação ou de proveito econômico efetivo retira o suporte jurídico para o estabelecimento da base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, de modo que essa base será fixada de acordo com norma jurídica supletiva prevista no art. 85, § 2º, do CPC, tomando-se em conta, então, o valor atribuído à causa, o qual, por sua vez, deverá equivaler ao conteúdo patrimonial em discussão (CPC, art. 292, § 3º), ou seja, o mais próximo possível da justa indenização que seria, em tese, devida ao expropriado não fosse a superveniência do pedido de desistência formulado pelo expropriante.

4. Os percentuais a serem observados no arbitramento dos honorários advocatícios, por sua vez, devem ser os estabelecidos no art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, em respeito à ponderação de valores realizada pelo legislador e declarada constitucional pelo STF. Desrespeitados esses percentuais, recorrendo-se desnecessariamente a regras legais supletivas, está-se em verdade negando vigência ao dispositivo legal em exame.

5. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ a reconhecer a aplicação dos percentuais previstos no art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários advocatícios, mesmo em caso de desistência da ação expropriatória, a incidirem sobre o valor atualizado da causa: AgInt no REsp n. 2.158.577/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.518.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AREsp n. 1.537.357/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp n. 2.131.859/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.072.792/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 2.043.220/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; e REsp n. 1.834.024/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.

6. Entendimento pacífico do STJ que, entretanto, deve ser excepcionado quando, ocorrendo a desistência da ação expropriatória, constatar-se a irrisoriedade do valor atribuído à causa, hipótese em que deverá ser completamente afastada a aplicação do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 para a fixação dos honorários sucumbenciais - seja quanto à base de cálculo estabelecida no preceito, seja quanto aos percentuais ali estabelecidos -, uma vez que a verba honorária será arbitrada pelo juiz, nesse excepcional cenário, por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, a fim de impedir que a honorária seja fixada em patamar incompatível com a dignidade do trabalho advocatício.

7. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC".

8. Solução do caso concreto: o d. juízo sentenciante homologou a desistência da ação expropriatória requerida pelo Município de Belo Horizonte e, com fundamento nos arts. 85 e 90 do CPC, arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 1.363.828,48). Deve ser mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, dando parcial provimento à apelação do município, reforma a sentença para arbitrar os honorários em 2% (dois por cento) do valor da causa atualizado, rejeitando a pretensão do ente municipal de arbitramento dos honorários por equidade mas aplicando ao caso concreto os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, em sintonia com a jurisprudência sedimentada no âmbito deste STJ e com a tese jurídica ora estabelecida.

9. Recurso especial de Godinho, Barbosa & Bregunci Sociedade de Advogados a que se nega provimento. Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial do Município de Belo Horizonte.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 184/STJ (superada)j. 19/03/2025

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.146.922

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 24/03/2025

DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA. SÚM. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. TEMA 184/STJ. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA CRIAÇÃO DE ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

2. Esta Corte de Justiça estabeleceu que: (i) não há incidência de juros compensatórios se o imóvel não puder ser explorado economicamente; (ii) a partir da MP 1.901-30/99, esses juros só são devidos se houver comprovação da perda de renda; e (iii) desde a MP 2.027-38/2000, se o índice de produtividade do imóvel for zero, não há direito ao recebimento dos juros compensatórios.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.114.407/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente" (Tema 184/STJ)

4. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias acerca do não cabimento de indenização pela criação da área não edificável na parte remanescente do imóvel, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 1.750.656

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 17/05/2021

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. JUROS COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA SOBRESTADA.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 08/08/2018, acolheu questão de ordem suscitada no REsp n. 1.328.993/CE, da relatoria do em. Ministro Og Fernandes, que propôs a revisão das teses firmadas nos Temas repetitivos n. 126, 184, 280, 281, 282 e 283 do STJ, em virtude do julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF.

2. Na ocasião, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015, determinou-se a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional relativos à taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostos a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento. (REsp 1.328.993/CE, acórdão publicado no DJe de 04/09/2018).

3. Hipótese em que o recurso especial submete 2 (duas) questões jurídicas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam:

a) a legitimidade ativa dos adquirentes de imóvel para pleitear indenização por desapropriação indireta e parcial ocorrida antes da aquisição da propriedade e b) critérios de cálculo dos juros compensatórios.

4. O presente recurso deve ser excluído da lista de representativos de controvérsia e devolvido ao Tribunal de origem, para aguardar o julgamento da revisão das teses firmadas nos temas repetitivos acima mencionados, de modo a viabilizar o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015, sendo certo que o Tema 1004 (pertinente à alínea "a" antes mencionada) será objeto de deliberação por esta Corte de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.750.624 e 1.750.660/SC.

5. Recurso excluído do rol de representativos de controvérsia e devolvido à instância de origem.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.409.326

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 08/02/2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS REPETITIVOS (REsp 1.116.364/PI). QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DOS TEMAS 126, 184, 280, 281, 282 e 283/STJ, EM VIRTUDE DA ADI 2.332/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. No caso, quanto à matéria de fundo, a Primeira Seção desta Corte, utilizando-se da sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista'" (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/9/10). 2. Na sessão do dia 8/8/2018, a Primeira Seção suscitou questão de ordem no REsp 1.328.993/CE, propondo a revisão das teses firmadas nos Temas repetitivos ns. 126, 184, 280, 281, 282 e 283/STJ, em virtude do julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 2.332, que estabeleceu balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente em desapropriações.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal de origem.

Ver decisão Processo no STJ