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CPC

Art. 429

Lei nº 13.105/2015, art. 429 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.061/STJ Segunda Seção · j. 24/11/2021

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 955/STJ Segunda Seção · j. 08/08/2018

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.021/STJ Segunda Seção · j. 28/10/2020

a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 466/STJ Segunda Seção · j. 24/08/2011

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 972/STJ Segunda Seção · j. 12/12/2018

1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 929/STJ Corte Especial · j. 15/09/2026

*Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.

64 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.268.642

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, envolvendo empréstimo consignado e alegação de fraude, com pedidos de inexigibilidade, restituição em dobro e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, fixando honorários em 10% do valor da causa e multa por litigância de má-fé.

4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a suficiência das provas, a validade da contratação em terminal de autoatendimento com cartão e senha, e majorando os honorários para 11% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, relativamente aos arts. 355, I, e 370 do CPC; (ii) saber se cabia inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se ocorreu ofensa ao contraditório e à ampla defesa, à luz do art. 5º, LV, da CF; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência dos documentos e à necessidade de perícia, relativamente ao cerceamento de defesa e à distribuição do ônus da prova.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao poder do magistrado, destinatário das provas, para julgar antecipadamente a lide quando suficientes os elementos dos autos.

8. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF, por fugir à competência do Superior Tribunal de Justiça.

9. Do dissídio j urisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, além de ficar prejudicado quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca da suficiência das provas e da necessidade de perícia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre o julgamento antecipado da lide e o poder do magistrado como destinatário das provas. 3. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, especialmente quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 370, 373, I, 429, II e 487, I; CDC, art. 6º, VIII; CF, arts. 5º, LV e 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.087.657

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual cumulada com pedido de restituição de indébito e indenização.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou as preliminares, reconheceu a validade dos contratos, a inaplicabilidade do CDC, a suficiência da perícia e a ausência de quitação integral, majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão qualificada e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se o acórdão careceu de fundamentação quanto aos efeitos práticos e ao enfrentamento dos argumentos (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (iii) saber se houve violação da valoração da prova e da presunção do art. 400 do CPC; (iv) saber se o laudo pericial é ilíquido e inconclusivo e se é cabível nova perícia (arts. 464, §§ 1º-3º, e 480, do CPC); (v) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova (art. 429, II, do CPC); (vi) saber se se aplicam os arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC para fins de inversão do ônus da prova em contrato de capital de giro; e (vii) saber se é cabível repetição em dobro por má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos controvertidos, reconheceu a consolidação dos contratos no instrumento n. 98.212663-1, reputou suficiente a perícia baseada em extratos e afastou o CDC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à valoração da prova, à validade dos contratos, à regularidade dos encargos, à suficiência do laudo pericial e à realização de nova perícia.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento do CDC em mútuo bancário destinado a capital de giro, em alinhamento com a jurisprudência desta Corte.

9. O pedido de efeito suspensivo não subsiste diante de manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à valoração da prova , à validade dos contratos, à regularidade dos encargos, à suficiência do laudo pericial e à realização de nova perícia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento do Código de Defesa do Consumidor em mútuo bancário destinado a capital de giro. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e explicita a suficiência da prova pericial e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 4. O pedido de efeito suspensivo não subsiste quando há manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 371, 400, 429, II, 464, §§ 1º, 2º e 3º, 480 e 1.022; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 42, parágrafo único; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso Especial n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.646.329/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.257.994/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.267.838

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO E ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento nos embargos à execução.

2. A controvérsia trata do adiantamento dos honorários periciais para realização de perícia grafotécnica destinada a verificar a autenticidade de assinatura de outorga uxória em contrato executado.

3. A Corte de origem manteve a determinação de que a parte que produziu o documento arque com os honorários periciais, por aplicação do art. 429, II, do CPC e do Tema n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se ocorreu violação do art. 95 do CPC quanto ao adiantamento da remuneração do perito; (iii) saber se houve violação do art. 429, II, do CPC pela suposta confusão entre ônus probatório e ônus financeiro da prova; (iv) saber se ocorreu violação do art. 373 do CPC por indevida transferência do custeio da perícia; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a distinção entre ônus probatório e ônus financeiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou a responsabilidade pelo custeio da perícia e os embargos de declaração foram julgados com fundamentação suficiente.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à atribuição do custeio da perícia grafotécnica à parte incumbida de provar a autenticidade da assinatura, como consequência do art. 429, II, do CPC e exceção à regra do art. 95 do CPC.

7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de violação do art. 373 do CPC foi formulada de modo genérico, sem delimitação específica do dispositivo supostamente afrontado, o que impede a exata compreensão da controvérsia.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial porque não houve demonstração de similitude fática e o acórdão recorrido coincide com a orientação dominante desta Corte sobre o custeio da perícia grafotécnica quando impugnada a autenticidade da assinatura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita os embargos de declaração com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que o art. 429, II, do CPC impõe à parte que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, com o correlato custeio da perícia, excepcionando a regra do art. 95 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 373 do CPC é genérica e impede a exata compreensão da controvérsia. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ no dissídio jurisprudencial quando não demonstrada a similitude fática e o julgado está conforme a orientação desta Corte.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 95, 373, 429, II, 489, § 1º e 1.022; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; STF, Súmulas n. 284; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 3.052.217/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.061/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.276.722

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E ÔNUS DA PROVA EM CASOS DE IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA, PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E TEMA N. 1.061 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e observância do Tema n. 1.061 do STJ.

2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c restituição de indébito e danos morais, envolvendo empréstimo consignado.

3. O Juízo de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica, cancelou descontos, condenou à restituição simples e fixou danos morais.

4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença e julgou improcedentes os pedidos; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC por omissões quanto à assinatura, ao contrato original, ao ônus da prova e à perícia grafotécnica; (ii) saber se houve violação do art. 429, II, do CPC diante da impugnação de assinatura e da distribuição do ônus probatório à instituição financeira, em consonância com o Tema n. 1.061 do STJ; (iii) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC por suposta inobservância de precedente qualificado; e (iv) saber se houve violação do art. 369 do CPC pela negativa de produção de prova pericial grafotécnica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, apreciando a suficiência do conjunto probatório, a necessidade de perícia e a distribuição do ônus da prova.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.061 do STJ, ao admitir a comprovação da contratação por outros meios de prova idôneos, inclusive a utilização dos valores depositados em conta, documentos pessoais contemporâneos e coincidência gráfica das assinaturas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à tese do Tema n. 1.061 do STJ, admitindo a prova da autenticidade da assinatura por outros meios idôneos. 2. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, apreciando a suficiência do conjunto probatório, a necessidade de perícia e a distribuição do ônus da prova." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 429, II, 927, III, 1.022, II, e 85, §11; CC, art. 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.061/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.258.855

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação declaratória de anulação de contrato de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e danos morais.

2. A controvérsia é sobre nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e conversão em empréstimo consignado, com restituição de valores e danos morais; subsidiariamente, é sobre o ônus da prova da autenticidade da assinatura.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade da contratação e afastou vício de consentimento.

4. A Corte de origem rejeitou o cerceamento de defesa, manteve a sentença e majorou honorários, reconhecendo a suficiência dos documentos e a inexistência de erro substancial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido negou vigência ao Tema n. 1.061 do STJ e ao art. 927, III, do CPC; (iii) saber se, impugnada a assinatura, incidem os arts. 428, I, e 429, II, do CPC, com deslocamento do ônus da prova para a instituição financeira; e (iv) saber se, à luz dos arts. 6º do CDC e 369 do CPC, a prova documental perde fé até comprovação da autenticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC relativamente à negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, o Tema n. 1.061 do STJ e a ausência de impugnação específica da autenticidade dos documentos.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.061 do STJ, ao admitir a comprovação da regularidade contratual por outros meios de prova e reconhecer que a instituição financeira se desincumbiu do ônus respectivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.061, reconhecendo a comprovação da regularidade contratual por outros meios de prova. 2. Não ocorre ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 369, 428, I, 429, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, e 927, III; CDC, art. 6º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.250.438/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.718.980/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.036.738/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 3.074.354/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.773.994/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.198.649

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de débito e de reparação de danos por suposta fraude em empréstimo bancário. O Tribunal a quo confirmou a sentença de improcedência, reconhecendo a regularidade da contratação. No recurso especial, alegou-se a nulidade da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir sobre a regularidade da contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar a responsabilidade por falha na prestação de serviços diante do rompimento do nexo de causalidade; reconhecer suficientemente provada a relação quando demonstrado, por meios idôneos, a regularidade da contratação eletrônica; e afastar a alegação de cerceamento com base em instrução adequada, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 429; CDC, 6º, 14, 39, 42; CC, arts. 186, 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.092.534/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.749/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.148.080

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IDONEIDADE DOCUMENTAL E PREÇO VIL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico do dissídio.

2. A controvérsia envolve ação de exigir contas sobre alienação extrajudicial de veículo garantido por alienação fiduciária, com impugnação da nota de venda e alegação de preço vil, pretendendo adoção da Tabela FIPE para apuração do saldo.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu o dever de prestar contas, julgou boas as contas e apurou saldo devedor em desfavor da autora, com fixação de honorários em sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando idônea a documentação e afastando o preço vil, com majoração dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 428 e 429 do CPC, a impugnação de autenticidade cessa a fé do documento particular e impõe ao produtor o ônus de provar sua veracidade; (ii) saber se, conforme os arts. 408 e 411 do CPC, é válida a presunção de veracidade de documento não certificado ou assinado, apesar de impugnação específica; (iii) saber se, à luz dos arts. 439 e 551 do CPC, é admissível documento eletrônico convertido sem verificação de autenticidade e sem comprovação das receitas declaradas nas contas; (iv) saber se, nos termos do art. 891 do CPC, caracteriza-se preço vil na venda por valor inferior a cinquenta por cento da Tabela FIPE; e (v) saber se houve demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido reputou genérica a impugnação e idônea a documentação do leilão, e a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente à autenticidade e suficiência dos documentos.

7. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte no sentido de que a Tabela FIPE é mero referencial, sem vinculação legal para a venda extrajudicial, e a revisão do alegado preço vil exige reexame do acervo fático-probatório (art. 891 do CPC).

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame da autenticidade e da suficiência dos documentos valorados pelas instâncias ordinárias. 2. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ quando o acórdão recorrido afasta preço vil e adota entendimento consolidado de que a Tabela FIPE é parâmetro não vinculativo na venda extrajudicial. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 408, 411, 428, 429, 439, 551, 891, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.019.909/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.646.137/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.061/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.209.282

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE EM CONTRATAÇÃO DIGITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 1.061 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que aplicou os óbices dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, por analogia as Súmulas n. 283 e 284 do STF, e da Súmula n. 7 do STJ, quanto aos arts. 186 e 927 do CC, além de falta de impugnação específica.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória e indenizatória em que se pleiteou a inexistência do contrato n. 636989975, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos: declarou inexistente o contrato, determinou a restituição em dobro e fixou danos morais em R$ 8.000,00, com condenação em despesas e honorários de 10%.

4. A Corte de origem manteve a inexistência da relação jurídica e a repetição em dobro, afastou os danos morais e redistribuiu os ônus sucumbenciais, nos termos da decisão monocrática mantida em agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de comprovação da regularidade da contratação por outros meios de prova, à luz do art. 1.022, II, do CPC.

6. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em falta de fundamentação por não observar o art. 489, § 1º, VI, do CPC, relativamente à distinção ou superação de precedente; (ii) saber se a conclusão sobre responsabilidade civil, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, divergiu do Tema n. 1.061 do STJ ao exigir exclusivamente prova pericial, desconsiderando outros meios de prova; e (iii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque, na espécie, o Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, como evidenciado no trecho que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do contrato e registra a ausência de requerimento de prova pericial.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido quanto à autenticidade da assinatura e à regularidade da contratação, relativamente ao dever de indenizar.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o entendimento do acórdão recorrido alinha-se à tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ, segundo a qual, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, por perícia grafotécnica ou outro meio de prova adequado, o que, no caso, não foi atendido.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não foram observados os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ: faltou o cotejo analítico com similitude fática e a indicação do repositório oficial, além de ficar prejudicado o exame pela alínea c diante dos óbices incidentes na alínea a, conforme precedentes desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento:

"1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório relativamente à autenticidade de contratação digital e ao dever de indenizar. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.061 do STJ, atribuindo à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura por perícia grafotécnica ou outro meio idôneo. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado diante dos mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados:

Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, II, 489, § 1º, VI, 1.029, § 1º, 373, II e 85, § 11; Lei n. 10.406/2002, arts. 186 e 927; Lei n. 8.078/1990, arts. 39, VI e 42, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, arts. 6º, 369 e 429, II; Resolução TJSC n. 2/2025.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022.

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STJ, AREsp 2.619.270

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A matéria relativa à existência do grupo econômico DSR foi suscitada em sede de embargos de declaração, sem que o tribunal de origem a enfrentasse, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o recurso especial da agravante MARIA LINDAURA DA CONCEIÇÃO DOS REIS merece provimento, a fim de que a corte de origem supra a omissão apontada.

2. A revisão do percentual de decaimento das partes ou a análise da sucumbência mínima ou recíproca para a fixação de honorários advocatícios é inadmissível, pois requer reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo em recurso especial de MARIA LINDAURA DA CONCEIÇÃO DOS REIS conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento; e agravo de DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA. conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por MARIA LINDAURA DA CONCEIÇÃO DOS REIS e DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais. Os apelos extremos, insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA - (1) - ADUZIDA A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA EXIGÍVEL- ACOLHIMENTO PARCIAL - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SEM ASSINATURA E COM ASSINATURAS - EXIGIBILIDADE DOS VALORES CONSTANTES NOS DOCUMENTOS ASSINATURA, POSTO QUE A QUITAÇÃO DESTECOM MONTANTE NÃO RESTOU COMPROVADA - OUTROSSIM, IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TAL QUAL PROFERIDA, POSTO QUE CONDENAVA A DEMANDADA A REALIZAR O PAGAMENTO BASEADO EM DOCUMENTOS UNILATERAIS - REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU INTEGRALMENTE DE SEU ÔNUS DA PROVA - CTE'S NÃO COLACIONADOS COM ASSINATURAS NECESSÁRIAS - ARTIGO 373, II, DO CPC/15 - JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL - TODAVIA, AUTORA QUE NÃO PROVOU QUE TODOS OS VALORES APONTADOS SÃO DEVIDOS - PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA - . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fls. 436/442). Nas razões do recurso especial, interposto por MARIA LINDAURA DA CONCEIÇÃO DOS REIS com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) Violação aos arts. 489, inciso IV e § 1º, inciso III; 700; e 1.022, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido padece de omissão e contradição, porquanto: (i.a) examinou matéria referente ao contrato de prestação de serviços não veiculada na contestação nem no recurso de apelação, caracterizando julgamento ultra e extra petita; (i.b) inverteu indevidamente o ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC, uma vez que a recorrida não comprovou o pagamento dos documentos acostados pela recorrente na petição inicial, em contrariedade à jurisprudência consolidada de outros tribunais e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a assinatura não é requisito para a validade dos documentos que instruem a ação monitória; (i.c) deixou de apreciar a comprovação, constante dos autos, da existência do grupo econômico DSR, conforme o contrato de prestação de serviços e demais documentos emitidos pela devedora apelante, o que imporia o reconhecimento de que todo o grupo deveria integrar o polo passivo da ação, mediante desconsideração da personalidade jurídica, dada a má-fé configurada da apelante. (ii) Violação ao art. 429 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o ônus de comprovar a falsidade ou de impugnar a autenticidade de documento recai sobre quem a alega, regra específica de prova documental que o acórdão teria deixado de aplicar. (iii) Violação ao art. 700 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a ação monitória pode ser instruída com prova escrita desprovida de eficácia de título executivo, não sendo imprescindível que notas fiscais, conhecimentos de transporte ou manifestos estejam assinados. (iv) Omissão e contradição quanto à farta documentação comprobatória da ausência de pagamento do débito indicado nos documentos que instruíram a inicial e que foram acolhidos pela sentença de improcedência dos embargos monitórios, com violação aos arts. 371 e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A recorrente aduz, ainda, violação à Súmula nº 503/STJ, sob o argumento de que o prazo para o ajuizamento de ação monitória fundada em cheque sem força executiva é quinquenal, contado do dia seguinte ao da emissão, tese que não teria sido observada pelo acórdão recorrido. Sustenta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao entendimento de que (a) a assinatura não é requisito indispensável para a instrução inicial da ação monitória com nota fiscal e (b) o conhecimento de transporte rodoviário de cargas constitui documento hábil para comprovar a entrega da mercadoria. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 485/492). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 557/562), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. Nas razões do recurso especial de DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", a agravante alega violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, embora o tribunal de origem tenha reduzido significativamente a condenação fixada em primeiro grau, deixou de aplicar corretamente a referida norma quanto ao reconhecimento de sua sucumbência mínima. Sustenta, assim, a necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial, em razão da reforma substancial da sentença no julgamento da apelação, com sucumbência mínima da recorrente. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos modificativos, mas sem alteração do resultado (e-STJ fls. 647/650). Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 695), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais. Do recurso especial de MARIA LINDAURA DA CONCEIÇÃO DOS REIS: A insurgência merece prosperar. Quanto à violação ao art. 373, II, art. 489, inciso IV e § 1º, inciso III, art. 700 e art. 1.022 § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, o tribunal de origem decidiu da seguinte forma em sede de julgamento de aclaratórios: "No tocante a alegação de que incorreu a decisão em julgamento extra petita/ultra petita ao apresentar fundamentos com base no contrato de prestação de serviço pois não houve qualquer impugnação ao instrumento, melhor sorte não assiste a recorrente. Incorreria em julgamento extra petita caso a decisão fosse proferida fora do pedido formulado e ultra petita quando concedido além do que foi pedido, o que não ocorre no Acórdão, pois o recurso de Apelação interposto pretende o afastamento da condenação com base na exceção do contrato não cumprido, ora, para que seja analisado se as partes realizaram as obrigações firmadas por óbvio que é fundamental o estudo do contrato apresentado. Já quando alegação de que este relator indevidamente inverteu o ônus probatório por ser obrigação da apelante a comprovação dos pagamentos dos documentos apresentados, além de que, não observou o disposto no art. 429, incisos I e II do Código de Processo Civil, novamente não é o que se observa no voto recorrido. De início, não há de se falar na necessidade de análise do artigo supracitado posto que sequer foi apresentada qualquer das alegações pela Apelante, e, quanto a distribuição do ônus da prova é possível constatar a seguinte fundamentação: (...) Demonstrando, assim, que não houve a alegada redistribuição do ônus da prova. Quanto a sustentação de que não é necessário a assinatura dos documentos que fundamentação a ação monitória, não se olvida tal fato, no entanto, o acórdão relata que não houve a devida demonstração de que os serviços foram prestados no tocante aos documentos que não estão assinados, visto que estes foram produzidos de forma unilateral e existiam diversas outras maneiras de demonstrar minimamente as entregas das mercadorias: (...) Nestes pontos, verifica-se que a parte Recorrente está, pretendendo a rediscussão de matéria já evidentemente, decidida, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. Assim, insatisfeito com o resultado, deve o Embargante apresentar o recurso cabível para eventual alteração da decisão, eis que não é dado à parte opor os Aclaratórios, tão somente para se insurgir contra a matéria já analisada, com nítida intenção de rediscutir matéria" (e-STJ fls. 487/490 - grifou-se). Quanto à discussão acerca da existência ou não do grupo econômico DSR, verifico que o recurso merece provimento, pois a matéria não foi apreciada em sede de embargos de declaração, fato que enseja o retorno dos autos à origem para que o vício seja sanado. Do recurso especial de DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA: A insurgência não merece prosperar. Quanto à alegada violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verifica-se que, na origem, os ônus sucumbenciais foram fixados nos seguintes parâmetros: "Em razão da sucumbência, condeno a requerida/embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao advogado da requerente /embargada, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor do débito, atento ao comando da norma contida no art. 85, § 2, do CPC, considerando o trabalho profissional desenvolvido, o tempo despendido ao longo dos quatro anos de tramitação, com produção de prova oral, e o mediano grau de complexidade da causa" (e-STJ fl. 369). Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, o acórdão promoveu a redistribuição dos ônus sucumbenciais "3 - No mérito, sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis em hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a fim de sanar os vícios do , seja por obrigação desta Corte ou peladecisum ex officio requisição da parte. Diante disso, razão assiste ao embargante com relação à alegada omissão. Isto porque, de fato, o recurso de Apelação Cível (Mov. 15.1-TJ) foi julgado parcialmente provido, afastando-se parte da condenação imposta a DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA. Assim sendo, imperioso reconhecer a necessidade de complementação do acórdão embargado, para que se faça constar o seguinte: '4.1 - Com o parcial provimento do recurso para que sejam declaradas inexigíveis as cobranças feitas nos documentos apresentados sem assinatura, necessário se faz a redistribuição do ônus de sucumbência. Logo, devem os embargos monitórios serem julgados parcialmente procedentes para que seja determinado o pagamento somente dos valores indicados em documentos precedidos de assinatura nos Movs. 1.6 e 1.8, corrigidos monetariamente conforme determinado na sentença de primeiro grau. Pela sucumbência recíproca condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo o autor responsável por 60% do montante e o réu 40%. Quanto aos honorários advocatícios mantenho a fixação de 12% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC), devendo as partes se atentarem a proporção acima definida.' Nos demais pontos, a decisão segue inalterada." (e-STJ fls. 648/649 - grifou-se). A recorrente pleiteia ser desonerada do pagamento de qualquer percentual dos ônus sucumbenciais fixados, sob o argumento de que tal encargo cabe unicamente à recorrida. A jurisprudência deste tribunal estabelece que a revisão do percentual de decaimento das partes ou a análise da sucumbência mínima ou recíproca para a fixação de honorários advocatícios é inadmissível, pois requer reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 606 DO CPC E 1.031 DO CC/2002. ALEGADA AMPLITUDE PERICIAL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE VALOR REAL PATRIMONIAL E DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULAS N. 7 E 283 DO STF. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTS. 603, § 1º, DO CPC. AFASTAMENTO. RESISTÊNCIA QUANTO À APURAÇÃO DE HAVERES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA. AVALIAÇÃO MÉTRICA DA DERROTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresas parcialmente dissolvidas contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, em razão de alegadas quebra da affectio societatis e irregularidades na administração das sociedades.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação dos dispositivos legais que regulam a apuração de haveres e a distribuição do ônus sucumbencial.

3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.

4. A prova, conforme delineada no caso concreto, está circunscrita ao escopo pericial para a dissolução societária, não se configurando como uma investigação ampla, mas sim como uma apuração de valores específicos retidos ou desviados, fundamentada em fatos determinados e documentados necessários a verificar a realidade patrimonial e contábil das sociedades, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ a desconstrução de tal contexto.

5. A apuração de haveres, conforme o art. 606 do CPC, tem por critério o balanço de determinação que inclua ativos tangíveis e intangíveis. Para estes últimos, utilizando metodologias contábeis históricas, a perícia tem função de priorizar a realidade patrimonial, garantindo uma apuração justa e objetiva dos valores devidos ao sócio retirante, prevenindo enriquecimento ilícito, ainda mais em contexto de distribuição de dividendos descompassada devido a desvios e uso indevido de ativos.

6. A Corte estadual afirmou que a apuração de haveres deve contemplar a realidade patrimonial e contábil das sociedades, incluindo a quantificação dos desvios e irregularidades, para evitar enriquecimento ilícito. O fundamento de se evitar o enriquecimento ilícito c om os desvios e irregularidades alegados, que influenciam o fluxo de caixa para liquidar os valores devidos ao sócio retirante, conforme reconhecido pela Corte fluminense, não foi especificamente enfrentado, atraindo, às alegadas violações, o enunciado da Súmula n. 283 do STF.

7. A condenação em honorários sucumbenciais foi justificada pela resistência dos recorrentes à apuração de haveres, afastando a aplicação do art. 603, § 1º, do CPC.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão do percentual de decaimento das partes ou a análise da sucumbência mínima ou recíproca para a fixação de honorários advocatícios é inadmissível, pois requer reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido." (AREsp n. 2.905.938/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 - grifou-se) "AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. QUANTIA ARBITRADA. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. MORTE. VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.

2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.

3. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

4. Rever questão relativa à culpa da vítima no acidente esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto decidida pelas instâncias ordinárias com base no exame das circunstâncias fáticas da causa.

5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.

6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.

7. Agravos conhecidos para conhecer em parte do recurso especial da SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e, nessa extensão, negar-lhe provimento e para não conhecer do recurso especial de M. DE S. S. DOS S." (AREsp n. 2.958.971/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 - grifou-se) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N. 955 E 1.021 DO STJ. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) contra a decisão que não conheceu do recurso especial ao fundamento de inexistência de violação dos dispositivos legais indicados e de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, especialmente com os Temas n. 955 e 1.021.

2. A parte agravante alega afronta aos arts. 17, parágrafo único, e 18, caput e § 3º, da Lei n. 109/2001 e 884 e 886 do Código Civil, sustentando que a decisão impôs obrigação de revisar benefício previdenciário sem o correspondente aporte para a reserva matemática, comprometendo o equilíbrio atuarial do plano. Questiona a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada contrariou os precedentes firmados nos Temas n. 955 e 1.021 do STJ; (ii) verificar se a revisão do benefício previdenciário poderia ocorrer sem a recomposição prévia e integral da reserva matemática; e (iii) analisar se é cabível a condenação da PREVI ao pagamento de honorários sucumbenciais.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada observou integralmente a jurisprudência do STJ ao reconhecer que o acórdão recorrido condicionou a revisão do benefício à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada na fase de liquidação de sentença, conforme exige o Tema n. 955 do STJ.

5. A decisão não afasta a exigência de custeio, apenas estabelece o momento processual adequado para o cálculo do aporte, não havendo afronta aos arts. 17 e 18 da Lei Complementar n. 109/2001, tampouco aos princípios do equilíbrio atuarial e da vedação ao enriquecimento sem causa.

6. A análise do benefício especial temporário (BET) demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, providências vedadas na via do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. A distribuição dos honorários advocatícios, reconhecendo a sucumbência recíproca, decorre da análise do êxito parcial das partes, cuja revisão demandaria igualmente o reexame de fatos e provas, vedado na instância recursal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão do benefício de previdência complementar está condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada na fase de liquidação de sentença.

2. A decisão que aplica corretamente os Temas n. 955 e 1.021 do STJ não pode ser reformada por meio de recurso especial quando inexiste divergência jurisprudencial. 3. É incabível o reexame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A fixação de honorários advocatícios com base em sucumbência recíproca não pode ser revista em recurso especial. 5. Há sucumbência recíproca quando ambas as partes têm responsabilidade parcial no resultado da demanda ". Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, arts. 17, parágrafo único, e 18, caput e § 3º; CC, arts. 884 e 886.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.604.524/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017." (AgInt no REsp n. 1.971.076/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025 - grifou-se) A análise quanto ao fato de que a recorrida deveria arcar com toda a verba honorária e custas processuais, por supostamente sucumbir quase que de forma integral em sua pretensão inicial demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo interposto por MARIA LINDAURA DA CONCEIÇÃO DOS REIS para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento; e conheço do agravo de DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA., para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado de MARIA LINDAURA DA CONCEIÇÃO DOS REIS, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. É o voto.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.095.153

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REQUERIDO PELAS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, DE OFÍCIO, CASSOU A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA INDEVIDA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 400 E 429, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE MÉRITO.

1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.

2. Configura violação dos arts. 370, parágrafo único, 400 e 429, II, do CPC o acórdão que, de ofício, cassa a sentença de mérito por cerceamento de defesa para determinar a realização de perícia grafotécnica em cópia digitalizada de contrato, na hipótese em que a instituição financeira, pessoalmente intimada a apresentar o documento físico original sob pena de presunção de veracidade, permaneceu inerte e, posteriormente, requereu de forma expressa o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão consumativa.

3. A Resolução BACEN n.º 4.474/2016, embora autorize o descarte físico de documentos digitalizados, expressamente ressalva que tal faculdade não exime a instituição financeira do ônus de comprovar a autenticidade da contratação em juízo quando impugnada a assinatura, devendo o fornecedor suportar os riscos decorrentes da eliminação do documento origem.

4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau.

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