Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REQUERIDO PELAS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, DE OFÍCIO, CASSOU A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA INDEVIDA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 400 E 429, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE MÉRITO.
1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. Configura violação dos arts. 370, parágrafo único, 400 e 429, II, do CPC o acórdão que, de ofício, cassa a sentença de mérito por cerceamento de defesa para determinar a realização de perícia grafotécnica em cópia digitalizada de contrato, na hipótese em que a instituição financeira, pessoalmente intimada a apresentar o documento físico original sob pena de presunção de veracidade, permaneceu inerte e, posteriormente, requereu de forma expressa o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão consumativa.
3. A Resolução BACEN n.º 4.474/2016, embora autorize o descarte físico de documentos digitalizados, expressamente ressalva que tal faculdade não exime a instituição financeira do ônus de comprovar a autenticidade da contratação em juízo quando impugnada a assinatura, devendo o fornecedor suportar os riscos decorrentes da eliminação do documento origem.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau.