Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O acórdão recorrido é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. A controvérsia diz respeito à ação civil pública sobre vício de qualidade no Serviço Móvel Pessoal em Nova Prata/RS, com pedidos de reparação de danos, rescisão contratual sem multa e alegada omissão regulatória da ANATEL.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo pela prescrição quinquenal.
4. A Corte de origem reformou a sentença, aplicou a causa madura e julgou improcedentes os pedidos, afirmando suficiência da atuação regulatória e ausência de prova específica do vício de qualidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica, em violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se houve julgamento surpresa e cerceamento de defesa em razão da aplicação da causa madura e da falta de decisão sobre a inversão do ônus da prova, em violação dos arts. 9º, 10, 357, III, e 373, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve decisão citra petita por ausência de apreciação do pedido de rescisão sem multa, em afronta aos arts. 1.013, § 3º, III, e § 4º, 490 e 492 do CPC; (iv) saber se é possível reconhecer vício de qualidade com base nos critérios técnicos da ANATEL e determinar rescisão sem multa; e (v) saber se é necessária reabertura da instrução para complementação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, inclusive a dependência lógica do pedido de rescisão sem multa ao reconhecimento do vício de qualidade.
7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 9º, 10, 357, III, e 373, § 1º, do CPC, pois houve preclusão lógica: o recorrente reputou suficiente o conjunto probatório e requereu o julgamento antecipado do mérito, sendo legítima a aplicação da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC).
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de julgamento surpresa diante da conduta processual da parte e da aplicação da causa madura.
9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca da dependência lógica do pedido de rescisão sem multa e da caracterização do vício de qualidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à aplicação da causa madura e à inexistência de julgamento surpresa ante a preclusão lógica. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, inclusive quanto à dependência lógica do pedido de rescisão sem multa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 9º, 10, 355, I, 357, III, 373, § 1º, 489, § 1º, III e IV, 1.013, § 3º, III e § 4º, 1.022, I e II, parágrafo único, II, 490, 492 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024.