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Lei nº 10.925, de 23/07/2004

Art. 9º

Lei nº 10.925/2004, art. 9º — Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

7 decisões

STJAcórdãoj. 29/04/2024

STJ, AgInt no REsp 2.110.149

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 03/05/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS COM INSUMOS UTILIZADOS NA CADEIA PRODUTIVA DO LEITE IN NATURA. LEI 10.925/2004. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF.

1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.

3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

4. Observo que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

5. Hipótese em que o Tribunal Regional assentou a impossibilidade de aproveitamento de crédito de PIS e Cofins decorrente dos custos com insumos utilizados na cadeia produtiva do leite in natura, produzido pela empresa ora recorrente e sujeito à suspensão de incidência prevista no art. 9º da Lei 10.925/2004 (redação dada pela Lei 11.051/2004). Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "No caso da venda do leite in natura produzido pela autora, a vedação para o aproveitamento de créditos é decorrente da própria Lei nº 10.925/2004, que previu o aproveitamento e o benefício de suspensão de incidência de PIS e Cofins (...) É cediço que não podem gerar créditos presumidos da Contribuição para o PIS e a COFINS as aquisições de insumos industrializados vendidos por pessoas jurídicas que não exerçam atividade agropecuária ou não sejam cooperativas de produção agropecuária em relação a esses insumos, nos termos da do art. 8º da Lei nº10.925/2004" (fl. 428, e-STJ). A argumentação acima transcrita é apta, por si só, para manter o decisum combatido e sobre ela não houve contraposição recursal, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

6. A jurisprudência desta Corte superior e do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI relativos a operações de compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento. Todavia, é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco. Nesse sentido: REsp 1.038.628/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.5.2008.

7. Agravo Interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/04/2024

STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.799.800

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJe 18/04/2024

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE AFETAÇÃO DO TEMA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS FORMULADO APÓS O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF E DO ART. 504, I, DO CPC. ART. 8º DA LEI 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. BENEFÍCIO RESTRITO ÀS SOCIEDADES AGROINDUSTRIAIS. NECESSIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DO GRÃO EM PRODUTO DIVERSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O pedido de afetação do tema controvertido ao rito dos recursos repetitivos deve ser formulado antes do julgamento monocrático do recurso especial, sob pena de indeferimento. Precedente: AgInt no REsp 2.026.231/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.

2. Nos termos da Súmula 239/STF: "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores", notadamente nos casos de alteração legislativa ou jurisprudencial.

3. Conforme dispõe o art. 504, I, do CPC, "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença" , não fazem coisa julgada.

4. Ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público desta Corte já manifestaram o entendimento de que o benefício instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) restringe-se às sociedades agroindustriais, assim entendidas como as que realizam processo de transformação dos grãos adquiridos de pessoas físicas ou recebidos de cooperados pessoas físicas em produtos diversos. Desse modo, as empresas que realizam apenas o beneficiamento de grãos, consideradas mera cerealistas, não gozam do benefício em questão, conforme determinação expressa contida no inciso I do § 4º do citado dispositivo legal.

5. Agravo interno conhecido e não provido.

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STJAcórdãoj. 19/06/2023

STJ, AgInt no REsp 1.653.611

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 21/06/2023

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANALISAR ATOS INFRALEGAIS. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. LEIS N. 10.637/2002, 10.833/2003 E 10.925/2004. CRÉDITOS NORMAIS E PRESUMIDOS. CUMULAÇÃO SIMULTÂNEA. DESCABIMENTO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido.

3. A alegada violação dos atos normativos consubstanciados nas IN n. 636/06 e n. 660/06 é impossível de ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, por não se enquadram no conceito de lei federal 4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.

5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.

6. Quanto à alegação de violação aos artigos 1º, 3° e §§5° e 6º, das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003; arts. 8º e 9º, §2º, da Lei n. 10.925/2004, a compreensão firmada pelo TRF4 foi a seguinte: "Estando suspensa a incidência das contribuições para o PIS e a COFINS no período discutido nos autos, as aquisições realizadas não geram direito a crédito, haja vista a vedação constante do § 2° do artigo 3º das Leis n°s. 10.637/02 e 10.833/03" (item 4 da ementa).

7. Desse modo, a conclusão a que chegou o TRF4 está em conformidade com o entendimento das Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser "incabível a pretensão do produtor de alimentos de acumular, na aquisição de um mesmo insumo agropecuário, eventual dedução de crédito ordinário, estabelecido nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com crédito presumido, disciplinado pela Lei n. 10.925/2004" (REsp n. 1.438.140/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 17/5/2021). No mesmo sentido: REsp n. 1.437.568/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.

8. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/05/2023

STJ, REsp 1.436.544

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 26/05/2023

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. LEI 10.925/2004. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS NOS TERMOS DO ART. 3º DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. IMPOSSIBILIDADE.

1. A parte recorrente, agroindústria que apura imposto de renda sobre o lucro real, impetrou mandado de segurança alegando possuir direito líquido e certo de aproveitar, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, créditos relativos à aquisição de insumos que, a despeito de se enquadrarem na regra inserta nos arts. 8º e 9º da Lei 10.925/2004, i.e., estarem com a incidência de PIS/COFINS suspensa e, por isso, darem ensejo a "créditos presumidos de PIS/COFINS", não tiveram, em suas notas fiscais respectivas, inscrita a expressão "com suspensão de PIS/COFINS", desatendendo, assim, a regramento inserto no § 2º do art. 2º da IN 660/2004.

2. As condições objetivas e subjetivas para a suspensão da incidência de PIS/COFINS restaram estipuladas no art. 9º da Lei 10.925/2004, sendo certo que a IN 660/2004, em seu art. 2º, § 1º, deixa claro que, "Para a aplicação da suspensão de que trata o caput, devem ser observadas as disposições dos arts. 3º e 4º". Os referidos arts. 3º e 4º simplesmente repetem e explicitam as condições objetivas e subjetivas já dispostas na lei instituidora da suspensão (Lei 10.925/2004).

3. Em se tratando de benefício fiscal, sua instituição e as regras a ele aplicáveis dependem de lei ordinária (v. art. 97, VI, do CTN), situação a que se submete a suspensão tributária em exame.

4. Equivocada, portanto, a afirmação da contribuinte recorrente de que, por não haver sido aposta, nas notas, a expressão "com suspensão de PIS/COFINS", conforme dispunha o § 2º do art. 2º da IN 660/2004, a suspensão de tais tributos não teria ocorrido e, por conseguinte, teria havido a pretérita incidência tributária.

5. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/10/2021

STJ, REsp 1.445.843

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 09/11/2021

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PIS. COFINS. SETOR AGROPECUÁRIO. REGIME NÃO CUMULATIVO. COOPERATIVA FORNECEDORA DE INSUMOS. RECEITA SOBRE COMERCIALIZAÇÃO. SUSPENSÃO. DIREITO A RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CARÊNCIA. APURAÇÃO. MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).

2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.

3. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 543-C do CPC/1973; 111, 150, 151 e 168 do CTN; 1º do Decreto n. 2.138/1997; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; 24 da Lei n. 11.457/2007; 24 e 49 da Lei n. 9.784/1999; 4º, caput e parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932; 202 do Código Civil; e 1º da Lei n. 12.016/2009 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.

4. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 2º, 128 e 460 do CPC/1973, o Tribunal de origem não incorreu em julgamento ultra ou extra petita, porquanto se verifica que procedeu à interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir, atuando em harmonia com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. A Lei n. 10.925/2004 instituiu um microssistema jurídico integrado por agricultores, fornecedores de insumos e industriais, para fins de tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS, atendendo as peculiaridades do setor agroindustrial, que sobreveio em substituição ao regime não cumulativo geral relativamente aos insumos que menciona, previsto nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.

6. O estabelecimento de crédito presumido para o produtor de alimentos tem por finalidade incrementar a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, que não são sujeitas ao pagamento das contribuições em referência, de modo a estimular a atividade rural e a produção de alimentos, de modo que, em regra, tão somente o produtor de alimentos pode apurar saldo credor de crédito presumido e pleitear ressarcimento ou compensação, à luz dos arts. 8º, 9º e 9º-A da Lei n. 10.925/2004.

7. As empresas que exercem função intermediária de fornecimento de insumos, ao comercializarem os produtos descritos na lei, embora não sejam beneficiadas com o crédito presumido, em face da vedação do art. 8º, § 4º, da Lei n. 10.925/2004, usufruem da suspensão da incidência das contribuições incidentes sobre a receita da sua comercialização, por força das disposições contidas no art. 9º e incisos do mencionado diploma legal.

8. O art. 8º, § 4º, inciso II, da Lei n. 10.925/2004 veda expressamente o aproveitamento de crédito "em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo", de modo que se mostra incabível a pretensão deduzida pela cooperativa recorrente, por falta de amparo na norma específica, sendo-lhe incaplicáveis as disposições do art. 17 da Lei n. 11.033/2004.

9. No tocante aos contribuintes submetidos ao regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e à COFINS, na forma da lei, "o fato gerador e a base de cálculo são o 'faturamento mensal', assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Sobre essa base de cálculo incide uma alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins e de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/Pasep, chegando-se ao valor do tributo devido, do qual serão descontados créditos calculados sobre as despesas e custos que os arts. 3º da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 elencam como dedutíveis, após a aplicação das mesmas alíquotas" (Christiano Mendes Wolney Valente. In: PIS/PASEP e COFINS não-cumulativos: conceito de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p. 29/30).

10. É possível que, em algumas atividades, a pessoa jurídica se encontre parcialmente submetida à sistemática da cumulatividade, sendo que, nesses casos, a critério do contribuinte, a apuração do valor devido a título da Contribuição ao PIS e da COFINS pode observar dois métodos: a) apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade integrada e coordenada com a escrituração; ou b) rateio proporcional, hipótese em que se aplica aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita ao regime de apuração não cumulativo e a receita bruta total.

11. Hipótese em que o Tribunal a quo afirmou que a cooperativa recorrente encontra-se integralmente submetida ao regime não cumulativo de incidência das contribuições, que não permite tal opção, porquanto sujeita ao método subtrativo base sobre base na modalidade indireta, sendo que a revisão desse entendimento demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/04/2021

STJ, REsp 1.438.140

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 17/05/2021

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. LEIS N. 10.637/2002, 10.833/2003 E 10.925/2004. CRÉDITOS NORMAIS E PRESUMIDOS. CUMULAÇÃO SIMULTÂNEA. DESCABIMENTO.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).

2. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 2º, 128 e 460 do CPC/1973, o Tribunal de origem não incorreu em julgamento ultra ou extra petita, porquanto se verifica que procedeu à interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir, atuando em harmonia com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. A Lei n. 10.925/2004 instituiu o crédito presumido para o produtor de alimentos com a finalidade de incrementar a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, que não são sujeitas ao pagamento das contribuições em referência, de modo a estimular a atividade rural e a produção de alimentos.

4. A pessoa jurídica submetida ao regime de não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, tem direito de deduzir crédito presumido de bens adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, em cada período de apuração, nos termos do art. 8º, caput, da Lei n. 10.925/2004.

5. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento no sentido da ilegalidade da IN SRF 660/2006, que alterou a data de início de concessão da suspensão da incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, de 01/08/2004 para 04/04/2006, em contrariedade com a disciplina prevista no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.925/2004.

6. Hipótese em que a parte impetrante, ora recorrente, pleiteia apurar não apenas créditos presumidos no período disciplinado pela IN SRF n. 660/2006 mas também, de forma concomitante, simultânea, créditos normais, relativos à mesma operação albergada pelo microssistema jurídico da Lei n. 10.925/2004, destinado à indústria de alimentos.

7. Apresenta-se incabível a pretensão do produtor de alimentos de acumular, na aquisição de um mesmo insumo agropecuário, eventual dedução de crédito ordinário, estabelecido nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com crédito presumido, disciplinado pela Lei n. 10.925/2004.

8. Recurso especial conhecido e desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/05/2019

STJ, AgInt no REsp 1.439.476

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 22/05/2019

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA NAS LEIS 10.925/2004 E 11.051/2004. ILEGALIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA IN SRF 660/2006. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem seguiu o entendimento dominante nesta Corte Superior de que o termo a quo do benefício de suspensão da exigibilidade das Contribuições Sociais concedido pelo art. 9o., § 2o. da Lei 10.925/2004, com redação dada pela Lei 11.051/2004, inicia-se a partir de 1o.8.2004, sendo ilegal a alteração da data de início de concessão de suspensão prevista pela IN SRF 660/2006, por ultrapassar sua função de regulamentar a lei de regência. Precedentes: REsp. 1.335.055/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2015; REsp. 1.437.568/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2015.

2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

Ver decisão