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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.769.273

Recurso Especial

Relator
Min. Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
13/08/2025
Publicação
DJEN 19/08/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A MATÉRIA. CRITÉRIO CRONOLÓGICO PARA RESOLUÇÃO DE ANTINOMIAS ENTRE NORMAS. DECRETO N. 305/91 E LEI N. 10.925/2004. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E RESTRITIVA. PROTEÇÃO DA PRODUÇÃO NACIONAL. ART. 111, II, DO CTN. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem não apreciou a tese sob a perspectiva do art. 49 do CTN, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. É indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, mesmo em matéria de ordem pública.

3. O acórdão recorrido fundamenta-se na aplicação do critério cronológico para resolver a antinomia entre o Decreto n. 305/91 e o art. 8º, §2º, da Lei n. 10.925/2004, com base na interpretação teleológica e restritiva das normas isentivas, visando proteger a produção nacional.

4. A parte recorrente não impugnou os fundamentos relativos ao art. 111, II, do CTN e à finalidade da norma, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.

5. Recurso especial não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.