Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO E ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento nos embargos à execução.
2. A controvérsia trata do adiantamento dos honorários periciais para realização de perícia grafotécnica destinada a verificar a autenticidade de assinatura de outorga uxória em contrato executado.
3. A Corte de origem manteve a determinação de que a parte que produziu o documento arque com os honorários periciais, por aplicação do art. 429, II, do CPC e do Tema n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se ocorreu violação do art. 95 do CPC quanto ao adiantamento da remuneração do perito; (iii) saber se houve violação do art. 429, II, do CPC pela suposta confusão entre ônus probatório e ônus financeiro da prova; (iv) saber se ocorreu violação do art. 373 do CPC por indevida transferência do custeio da perícia; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a distinção entre ônus probatório e ônus financeiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou a responsabilidade pelo custeio da perícia e os embargos de declaração foram julgados com fundamentação suficiente.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à atribuição do custeio da perícia grafotécnica à parte incumbida de provar a autenticidade da assinatura, como consequência do art. 429, II, do CPC e exceção à regra do art. 95 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de violação do art. 373 do CPC foi formulada de modo genérico, sem delimitação específica do dispositivo supostamente afrontado, o que impede a exata compreensão da controvérsia.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial porque não houve demonstração de similitude fática e o acórdão recorrido coincide com a orientação dominante desta Corte sobre o custeio da perícia grafotécnica quando impugnada a autenticidade da assinatura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita os embargos de declaração com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que o art. 429, II, do CPC impõe à parte que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, com o correlato custeio da perícia, excepcionando a regra do art. 95 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 373 do CPC é genérica e impede a exata compreensão da controvérsia. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ no dissídio jurisprudencial quando não demonstrada a similitude fática e o julgado está conforme a orientação desta Corte.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 95, 373, 429, II, 489, § 1º e 1.022; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; STF, Súmulas n. 284; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 3.052.217/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026.