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Lei Ordinária · União

Lei nº 10.925, de 23/07/2004

Vigente

Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências.

Assinatura
23/07/2004
Publicação
26/07/2004 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 10.925, de 23/07/2004

49 decisões citam esta norma.

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Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.231.674

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 9º-A DA LEI N. 10.925/2004 (INCLUÍDO PELA LEI N. 13.137/2015). PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL NA DATA DE EXERCIBILIDADE FIXADA NO CRONOGRAMA LEGAL (ART. 9º-A, § 1º, INCISOS IV E V). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que sem rebater individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte.

2. O direito ao ressarcimento em dinheiro ou à compensação do saldo de créditos presumidos de PIS/COFINS no setor de laticínios somente surgiu com a Lei n. 13.137/2015, que inseriu o art. 9º-A na Lei n. 10.925/2004, fixando, em seu § 1º, cronograma de exigibilidade escalonado no tempo. O prazo prescricional do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 conta-se do surgimento do direito (actio nata), que não se confunde, necessariamente, com a data da apuração contábil do crédito.

3. O entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.261.656

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. AGROINDÚSTRIA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. NESTA CORTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecido o direito à apropriação de créditos presumidos de PIS/Cofins, nos termos do art. 8° da Lei n. 10.925/2004, ainda que as atividades de industrialização sejam realizadas por estabelecimento de terceiros após encomenda por parte das impetrantes. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida ao fundamento de que "a interpretação sistemática do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 e da IN SRF nº 660/2006, aliada ao posicionamento administrativo e jurisprudencial, conduz à conclusão de que, à época do acontecimento dos fatos, conforme a legislação até então vigente, o exercício da atividade agroindustrial exige a efetiva realização dos atos de padronização, beneficiamento e separação do café pela própria pessoa jurídica interessada no crédito presumido" (fl. 203). Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que, para fazer jus ao referido benefício fiscal, a empresa interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve promover o processo de industrialização e, tendo afastado o direito à apuração dos créditos de PIS/Cofins aos cerealistas.(AgInt no AREsp n. 1.138.520/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; (REsp n. 1.667.214/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 3/2/2020; (REsp n. 1.670.777/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 3/2/2020).

III - O direito ao creditamento demanda do contribuinte a realização direta do processo de industrialização, sem que seja admitida a adoção de uma interpretação extensiva capaz de estender o gozo do benefício fiscal às impetrantes, as quais se dedicam apenas à compra do insumo e posterior revenda do produto já manufaturado por terceiros.

IV - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, EAREsp 1.252.267

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 23/09/2026

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI N. 10.925/2004. ALÍQUOTA ZERO. AERONAVE NA POSIÇÃO 88.02 DA NCM. RETROATIVIDADE EXPRESSA DO PRIMEIRO DECRETO REGULAMENTAR (DECRETO N. 5.171/2004). SEGUNDO DECRETO (DECRETO N. 5.268/2004). RETROATIVIDADE MANTIDA. BENEFÍCIO FISCAL. VIGÊNCIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL INSTITUIDORA. RECONHECIMENTO.

1. A questão em discussão consiste em saber se a norma regulamentadora editada pelo Poder Executivo produz efeitos retroativos mesmo após posterior alteração de redação que silenciou sobre a cláusula de retroatividade originalmente prevista, viabilizando, assim, a fruição de benefício fiscal desde a data da publicação da lei federal instituidora deste.

2. A Lei n. 10.925/2004, ao alterar o art. 8º, § 12, VI, da Lei n. 10.865/2004, instituiu alíquota zero do PIS/COFINS-Importação para aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM e autorizou, no § 13, a regulamentação pelo Poder Executivo.

3. O Decreto n. 5.171/2004 regulamentou o benefício e previu, no art. 7º, II, a produção de efeitos a partir de 26/07/2004, garantindo retroatividade desde a publicação da Lei n. 10.925/2004, mas introduziu restrição não prevista na lei, condicionando o benefício ao uso da aeronave em transporte comercial de cargas ou de passageiros 4. O Decreto n. 5.268/2004 suprimiu essa restrição contra legem, adequando a norma regulamentadora ao texto legal, sem revogar a cláusula de retroatividade - o que impõe sua preservação.

5. À luz dos arts. 2º, § 1º, e 6º da LINDB, a retroatividade prevista no primeiro decreto subsiste na ausência de revogação expressa ou incompatibilidade absoluta, alcançando os fatos geradores ocorridos desde a vigência da lei instituidora.

6. O exercício do poder regulamentar pelo Poder Executivo, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal, limitou-se a dar fiel execução à lei de desoneração, assegurando a eficácia normativa para a fruição do benefício fiscal no período anterior à publicação do regulamento.

7. No caso concreto, mostra-se incontroverso que a importação de aeronave classificada na posição 88.02 da NCM deu-se mediante Declaração de Importação registrada em 26/07/2004, motivo por que a impetrante, ora embargante, faz jus à alíquota zero do PIS/COFINS-Importação.

8. Embargos de divergência providos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgInt no REsp 1.945.890

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 30/06/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SEGREGAÇÃO DO ICMS-ST DAS PGDAS. ALÍQUOTA ZERO DE PIS/COFINS. REGIME HÍBRIDO DE TRIBUTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONCOMITANTE. SÚMULA 126/STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O Tribunal local, ao denegar a segurança, manifestou entendimento de que não se aplicam aos optantes do Simples Nacional os preceitos da Lei 10.925/2004, na redação dada pela Lei 12.839/2013, uma vez que a LC 123/2006 dispõe especificamente sobre a forma pela qual são tributadas as atividades de tais contribuintes, inclusive no tocante a eventuais reduções cabíveis, não se cogitando, por tal motivo, de violação aos princípios da isonomia, seletividade, capacidade contributiva (artigo 145, § 1º, CF) e vedação ao confisco (artigo 150, IV, CF), e nem ao artigo 150, II, da CF, pois não cabe ao Poder Judiciário conceder benefício fiscal não previsto em lei, nem autorizar a criação de regime tributação híbrido sem base legal, sob pena de atuar como legislador positivo.

2. Portanto, há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve a interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a aplicação da Súmula 126/STJ.

3. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 10/12/2025

STJ, REsp 2.224.533

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 16/12/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS/PASEP. COFINS. ART. 8°, § 10, DA LEI N. 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DA MERCADORIA PRODUZIDA OU COMERCIALIZADA PELA AGROINDÚSTRIA. PARÁGRAFO INSERIDO PELO ART. 33 DA LEI N. 12.825/2013. ART. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

2. No julgamento do AREsp n. 1.320.972/SP, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consolidou-se o entendimento de que o "percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no art. 8º da Lei 10.925/2004, será determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-la", conforme disposto no § 10 do referido dispositivo legal, incluído pelo art. 33 da Lei n. 12.825/2013, sendo aplicável ao caso em razão de seu caráter expressamente interpretativo, nos termos do art. 106, inciso I, do CTN.

3. Dessume-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

4. Recurso Especial parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal de origem reexamine a apelação, considerando a presente fundamentação.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 11/11/2025

STJ, REsp 2.138.206

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 19/01/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. ALÍQUOTA ZERO. PÃO COMUM. DEFINIÇÃO. FABRICAÇÃO APENAS A PARTIR DA MISTURA OU PRÉ-MISTURA DE FARINHA DE TRIGO. COMUMENTE DENOMINADO PÃO FRANCÊS. PÃO ELABORADO A PARTIR DA FARINHA DE CEREAIS DIVERSOS. NÃO ABRANGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve sentença denegatória de mandado de segurança impetrado por empresa de panificação, visando à aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS sobre receitas provenientes de pães fabricados com farinha de cereais diversos do trigo.

2. Na sentença e no acórdão recorrido, reconheceu-se que o benefício fiscal de alíquota zero de PIS/COFINS, previsto no art. 1º, XVI, da Lei n. 10.925/2004, aplica-se ao pão comum fabricado apenas a partir da farinha de trigo, a excluir o pão proveniente de farinha de outros cereais, conforme definição constante da exposição de motivos da MP n. 433/2008.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o benefício fiscal de alíquota zero de PIS/COFINS sobre receitas provenientes da fabricação de pão comum, previsto no art. 1º, XVI, da Lei n. 10.925/2004, abrange pães fabricados a partir de farinha de cereais diversos do trigo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pela recorrente.

5. A interpretação literal do benefício fiscal de alíquota zero, nos termos dos arts. 150, § 6º, da CF e 111, I e II, do CTN, não impede a utilização dos métodos clássicos de interpretação legal para se perquirir a exata compreensão e alcance da lei, sobretudo a conformidade com o texto constitucional.

6. A exposição de motivos da Medida Provisória n. 433/2008, convertida na Lei n. 11.787/2008, esclarece que o benefício fiscal do art. 1º, XVI, da Lei n. 10.925/2004 foi instituído para mitigar os impactos da alta mundial do preço do trigo, garantindo o consumo, pela população brasileira de baixa renda, do pão comum fabricado de farinha de trigo que integra a cesta básica.

7. O Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 5/2024 define o "pão comum" como aquele elaborado a partir mistura ou pré-mistura de farinha de trigo, fermento biológico, água, sal, açúcar e aditivos alimentares, costumeiramente denominado pão francês.

8. A definição de "pão comum" constante das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NESH), que inclui pães fabricados com farinha de cereais (em geral), não se aplica ao caso, pois encontra-se em descompasso com o ordenamento jurídico pátrio, extrapolando a finalidade da lei que visa à desoneração tributária de produtos provenientes do trigo que compõem a cesta básica, mormente o pão comum de trigo.

9. O pão comum, para fins de incidência da alíquota zero de PIS/COFINS disposta no art. 1º, XVI, da Lei n. 10.925/2004, é considerado apenas o fabricado a partir da mistura ou pré-mistura de farinha de trigo, comumente designado pão francês, não abrangendo os fabricados de farinha de outros cereais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento:

O benefício fiscal de alíquota zero de PIS/COFINS, previsto no art. 1º, XVI, da Lei n. 10.925/2004, aplica-se ao pão comum fabricado apenas a partir da mistura ou pré-mistura de farinha de trigo, comumente denominado pão francês, a excluir os pães elaborados à base de farinha de outros cereais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.925/2004, art. 1º, XVI; CTN, arts. 97, 100, I, 105, 106, I, e 111.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.456/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, REsp n. 1.835.511/SP, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, REsp n. 1.298.288/PE, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 13/08/2025

STJ, REsp 1.769.273

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 19/08/2025

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A MATÉRIA. CRITÉRIO CRONOLÓGICO PARA RESOLUÇÃO DE ANTINOMIAS ENTRE NORMAS. DECRETO N. 305/91 E LEI N. 10.925/2004. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E RESTRITIVA. PROTEÇÃO DA PRODUÇÃO NACIONAL. ART. 111, II, DO CTN. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem não apreciou a tese sob a perspectiva do art. 49 do CTN, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. É indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, mesmo em matéria de ordem pública.

3. O acórdão recorrido fundamenta-se na aplicação do critério cronológico para resolver a antinomia entre o Decreto n. 305/91 e o art. 8º, §2º, da Lei n. 10.925/2004, com base na interpretação teleológica e restritiva das normas isentivas, visando proteger a produção nacional.

4. A parte recorrente não impugnou os fundamentos relativos ao art. 111, II, do CTN e à finalidade da norma, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.

5. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 14/05/2025

STJ, AgInt no REsp 2.120.543

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 20/05/2025

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. CREDITAMENTO. COMPENSAÇÃO COM DEMAIS TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há autorização legal para a compensação com outros tributos do crédito presumido de PIS e da COFINS, instituído pelo art. 8º da Lei nº 10.925/04, além do que o ato declaratório interpretativo SRF 15/05 apenas explicitou a vedação que já estava contida na legislação tributária vigente, sem inovar no plano normativo" (AgInt no REsp n. 1.140.917/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 30/10/2017).

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 18/03/2025

STJ, REsp 2.112.773

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 25/03/2025

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PIS/COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ALÍQUOTA DETERMINANDA COM BASE NA NATUREZA DA MERCADORIA PRODUZIDA OU COMERCIALIZADA PELA AGROINDÚSTRIA, CONFORME ESTABELECIDO NO § 10 DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.865/2013. NATUREZA INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. ART. 106, I, DO CTN. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AREsp 1.320.972/SP, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consolidou o entendimento de que o "percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no art. 8º da Lei 10.925/2004, será determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-la", conforme disposto no § 10 do referido dispositivo legal, incluído pelo art. 33 da Lei 12.825/2013, sendo aplicável ao caso em razão de seu caráter expressamente interpretativo, nos termos do art. 106, I, do CTN.

3. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 17/03/2025

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.823.129

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 21/03/2025

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004. PROVIMENTO NEGADO.

1. O benefício fiscal instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) aplica-se somente às sociedades que façam parte do processo de industrialização dos grãos, transformando-os em produtos diversos. Não são sujeitos, assim, do benefício pretendido as empresas cerealistas, que realizam processo de beneficiamento dos grãos.

2. Registrado no acórdão recorrido que a empresa recorrente realiza os processos de "beneficiamento e comercialização de soja, milho e trigo", não há falar, portanto, em direito ao creditamento pretendido.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ