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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 967/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
19/12/2016
Julgamento
10/10/2018
Publicação do acórdão
23/10/2018
Página no STJ

Tese firmada

Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.

Questão submetida a julgamento

Efeitos da insuficiência do depósito ofertado na ação de consignação em pagamento.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 967/STJ j. 10/10/2018

STJ, REsp 1.108.058

Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região)Segunda SeçãoDJe 23/10/2018

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DEMONSTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339. CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC DE 2015.

1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011).

2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória.

3. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional".

4. Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

11 no acervo

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.246.814

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em demanda de consignação em pagamento cumulada com pedido de outorga de escritura pública, fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural, na qual se discutem a mora, a suficiência dos depósitos judiciais, a regularidade do acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes e a incidência de encargos moratórios sobre valores depositados em juízo.

2. Fundamentos relevantes. Embargante alega omissões quanto: (i) a tese de que o recurso especial veicularia apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) a aplicação do Tema 677/STJ e a distinção em relação ao Tema 967/STJ quanto aos efeitos liberatórios de depósitos judiciais posteriormente levantados; e (iii) a negativa de prestação jurisdicional vinculada à exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil).

3. Decisões anteriores. Acórdão embargado consignou a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para reavaliar premissas fixadas pelo Tribunal de origem (momento da dúvida sobre o credor, vencimento da parcela, intempestividade e insuficiência do depósito, prática contratual anterior e imissão na posse), mantendo o óbice da Súmula 7/STJ e afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), notadamente: (i) saber se deixou de enfrentar a tese de que o recurso especial veicularia apenas questão de direito, dispensando o revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) saber se houve omissão quanto aos efeitos liberatórios e aos critérios de amortização de depósitos judiciais posteriormente levantados, à luz do Tema 677/STJ e da distinção em relação ao Tema 967/STJ; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. Os embargos buscam rediscutir fundamentos já enfrentados, finalidade incompatível com os aclaratórios.

6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de que o recurso especial versaria apenas questão de direito, concluindo que a revisão pretendida exigiria nova incursão no acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

7. Não há omissão quanto à mora, à consignação, à suficiência dos depósitos e à dúvida sobre a pessoa do credor, pois as premissas fáticas foram fixadas pela instância ordinária (ciência prévia da cessão, depósito tardio, insuficiência do valor consignado), o que impede requalificação sem revolvimento probatório.

8. A matéria relativa aos efeitos liberatórios dos depósitos judiciais (Tema 677/STJ) foi enfrentada, reconhecendo-se que sua definição, no caso concreto, depende da natureza e suficiência do depósito, da existência de mora e da regularidade da consignação, aspectos fáticos insuscetíveis de reexame em recurso especial.

9. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza, pois houve fundamentação suficiente, ainda que sucinta, inexistindo nulidade autônoma dissociável do reexame da matéria fática.

10. A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) foi apreciada e afastada, por depender da aferição de correspondência das obrigações e da exigibilidade da outorga da escritura com base em circunstâncias fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, insuscetíveis de revisão na via especial.

11. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC indevida, por ausência de demonstração inequívoca de caráter manifestamente protelatório dos embargos.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 967/STJ j. 04/05/2026

STJ, REsp 1.995.225

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 12/05/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADAS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STJ. EFICÁCIA LIBERATÓRIA INEXISTENTE. TEMA 967/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o julgador decide a controvérsia de modo claro e fundamentado, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não estando obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados.

2. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal e constituem matéria de ordem pública, sendo cognoscíveis de ofício ou a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, o que afasta as teses de preclusão e de inovação recursal.

3. A ausência de impugnação específica de fundamento central do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.

4. O depósito insuficiente para a liquidação integral da dívida, por não atender aos requisitos de objeto, modo e tempo do pagamento (art. 336 do Código Civil), não possui eficácia liberatória e mantém o devedor em estado de mora.

5. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 967/STJ, a insuficiência do depósito em ação consignatória conduz à improcedência do pedido, pois o pagamento parcial não extingue o vínculo obrigacional nem autoriza a liberação parcial do devedor.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 967/STJ j. 22/04/2026

STJ, AREsp 3.045.705

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 28/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

3. "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional" (Tema n. 967/STJ).

II. Dispositivo

4. Agravo em recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 967/STJ j. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.840.970

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR E ALEGADA FALHA DO SERVIÇO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência na demonstração de vulneração de dispositivos do CDC e vedação ao reexame de provas, com referência às Súmulas do STJ e do STF.

2. A controvérsia versa sobre ação de repetição de indébito cumulada com tutela antecipada, na qual se buscou a devolução de valores recebidos a maior em apólices individuais e a compensação com indenização de apólice empresarial.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os réus a devolverem os valores recebidos a maior, autorizou a compensação com a indenização da apólice empresarial e fixou honorários.

4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 334 do Código Civil impede a consignação por depósito parcial à luz do Tema 967/STJ; (ii) saber se houve afronta aos arts. 4, caput, I e V, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se houve violação aos arts. 6, I, III, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) saber se houve fato do serviço nos termos do art. 14, caput, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao art. 334 do Código Civil, a matéria não foi prequestionada no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.

7. No que toca aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão reconheceu a indicação expressa da companheira como beneficiária, a ausência de acidente de consumo e ratificou a determinação de restituição do indébito para evitar enriquecimento sem causa, estando em consonância com o entendimento desta Corte Superior, atraindo o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 334 do Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.

3. É devida a restituição dos valores recebidos a maior em seguro de vida, com fundamento nos arts. 876 e 884 do Código Civil e na licitude da modificação de beneficiário prevista no art. 791 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 334, 791, 792, 876 e 884; CDC, arts. 4, caput, I e V, 6, I, III, VI e VIII, e 14, caput, §1º, II; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §11; RITJSP, art. 252.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.009.507/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 967/STJ j. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.477.355

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA LOCATÍCIA. COISA JULGADA. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DE MULTA E ÓBICES DE CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO EPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, e por aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de aluguéis e encargos referentes ao período de março de 2007 a novembro de 2011, em razão da manutenção das chaves do imóvel pela locatária até novembro de 2011.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos a partir de 28/11/2008 até a efetiva desocupação, com correção monetária desde o inadimplemento e juros desde a citação, reconhecendo a prescrição dos aluguéis anteriores a 28/11/2008.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, afastando a coisa julgada por inexistência de tríplice identidade e rejeitando o efeito ex tunc da consignação de chaves, por terem sido depositadas apenas em novembro de 2011.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 323 e 290, do CPC/2015 e do CPC/1973, quanto à inclusão de prestações sucessivas vencidas no curso do processo e à consequente coisa julgada sobre o período de março de 2007 a outubro de 2011; (ii) saber se houve violação do art. 502, do CPC/2015, pela permissão de nova cobrança de aluguéis relativos a período já abrangido por ação anterior; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 em embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento; (iv) saber se é possível conhecer, em recurso especial, da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; (v) saber se o controle difuso do art. 948, do CPC/2015 autoriza afastar o critério econômico do art. 105, §3º, III, da Constituição Federal; e (vi) saber se a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acórdão quanto à inexistência de tríplice identidade e ao afastamento da coisa julgada sobre os períodos cobrados, por envolver revolvimento fático-probatório.

7. Não se conhece, em recurso especial, da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

8. A consignação de chaves não produz efeitos ex tunc sem depósito, pois o art. 334, do CC exige depósito para extinguir a obrigação 9. Afasta-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, quando os embargos se destinam ao prequestionamento;

10. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre a inexistência de tríplice identidade e o afastamento da coisa julgada; 2. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; 3. Na consignação, o art. 334, do CC, exige depósito para extinguir a obrigação, não havendo efeito ex tunc sem depósito, conforme Tema 967 do STJ; 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC; 5. A divergência jurisprudencial resta prejudicada diante dos óbices processuais.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 502, 948, 1.026 §2º; CPC/1973, art. 290; CF, art. 5º XXXVI; CC, art. 334.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.638.822/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020; STJ, REsp n. 1.108.058/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018; STJ, AREsp n. 2.967.099/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

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STJAcórdão Tema 967/STJ j. 09/03/2026

STJ, REsp 1.990.608

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 967/STJ). RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível em ação de consignação em pagamento decorrente de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se discutem a suficiência do depósito para extinção da obrigação e a observância de precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.

2. O Tribunal de origem reconheceu a insuficiência do depósito para quitação integral da dívida, mas manteve a sentença de parcial procedência da consignatória, sob fundamento de "excepcionalidade" e em homenagem aos princípios da economia, celeridade e efetividade processual, reputando abusivo o percentual contratual de retenção e fixando cláusula penal em 25% sobre o valor pago.

3. Nos embargos de declaração, o Tribunal local afastou alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 967/STJ e manteve o entendimento de parcial procedência por razões de economia e efetividade, bem como a fixação dos honorários sucumbenciais e da cláusula penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, constatada a insuficiência do depósito em ação de consignação em pagamento, é juridicamente possível manter a procedência parcial do pedido com base em princípios de economia, celeridade e efetividade processual, em descompasso com a tese firmada no Tema 967/STJ (REsp 1.108.058/DF), segundo a qual o pagamento parcial não extingue o vínculo obrigacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo de forma clara as razões da parcial procedência da ação, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC).

6. A insuficiência do depósito em ação de consignação em pagamento, segundo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 967, REsp 1.108.058/DF), conduz necessariamente ao julgamento de improcedência do pedido consignatório, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional e não libera o devedor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido formulado na ação de consignação em pagamento e inverter os ônus sucumbenciais.

Tese de julgamento: "1. Em ação de consignação em pagamento, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor impõe o julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial não extingue a obrigação nem acarreta a liberação do devedor, devendo ser observada a tese firmada no Tema 967/STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, caput e § 1º, III; 1.022; 927, III; Código Civil, art. 335, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.058/DF, Tema 967, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 967/STJ j. 09/12/2025

STJ, AREsp 2.960.839

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 16/12/2025

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES C/C RECONVENÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUSTA RECUSA. INEXISTÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO DO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL. APLICAÇÃO DO TEMA 967/STJ. INADEQUAÇÃO. MULTA CONTRATUAL PROPORCIONAL. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte.

2. O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao julgador a liberdade de valorar as provas constantes dos autos, desde que de forma fundamentada. A pretensão de rediscutir a valoração das provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A devolução do imóvel pelo locatário constitui exercício regular de direito potestativo, não dependendo de adimplemento de todas as obrigações contratuais, sendo indevida a recusa do locador ao recebimento das chaves. Eventuais débitos, encargos ou danos devem ser discutidos em ação própria, não servindo como condição para a extinção da relação locatícia.

4. O Tema 967/STJ, que trata da consignação em pagamento de quantia em dinheiro, não se aplica às ações de consignação de chaves, em que o objeto é a restituição da posse do bem locado.

5. A multa contratual proporcional fixada em virtude da devolução antecipada individual encontra respaldo nas cláusulas contratuais e na jurisprudência desta Corte, não sendo possível sua revisão em sede especial.

6. Não há violação aos arts. 502 e 503 do CPC quando o Tribunal estadual, com base nas premissas fáticas dos autos, conclui pela inexistência de identidade entre as causas e afasta a alegada coisa julgada sobre questão prejudicial, porquanto o reconhecimento da identidade entre demandas demanda reexame de fatos e provas.

7. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. Aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e 284/STF.

8. Agravos conhecidos. Recursos especiais não providos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 967/STJ j. 09/12/2025

STJ, AREsp 3.005.010

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 16/12/2025

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES C/C RECONVENÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUSTA RECUSA. NÃO CONFIGURADA. DIREITO POTESTATIVO DO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 967/STJ. MULTA CONTRATUAL PROPORCIONAL. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA COM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao julgador valorar as provas de maneira fundamentada. A pretensão de rediscutir essa valoração encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A devolução do imóvel pelo locatário, consubstanciada no exercício regular de direito potestativo, não depende do adimplemento integral de obrigações contratuais ou da regularização do bem locado. A recusa do locador ao recebimento das chaves, fundada em pendências acessórias, mostra-se indevida. Eventuais créditos, reparações ou encargos devem ser buscados em ação própria.

4. O Tema 967/STJ, que versa sobre consignação de quantia para afastamento de mora, não se aplica às ações de consignação de chaves, cujo objeto é a entrega da posse direta do imóvel, e não o depósito em dinheiro.

5. A multa contratual proporcional à devolução antecipada de unidade locada encontra respaldo nas cláusulas contratuais e na jurisprudência desta Corte, sendo inviável sua revisão em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

6. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 502 e 503 do CPC quando o Tribunal estadual, a partir das premissas fáticas delineadas, reconhece a inexistência de identidade entre as demandas e, por consequência, descarta a aplicação da coisa julgada sobre questão prejudicial. O reconhecimento da identidade fático-jurídica demanda reexame de fatos e provas.

7. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Aplicação das Súmulas 5, 7, 83/STJ e 284/STF.

8. Agravos conhecidos. Recursos especiais não providos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 967/STJ j. 24/11/2025

STJ, AREsp 2.434.639

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 03/12/2025

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem não analisou especificamente a suficiência dos depósitos realizados, limitando-se a autorizar genericamente o abatimento dos valores consignados, o que configura omissão relevante e afronta o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.

2. A ausência de análise da suficiência dos depósitos compromete a prestação jurisdicional adequada e o contraditório, sendo necessário o retorno dos autos à instância de origem para suprir a omissão.

3. A insuficiência dos depósitos realizados na ação consignatória, conforme o Tema Repetitivo 967 do STJ, conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.

4. A análise de provas e cláusulas contratuais é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, justificando o retorno do feito à origem para assegurar o devido processo legal.

5. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para análise da omissão apontada.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 967/STJ j. 14/10/2025

STJ, REsp 2.162.960

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 20/10/2025

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO GARANTIA. OBRIGAÇÃO BANCÁRIA AUTÔNOMA. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Recursos especiais interpostos em ação de consignação em pagamento, em que se analisa a existência de interesse de agir para esse tipo de ação, quando a natureza jurídica da obrigação subjacente é de seguro garantia com característica de obrigação bancária autônoma e cláusula solve et repetere (pague primeiro, cobre depois).

2. A ação de consignação em pagamento é de litigiosidade limitada, e o interesse de agir da parte autora é caracterizado por uma das hipóteses dos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil, bem como pelas hipóteses contidas no voto condutor do Tema 967 do STJ (Ministra Isabel Gallotti).

3. A cláusula solve et repetere é caracteriza pela obrigação de primeiro adimplir - no presente caso de pagar -, para então, em momento posterior, requerer o ressarcimento.

4. Não há interesse de agir para ação de consignação em pagamento, fundada em obrigação bancária autônoma com cláusula solve et repetere, quando a causa de pedir do garantidor for a dúvida sobre a inadimplência do garantido.

5. Ausente o interesse de agir, sucumbe o autor, devendo arcar com os honorários. A aplicação do princípio da causalidade, por sua vez, orienta que não deve perceber honorários o corréu inadimplente na obrigação originária, que agiu para dificultar o pagamento do seguro garantia com característica de obrigação bancária autônoma. Recurso especial de Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A. provido. Recurso especial de Banco BNP Paribas Brasil S.A. improvido.

Ver decisão Processo no STJ