STJ, AgInt no REsp 2.110.149
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS COM INSUMOS UTILIZADOS NA CADEIA PRODUTIVA DO LEITE IN NATURA. LEI 10.925/2004. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
4. Observo que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Hipótese em que o Tribunal Regional assentou a impossibilidade de aproveitamento de crédito de PIS e Cofins decorrente dos custos com insumos utilizados na cadeia produtiva do leite in natura, produzido pela empresa ora recorrente e sujeito à suspensão de incidência prevista no art. 9º da Lei 10.925/2004 (redação dada pela Lei 11.051/2004). Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "No caso da venda do leite in natura produzido pela autora, a vedação para o aproveitamento de créditos é decorrente da própria Lei nº 10.925/2004, que previu o aproveitamento e o benefício de suspensão de incidência de PIS e Cofins (...) É cediço que não podem gerar créditos presumidos da Contribuição para o PIS e a COFINS as aquisições de insumos industrializados vendidos por pessoas jurídicas que não exerçam atividade agropecuária ou não sejam cooperativas de produção agropecuária em relação a esses insumos, nos termos da do art. 8º da Lei nº10.925/2004" (fl. 428, e-STJ). A argumentação acima transcrita é apta, por si só, para manter o decisum combatido e sobre ela não houve contraposição recursal, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
6. A jurisprudência desta Corte superior e do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI relativos a operações de compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento. Todavia, é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco. Nesse sentido: REsp 1.038.628/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.5.2008.
7. Agravo Interno não provido.