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CPC

Art. 490

Lei nº 13.105/2015, art. 490 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 986/STJ Primeira Seção · j. 13/03/2024

A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.429/STJ Primeira Seção · j. 20/08/2026

1. O Estado deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ.2. Não é beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ e não tem direito à repetição do indébito o autor que, ainda que amparado por decisão judicial, recolhe o tributo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 938/STJ Segunda Seção · j. 24/08/2016

(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)(ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP)

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 610/STJ Segunda Seção · j. 10/08/2016

Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 919/STJ Segunda Seção · j. 10/08/2016

I - A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal; II - O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 936/STJ Segunda Seção · j. 13/06/2018

I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.085/STJ Segunda Seção · j. 09/03/2022

São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 871/STJ Segunda Seção · j. 14/05/2014

Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.

56 decisões

STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.344.428

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PODER CONCEDENTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ENTE PÚBLICO QUE NÃO PARTICIPOU DA DEMANDA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.

2. O recorrente aponta discussão jurídica a respeito da violação aos arts. 239, 506, 535 e 910, § 2º, do CPC, referente ao exercício do contraditório e da ampla defesa em processo de cognição ampla, não devendo se permitir que o Estado de Alagoas possa responder por dívida de terceiro sem que tenha participado da formação do título executivo judicial e sem a possibilidade de alegar matérias de defesa passíveis de ampla cognição.

3. Observa-se que o acórdão recorrido, no ponto em que incluiu o ente público como parte no polo passivo do cumprimento de sentença, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com as indenizações pelos prejuízos a que deu causa, não havendo falar em violação da coisa julgada ou dos princípios do contraditório e da ampla defesa na inclusão do ente público em cumprimento de sentença.

4. Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

5. No tocante à alegada violação aos arts. 141 e 490 do CPC, cumpre asseverar que "nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.999.933/SC, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022)

6. Quanto às supostas violações alegadas em relação aos consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública, o tribunal de origem expressamente consignou que a matéria há de ser analisada em tempo oportuno pelo juízo de primeiro grau, no caso de ser promovida a impugnação à execução, de modo que o ato judicial deve ser modificado, não havendo interesse de agir do recorrente neste momento recursal.

7. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.301.529

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O acórdão recorrido é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

2. A controvérsia diz respeito à ação civil pública sobre vício de qualidade no Serviço Móvel Pessoal em Nova Prata/RS, com pedidos de reparação de danos, rescisão contratual sem multa e alegada omissão regulatória da ANATEL.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo pela prescrição quinquenal.

4. A Corte de origem reformou a sentença, aplicou a causa madura e julgou improcedentes os pedidos, afirmando suficiência da atuação regulatória e ausência de prova específica do vício de qualidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica, em violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se houve julgamento surpresa e cerceamento de defesa em razão da aplicação da causa madura e da falta de decisão sobre a inversão do ônus da prova, em violação dos arts. 9º, 10, 357, III, e 373, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve decisão citra petita por ausência de apreciação do pedido de rescisão sem multa, em afronta aos arts. 1.013, § 3º, III, e § 4º, 490 e 492 do CPC; (iv) saber se é possível reconhecer vício de qualidade com base nos critérios técnicos da ANATEL e determinar rescisão sem multa; e (v) saber se é necessária reabertura da instrução para complementação probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, inclusive a dependência lógica do pedido de rescisão sem multa ao reconhecimento do vício de qualidade.

7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 9º, 10, 357, III, e 373, § 1º, do CPC, pois houve preclusão lógica: o recorrente reputou suficiente o conjunto probatório e requereu o julgamento antecipado do mérito, sendo legítima a aplicação da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC).

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de julgamento surpresa diante da conduta processual da parte e da aplicação da causa madura.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca da dependência lógica do pedido de rescisão sem multa e da caracterização do vício de qualidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à aplicação da causa madura e à inexistência de julgamento surpresa ante a preclusão lógica. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, inclusive quanto à dependência lógica do pedido de rescisão sem multa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 9º, 10, 355, I, 357, III, 373, § 1º, 489, § 1º, III e IV, 1.013, § 3º, III e § 4º, 1.022, I e II, parágrafo único, II, 490, 492 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.167.496

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXTRA/ULTRA PETITA. DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para determinar a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da citação, mantendo, quanto ao mais, a rejeição por aplicação dos óbices sumulares e inexistência de violação legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à tese de que a interpretação lógico-sistemática não autoriza alteração da causa de pedir nem concessão de tutela diversa, em violação aos arts. 141, 490 e 492 do CPC; e (ii) saber se há omissão quanto à alegação de decisão extra e ultra petita na condenação por danos morais fundada em problemas de construção, dissociada do pedido de adequação à casa modelo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).

4. Não se constata omissão sobre a alegada extra ou ultra petita, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, afirmando a interpretação lógico-sistemática dos pedidos e a inexistência de ofensa ao princípio da adstrição.

5. Inexiste omissão quanto à condenação por danos morais, uma vez que o acórdão distinguiu propaganda enganosa e vícios construtivos e manteve os danos morais com base nas premissas fático-probatórias fixadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a alegação de extra e ultra petita à luz da interpretação lógico-sistemática dos pedidos, afirmando a inexistência de ofensa ao princípio da adstrição. 2. Não há omissão quanto aos danos morais quando a decisão embargada distingue propaganda enganosa de vícios construtivos e mantém a condenação com base nas premissas fático-probatórias fixadas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 141, 490 e 492.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.839.253

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 490 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto à inexistência de inovação recursal na inversão da cláusula penal e à aplicação dos arts. 489, § 1º, VI, e 490 do Código de Processo Civil; (ii) saber se há omissão ou contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se há contradição quanto ao dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Inexistem omissão e contradição, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, inclusive quanto à inversão da cláusula penal e aos danos morais, com fundamentação suficiente e clara, não configurando vício o mero inconformismo da parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e decide fundamentadamente a controvérsia, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 490, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, 14 e 51; CC, arts. 186, 927 e 944; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.204.182

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Rever o conteúdo da notificação extrajudicial e a suficiência das provas para demonstrar a recusa do credor demandaria reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.

2. A ausência de prequestionamento dos arts. 141, 490 e 492 do CPC atrai o óbice da Súmula 282 do STF.

3. Tendo o Tribunal de origem rejeitado o pedido consignatório por fundamento autônomo, ausência de demonstração de recusa injustificada do credor, não se configura, no caso, julgamento citra petita pela não apreciação da suficiência dos valores depositados.

4. O dissídio jurisprudencial não comporta conhecimento quando a parte se limita a transcrever a ementa do paradigma, sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 2º, do RISTJ.

5. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.107.244

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar o agravo interno, conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.

2. O julgado afastou o conhecimento das alegações fundadas nos arts. 108, 927, IV, 928, 141, 487, I, 489, 490, 492, 509, 1.013, § 3º, 1.039 e 1.040, III, do CPC por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e por fundamentação genérica dissociada da ratio decidendi do v. acórdão recorrido (Súmula 284/STF).

3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido intuito infringente.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 1.973.459

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. OMISSÃO DELIBERADA DO ESTADO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu de recursos especiais interpostos em ação de cobrança de aluguel e indenização, na qual se discutiu a validade e a eficácia de fiança locatícia prestada por pessoa casada sem outorga uxória.

2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à consideração de certidão de ônus reais do imóvel oferecido em garantia, documento que registraria seu estado civil de casado, sustenta natureza exclusivamente jurídica da controvérsia e requer aplicação dos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil e da Súmula 332/STJ, com efeitos infringentes.

3. As decisões anteriores. Acórdão embargado afastou negativa de prestação jurisdicional, reconheceu que a nulidade por ausência de outorga uxória não pode ser arguida pelo fiador, admitiu a legitimidade do cônjuge não outorgante em tese, mas não aplicou automaticamente a invalidação ante omissão deliberada do estado civil e violação da boa-fé objetiva; incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido quanto à análise da validade/eficácia da fiança sem outorga uxória e à prova documental do estado civil do fiador; (ii) saber se o fiador possui legitimidade para arguir nulidade/ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória, e se a regra da Súmula 332/STJ aplica-se automaticamente quando constatada omissão deliberada do estado civil em violação à boa-fé objetiva; e (iii) saber se os embargos de declaração podem veicular pretensão de reexame do conjunto fático-probatório ou de rejulgamento da causa com efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para rediscussão da matéria ou rejulgamento da causa.

6. O acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões essenciais (CPC, art. 489), afastando omissão e negativa de prestação jurisdicional; a indicação genérica de violação aos arts. 11 e 490 do CPC revela fundamentação deficiente, atraindo a Súmula 284/STF.

7. A nulidade da fiança por ausência de outorga uxória não pode ser arguida pelo próprio fiador, mas apenas pelo cônjuge que não anuiu ao ato ou por seus herdeiros, conforme os arts. 1.649 e 1.650 do Código Civil, sob pena de benefício pela própria irregularidade e afronta à boa-fé objetiva.

8. A aplicação da Súmula 332/STJ não é automática quando evidenciada conduta dolosa ou contraditória do fiador, como omissão deliberada do estado civil, hipótese em que a boa-fé objetiva e a confiança legítima do credor afastam a invalidação da garantia.

9. A revisão da premissa fática fixada pelo Tribunal de origem, relativa à omissão deliberada do estado civil e à percepção da parte locadora, demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

10. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte acerca da legitimidade para arguir a invalidade da fiança e da exceção à Súmula 332/STJ atrai o óbice da Súmula 83/STJ.

10. Os embargos de declaração não se prestam à revaloração da certidão imobiliária para infirmar as premissas fáticas fixadas, nem à obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração de vício do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 1.973.459

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. OMISSÃO DELIBERADA DO ESTADO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recursos especiais interpostos em ação de cobrança de aluguel e indenização, na qual se discutiu a validade e a eficácia de fiança locatícia prestada por pessoa casada sem outorga uxória, com alegação de contradição e omissão quanto à análise de negativa de prestação jurisdicional e da prova documental referente ao estado civil do fiador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), inclusive quanto à consideração da certidão imobiliária que indicaria o estado civil do fiador.

3. Há também a questão de saber se é possível, em embargos de declaração, revalorar provas para afastar a premissa fática de omissão deliberada do estado civil do fiador e aplicar a Súmula 332/STJ, bem como superar os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022) e não constituem via adequada para o rejulgamento da causa ou rediscussão de matéria já decidida.

5. O acórdão embargado enfrentou de modo claro, coerente e suficiente as questões relevantes (CPC, art. 489), examinando a ausência de outorga uxória, a legitimidade do cônjuge não outorgante, a incidência da Súmula 332/STJ e a omissão deliberada do estado civil pelo fiador, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

6. A indicação de violação dos arts. 11 e 490 do CPC foi genérica e sem correlação lógica específica com a conclusão do acórdão, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

7. A alegada contradição entre a conversão de agravos em recursos especiais e o posterior não conhecimento por óbices previstos em súmula não se caracteriza, pois a conversão é providência processual que não vincula o colegiado no julgamento de admissibilidade e mérito.

8. A pretensão de atribuir à certidão imobiliária efeito para afastar a premissa fática de omissão deliberada e reconhecer ciência do locador demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

9. É firme a jurisprudência no sentido de que a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória não pode ser arguida pelo próprio fiador, mas apenas pelo cônjuge que não anuiu ao ato ou por seus herdeiros (CC, arts. 1.649 e 1.650); e que a aplicação da Súmula 332/STJ não é automática quando evidenciada conduta dolosa ou contraditória do fiador, hipótese que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

10. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à veiculação de pretensão exclusivamente infringente, devendo ser rejeitados quando não demonstrados os vícios do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.797.730

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DOS ARTS. 489 E 490 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 489 e 490 do CPC, da não oposição de embargos de declaração e da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 489 e 490 do CPC; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento de supressão de instância e a conclusão de ausência de prequestionamento; e (iii) saber se existe contradição por suposta equiparação entre prequestionamento e oposição de embargos de declaração, e omissão sobre a desnecessidade de embargos de declaração na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre o prequestionamento implícito, pois o acórdão embargado afirmou expressamente que a tese federal não foi debatida na origem e não houve embargos de declaração para provocar o pronunciamento.

5. Inexiste contradição entre o relato de supressão de instância e a conclusão de ausência de prequestionamento, porque a decisão manteve, de forma coerente, a falta de debate explícito da tese federal no acórdão recorrido.

6. Não procede a alegação de contradição por suposta equiparação entre prequestionamento e embargos de declaração, visto que se consignou a ausência de exame da tese federal e a falta de embargos para suprir eventual omissão, fundamentos suficientes para a incidência dos óbices.

7. Não há omissão sobre a alegada desnecessidade de embargos de declaração na origem, pois a decisão registrou a inexistência de embargos e concluiu pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

8. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma, de modo claro, a ausência de debate explícito da tese federal e a falta de embargos de declaração na origem. 2. Inexiste contradição interna entre o relato do julgamento na origem e a conclusão pela ausência de prequestionamento da tese federal. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir premissas do acórdão, por se tratar de recurso de natureza integrativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 490, 873, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.

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STJ, REsp 2.245.144

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 27/08/2026

Ementa. PROCESSO CIVIL. TEMA 1.429. RECURSO ESPECIAL Representativo de controvérsia. Aplicação da modulação de efeitos realizada no Tema 986 do STJ. Ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.429: recursos especiais (REsp n. 2.245.144 e REsp n. 2.245.146) representativos de duas controvérsias relativas à aplicação da modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência reconhecida na decisão do Tema 986 do STJ: (i) definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão dos tributos pronunciados indevidos e (ii) saber se o contribuinte beneficiado faz jus à repetição de indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Controvérsia afetada: 1. Definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. 2. Definir se há direito à repetição do indébito em favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ .

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No Tema 69 da repercussão geral, o STF decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Em 13/5/2021, acolheu embargos de declaração para modular os efeitos do julgado, definindo que a orientação tem eficácia apenas após 15/3/2017.

4. Firmou-se entendimento no sentido de que é cabível ação rescisória para adequar decisões transitadas em julgado à modulação. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1.245: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral". Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese do Tema 1.338, segundo a qual: "Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)".

5. A modulação é uma decisão jurídica e sua aplicação impacta a determinação da sucumbência. O amparo à decisão restritiva não está na política judiciária ou na conveniência, mas em fundamentos jurídicos, ainda que incorporados ao ordenamento por princípios de tecitura aberta ("segurança jurídica" e o "interesse social" excepcional) e aplicados por ponderação. Tendo a eficácia restritiva amparo jurídico, é falsa a percepção de que a vitória foi dada à parte à qual o Direito não assiste. A aplicação da modulação define o resultado do processo - a parte prejudicada pela modulação é, neste ponto, derrotada.

6. É possível que, em razão do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais sejam invertidos ou, ao menos, sejam dispensados os honorários. O princípio da causalidade é aplicado por exceção. Assim, a modulação não afasta, por si só, os ônus sucumbenciais - a regra é que a parte prejudicada pela modulação arque com custas e honorários advocatícios. Apenas excepcionalmente, conforme as circunstâncias da modulação naquele tema particular, poderá ocorrer o afastamento ou a inversão dos ônus da sucumbência, em homenagem ao princípio da causalidade.

7. O Estado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e das custas relativos ao período em que sucumbiu, ainda que a derrota decorra da modulação de efeitos da decisão. A preservação da segurança jurídica é o amparo dos efeitos prospectivos da orientação firmada no Tema 986 do STJ. Reconheceu-se que havia jurisprudência anterior favorável aos contribuintes. O autor que estava na situação descrita no acórdão e, por isso, é beneficiado pela modulação de efeitos da decisão é, ao menos nessa parte, vencedor do processo judicial. O princípio da causalidade não interfere na distribuição dos ônus sucumbenciais. Não se pode dizer que, mesmo vencedor, o contribuinte deu indevidamente causa ao ajuizamento da ação.

8. Se o consumidor efetivamente pagou o tributo, não há direito à repetição do indébito. O Tema 986 do STJ foi rigoroso quanto aos requisitos para se beneficiar da modulação de efeitos. Apenas autores de ações judiciais que deixaram de recolher o ICMS com amparo em decisão provisória foram beneficiados pela modulação de efeitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Tese: 1. O Estado deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. 2. Não é beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ e não tem direito à repetição do indébito o autor que, ainda que amparado por decisão judicial, recolhe o tributo.

10. Caso concreto: dado parcial provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: 85 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392 e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Tema 1.419, REsp n. 2.222.626 e REsp n. 2.222.630, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; AgInt no REsp n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.655, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024; REsp n. 2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30/11/2025; RESP n. 2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 5/3/2025.

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