Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 240, § 2º, DO CPC; ARTS. 202 E 206, § 3º, I, DO CC). DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. SÚMULA N. 106/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA (ARTS. 322, 329, 492 E 323 DO CPC). PEDIDO IMPLÍCITO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ TAMBÉM PELA ALÍNEA C.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de despejo cumulada com cobrança.
2. A questão recursal consiste em verificar se: (i) haveria negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de tese sobre interrupção da prescrição e julgamento extra petita; (ii) a interrupção da prescrição dependeria de diligência efetiva do autor e se a demora na citação lhe seria imputável; (iii) a condenação em parcelas vencidas no curso da ação configuraria extra petita ante pedido inicial centrado em diferenças de reajuste; (iv) estaria demonstrado o dissídio jurisprudencial sobre o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão integrativo enfrenta de modo direto e suficiente as teses veiculadas, inclusive sobre o pedido implícito do art. 323 do CPC e a incidência da Súmula n. 106/STJ para a prescrição.
4. A interrupção da prescrição decorre da citação válida, que retroage à propositura, sendo afastada apenas quando a demora for imputável ao autor. Reconhecida, em bases fáticas, a desídia do mecanismo judicial (Súmula n. 106/STJ), o reexame da cronologia dos atos atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Ausente, ademais, prequestionamento específico dos arts. 202 e 206 do Código Civil (CC), incidindo as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
5. Em obrigações de prestações sucessivas, as parcelas vencidas no curso do processo integram o pedido independentemente de declaração expressa (art. 323 do CPC), o que afasta a alegação de julgamento extra petita. A revisão desse enquadramento demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por mera transcrição de ementas, exigindo cotejo analítico com similitude fática (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). Obstado o exame da matéria pela alínea a em razão da Súmula n. 7/STJ, também se torna inviável o conhecimento pela alínea c.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.