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CPC

Art. 323

Lei nº 13.105/2015, art. 323 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 610/STJ Segunda Seção · j. 10/08/2016

Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 955/STJ Segunda Seção · j. 08/08/2018

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.021/STJ Segunda Seção · j. 28/10/2020

a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 886/STJ Segunda Seção · j. 08/04/2015

a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação;b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 967/STJ Segunda Seção · j. 10/10/2018

Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.

65 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.289.161

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM E RESSARCIMENTO DE ENCARGOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. A controvérsia envolve ação de cobrança de metade dos aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum, além de taxa de incêndio e cotas condominiais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com condenação ao pagamento de metade dos aluguéis, taxa de incêndio e cotas condominiais, e fixou honorários em 10%.

4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou honorários para 15%, afastou julgamento ultra petita e rejeitou a tese de comodato gratuito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por suposta omissão e fundamentação genérica; (ii) saber se a mora somente se constituiu com a citação válida, nos termos do art. 240 do CPC e art. 1.319 do CC, visto que exige-se resistência e constituição em mora para indenização por frutos da coisa comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses de comodato e de constituição de mora, afastando a negativa de prestação jurisdicional.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao admitir a indenização por uso exclusivo a partir do conhecimento inequívoco do inconformismo, que pode ocorrer antes da citação mediante notificação, e incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à dinâmica dos fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 240, 323, 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, art. 1.319; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.965.017/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.033.396

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 10/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 323 do CPC, com majoração de honorários recursais nos embargos de declaração anteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as teses relevantes, e os embargos visam à rediscussão do julgado com nítido caráter infringente, finalidade incompatível com a via aclaratória.

4. O próprio acórdão embargado consignou a ausência de pronunciamento específico da origem sobre a tese relativa ao art. 323 do CPC, atraindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ; não há omissão, pois o tema foi explicitamente delimitado e afastado por falta de prequestionamento IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.168.947

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. COISA JULGADA. ART. 323 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e proveu o recurso especial, em razão da distinção entre fase de conhecimento e fase executiva quanto ao art. 323 do CPC e da vedação de ampliação do título executivo pelo marco temporal fixado na coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza de trato sucessivo da obrigação condominial e à incidência do art. 323 do CPC; e (ii) saber se há contradição na fundamentação ao admitir o art. 323 do CPC na fase de conhecimento e afastá-lo na fase de cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, porque o acórdão embargado examinou expressamente a natureza de trato sucessivo e a aplicação do art. 323 do CPC, distinguindo a fase cognitiva da executiva à luz do limite objetivo do título judicial e da coisa julgada.

5. Inexiste contradição, pois há coerência lógica entre reconhecer a aplicabilidade do art. 323 do CPC na sentença e vedar sua extensão em cumprimento de sentença quando o título transitado em julgado fixou termo final específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a natureza de trato sucessivo e a incidência do art. 323 do CPC, distinguindo adequadamente as fases de conhecimento e de cumprimento de sentença. 2. Inexiste contradição na decisão que reconhece o art. 323 do CPC na fase cognitiva e veda sua aplicação na execução, diante do termo final fixado no título judicial e da proteção à coisa julgada." Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 489, 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; CF, art. 5, XXXV, XXXVI, LIV e LXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.196.095

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 240, § 2º, DO CPC; ARTS. 202 E 206, § 3º, I, DO CC). DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. SÚMULA N. 106/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA (ARTS. 322, 329, 492 E 323 DO CPC). PEDIDO IMPLÍCITO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ TAMBÉM PELA ALÍNEA C.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de despejo cumulada com cobrança.

2. A questão recursal consiste em verificar se: (i) haveria negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de tese sobre interrupção da prescrição e julgamento extra petita; (ii) a interrupção da prescrição dependeria de diligência efetiva do autor e se a demora na citação lhe seria imputável; (iii) a condenação em parcelas vencidas no curso da ação configuraria extra petita ante pedido inicial centrado em diferenças de reajuste; (iv) estaria demonstrado o dissídio jurisprudencial sobre o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão integrativo enfrenta de modo direto e suficiente as teses veiculadas, inclusive sobre o pedido implícito do art. 323 do CPC e a incidência da Súmula n. 106/STJ para a prescrição.

4. A interrupção da prescrição decorre da citação válida, que retroage à propositura, sendo afastada apenas quando a demora for imputável ao autor. Reconhecida, em bases fáticas, a desídia do mecanismo judicial (Súmula n. 106/STJ), o reexame da cronologia dos atos atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Ausente, ademais, prequestionamento específico dos arts. 202 e 206 do Código Civil (CC), incidindo as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.

5. Em obrigações de prestações sucessivas, as parcelas vencidas no curso do processo integram o pedido independentemente de declaração expressa (art. 323 do CPC), o que afasta a alegação de julgamento extra petita. A revisão desse enquadramento demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por mera transcrição de ementas, exigindo cotejo analítico com similitude fática (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). Obstado o exame da matéria pela alínea a em razão da Súmula n. 7/STJ, também se torna inviável o conhecimento pela alínea c.

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AREsp 3.203.814

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7, 83 e 518 do STJ.

2. A controvérsia tem origem em ação revisional de contrato bancário. A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial e ausência de demonstração mínima da relação jurídica entre as partes, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se ausência de inépcia da inicial e necessidade de inversão do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir sobre a regularidade da postulação, a eventual inépcia da petição inicial e a distribuição do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não compete ao STJ apreciar alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal.

5. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.

6. O acórdão recorrido, ao manter a extinção por inépcia em razão da irregularidade da pretensão, da ausência de prova mínima da relação contratual, da insuficiência da pretensão deduzida e da inviabilidade de juízo quanto à distribuição do ônus da prova, está alinhado à jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal. 2. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a Súmula. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 322, 323, 330, 373; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.776.945/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/202; STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AREsp 3.116.153

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS E LIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de cotas condominiais, que indeferiu a suspensão e o cancelamento dos leilões e afastou nulidade do título e iliquidez dos cálculos.

3. A Corte de origem conheceu em parte e desproveu o agravo de instrumento, reconhecendo a possibilidade de incluir parcelas vincendas e mantendo a execução, com perda de objeto quanto à suspensão da hasta pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão de cotas condominiais vincendas sem documentação mensal retira a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título, em violação do art. 784, VIII e X, do CPC; e (ii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, na forma do art. 1.029, § 5º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que admite a inclusão de parcelas vincendas em execução de cotas condominiais, preservando a liquidez, certeza e exigibilidade do título.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação que permite incluir parcelas vincendas em execução de cotas condominiais à luz dos arts. 784, VIII e X, 323 e 771, parágrafo único, do CPC. 2. Não se atribui efeito suspensivo ao recurso especial diante da ausência de probabilidade de provimento". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 323, 771, parágrafo único, 780, 784, VIII e X, e 1.029, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, REsp n. 1.759.364/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, REsp 2.168.947

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença e manteve a rejeição da exceção de pré-executividade.

2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em cumprimento de sentença de contribuições condominiais, discutindo coisa julgada, inclusão de parcelas vencidas após o trânsito em julgado e excesso de execução em exceção de pré-executividade.

3. A Corte de origem manteve a possibilidade de inclusão, no cumprimento de sentença, das contribuições vencidas até a satisfação da obrigação, com base no art. 323 do CPC e na Súmula n. 13 do TJSP; afastou excesso de execução; e reconheceu honorários na fase de cumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 503 do CPC ao permitir a execução de parcelas condominiais vencidas após o trânsito em julgado; (ii) saber se houve violação do art. 507 do CPC ao se afastar a preclusão e autorizar a inclusão de parcelas posteriores ao trânsito em julgado no cumprimento de sentença; e (iii) saber se ocorreu violação do art. 525, § 1º, V, do CPC ao se impedir a análise de excesso de execução por erro de cálculo em exceção de pré-executividade e não remeter a questão ao primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de excesso de execução em exceção de pré-executividade, por demandar reexame de planilhas e de matéria fático-probatória, própria da impugnação ao cumprimento de sentença.

6. Ocorreu a ofensa aos arts. 503 e 507 do CPC em decorrência da autorização da inclusão, no cumprimento de sentença, das parcelas posteriores ao trânsito em julgado, quando o título fixou termo final, não se aplicando o art. 323 do CPC para ampliar o marco temporal definido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta, em recurso especial, o exame de excesso de execução suscitado em exceção de pré-executividade, quando a análise demanda reexame de provas. 2. A inclusão, no cumprimento de sentença, de parcelas condominiais posteriores ao trânsito em julgado, quando o título fixou termo final diverso, viola os arts. 503 e 507 do CPC; o art. 323 do CPC não autoriza ampliar o título na fase executiva". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 503, 507, 523, 525, § 1º, V, 784, X, e 785.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 517; STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.641/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 2025425/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.996.755

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIVIDENDOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO COM TERMO FINAL (2018-2021). COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUIR PARCELAS SUPERVENIENTES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. Art. 323 do Código de Processo Civil. Inclusão de parcelas vincendas. Vedação em liquidação ou execução quando o título fixa período certo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Jurisprudência do STJ reiterada.

2. Sentença ilíquida não autoriza ampliar o marco temporal delimitado no dispositivo. Inclusões posteriores de 2022 e 2023 violam o art. 503 do Código de Processo Civil e os limites objetivos do título.

3. Alegações de distinção fática quanto aos precedentes não afastam a orientação consolidada desta Corte Superior. Razões insuficientes para infirmar a decisão agravada.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.160.391

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 01/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre cobrança de faturas de energia elétrica, com discussão de prescrição, revisão de consumo e inclusão de parcelas vencidas no curso da ação.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) incide o prazo prescricional quinquenal ou o decenal para a cobrança das faturas; (ii) é possível revisar o consumo na via especial; (iii) as faturas vencidas após o ajuizamento podem ser consideradas com base no art. 323 do CPC sem violação do contraditório.

3. A cobrança de tarifa de energia elétrica observa o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, conforme orientação consolidada, o que afasta a tese de prescrição quinquenal e atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.

4. A revisão do consumo demanda reexame do conjunto fático-probatório, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Em obrigação de trato sucessivo, as parcelas vencidas no curso do processo são devidas até o efetivo pagamento, nos termos do art. 323 do CPC.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3.033.396

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 323 do CPC e, em embargos de declaração, majorou os honorários recursais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, da tese de interpretação do art. 323 do CPC, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se são cabíveis e adequados, à luz do art. 85, § 11, do CPC/2015, a majoração dos honorários recursais e o percentual aplicado, diante da condenação em honorários desde a origem e do desprovimento dos recursos subsequentes.

III. Razões de decidir

3. A ausência de pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre a tese jurídica deduzida em torno do art. 323 do CPC, mesmo após embargos de declaração, evidencia a falta de prequestionamento, atraindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ.

4. O prequestionamento implícito somente se configura quando a tese é efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido; a não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 impede a abertura de discussão sobre eventual omissão e afasta o conhecimento do especial.

5. Estando presentes cumulativamente os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015 - decisão proferida na vigência do novo Código, recurso não conhecido ou desprovido e condenação em honorários desde a origem - é devida a majoração dos honorários recursais, calculada sobre o percentual fixado nas instâncias ordinárias, sem ultrapassar o limite legal.

6. A majoração de 10% sobre o percentual já arbitrado (12%) resulta em 13,2% do valor da condenação, não excedendo o teto de 20%, devendo ser mantida nos termos da decisão agravada, observado, se for o caso, o art. 98, § 3º, do CPC.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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