Saltar para o conteúdo
Lei nº 10.925, de 23/07/2004

Art. 1º

Lei nº 10.925/2004, art. 1º — Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências.

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 11/11/2025

STJ, REsp 2.138.206

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 19/01/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. ALÍQUOTA ZERO. PÃO COMUM. DEFINIÇÃO. FABRICAÇÃO APENAS A PARTIR DA MISTURA OU PRÉ-MISTURA DE FARINHA DE TRIGO. COMUMENTE DENOMINADO PÃO FRANCÊS. PÃO ELABORADO A PARTIR DA FARINHA DE CEREAIS DIVERSOS. NÃO ABRANGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve sentença denegatória de mandado de segurança impetrado por empresa de panificação, visando à aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS sobre receitas provenientes de pães fabricados com farinha de cereais diversos do trigo.

2. Na sentença e no acórdão recorrido, reconheceu-se que o benefício fiscal de alíquota zero de PIS/COFINS, previsto no art. 1º, XVI, da Lei n. 10.925/2004, aplica-se ao pão comum fabricado apenas a partir da farinha de trigo, a excluir o pão proveniente de farinha de outros cereais, conforme definição constante da exposição de motivos da MP n. 433/2008.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o benefício fiscal de alíquota zero de PIS/COFINS sobre receitas provenientes da fabricação de pão comum, previsto no art. 1º, XVI, da Lei n. 10.925/2004, abrange pães fabricados a partir de farinha de cereais diversos do trigo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pela recorrente.

5. A interpretação literal do benefício fiscal de alíquota zero, nos termos dos arts. 150, § 6º, da CF e 111, I e II, do CTN, não impede a utilização dos métodos clássicos de interpretação legal para se perquirir a exata compreensão e alcance da lei, sobretudo a conformidade com o texto constitucional.

6. A exposição de motivos da Medida Provisória n. 433/2008, convertida na Lei n. 11.787/2008, esclarece que o benefício fiscal do art. 1º, XVI, da Lei n. 10.925/2004 foi instituído para mitigar os impactos da alta mundial do preço do trigo, garantindo o consumo, pela população brasileira de baixa renda, do pão comum fabricado de farinha de trigo que integra a cesta básica.

7. O Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 5/2024 define o "pão comum" como aquele elaborado a partir mistura ou pré-mistura de farinha de trigo, fermento biológico, água, sal, açúcar e aditivos alimentares, costumeiramente denominado pão francês.

8. A definição de "pão comum" constante das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NESH), que inclui pães fabricados com farinha de cereais (em geral), não se aplica ao caso, pois encontra-se em descompasso com o ordenamento jurídico pátrio, extrapolando a finalidade da lei que visa à desoneração tributária de produtos provenientes do trigo que compõem a cesta básica, mormente o pão comum de trigo.

9. O pão comum, para fins de incidência da alíquota zero de PIS/COFINS disposta no art. 1º, XVI, da Lei n. 10.925/2004, é considerado apenas o fabricado a partir da mistura ou pré-mistura de farinha de trigo, comumente designado pão francês, não abrangendo os fabricados de farinha de outros cereais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento:

O benefício fiscal de alíquota zero de PIS/COFINS, previsto no art. 1º, XVI, da Lei n. 10.925/2004, aplica-se ao pão comum fabricado apenas a partir da mistura ou pré-mistura de farinha de trigo, comumente denominado pão francês, a excluir os pães elaborados à base de farinha de outros cereais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.925/2004, art. 1º, XVI; CTN, arts. 97, 100, I, 105, 106, I, e 111.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.456/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, REsp n. 1.835.511/SP, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, REsp n. 1.298.288/PE, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/03/2024

STJ, AgInt no REsp 1.938.522

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJe 22/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. INCLUSÃO NA B ASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP 1.517.492/PR, POR AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Inexiste a alegada violação aos dispositivos do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja a legitimidade da inclusão do benefício fiscal da alíquota zero das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

2. A redução a zero da alíquota das contribuições ao PIS e COFINS, na forma prevista no art. 1º, I, da Lei 10.925/2004, não representa créditos, presumidos ou não. Além disso, a pretensão da impetrante esbarra ainda na impossibilidade contábil de sua consecução, visto que não há valores a serem contabilizados. A aplicação da alíquota zero sobre suas receitas resulta em valor zero de tributo devido a ser contabilizado. Em se tratando de tributação sobre o resultado, a alíquota das contribuições ao PIS e COFINS reduzida a zero, nos termos do art. 1º, I, da Lei 10.925/2004, embora não seja receita, diminui o custo e, consequentemente, aumenta o lucro da empresa, impactando, assim, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nessa perspectiva, o que a impetrante postula é uma extensão da norma de desoneração das contribuições ao PIS e COFINS para o IRPJ e a CSLL. Mas, como norma de isenção, o art. 1º, I, da Lei 10.925/2004 está sujeito à interpretação literal (art. 111, II, do CTN), que não comporta resultados ampliativos ou aplicação de analogia, sob pena de afronta ao art. 150, § 6º, da CF/1988.

3. Consoante destacou a decisão agravada, "é entendimento pacífico do STJ que todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc. (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). No mesmo sentido: REsp 1.349.837/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.12.2012; e REsp 1.310.993/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.9.2013" (AgInt no REsp 1.968.861/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022).

4. Não há amparo legal à pretensão da impetrante, e tampouco há como ser aplicado o mesmo entendimento dos créditos presumidos de ICMS, objeto do EREsp 1.517.492/PR, porquanto, sendo o benefício fiscal de alíquota zero das contribuições ao PIS e COFINS concedido pela União, mesmo ente tributante do IRPJ e da CSLL, não há a violação ao pacto federativo. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.924.358/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp 1.968.861/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022.

5. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/10/2023

STJ, REsp 2.071.358

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 17/10/2023

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 31 DA LEI N. 12.865/2013. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO. COBRANÇA DOS VALORES ANTECIPADOS. PORTARIA MF N. 348, DE 2014. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPEDIR ATOS DE COBRANÇA E CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE COM EFEITO SUSPENSIVO. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 98 DO STJ.

I. Não há violação ao art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

II. Conforme se extrai dos incisos do § 6º do art. 31 da Lei n. 12.865/2013, faculta-se à contribuinte, no caso de não utilização do crédito presumido de PIS/Cofins relativo à cadeia produtiva da soja até o final de cada trimestre-calendário, realizar a compensação com créditos relativos a impostos e contribuições na forma do art. 74 da Lei n. 9.430/1996; ou o ressarcimento em espécie, conforme Portaria MF n. 348/2014.

III. Independentemente da denominação da impugnação dada pelo particular, a suspensão do crédito tributário pressupõe que as reclamações e os recursos por ele apresentados sejam realizados nos estritos termos das leis do processo administrativo-fiscal. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.451.443/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014; AgInt no REsp n. 1.445.658/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.

IV. Inadmissível, por força do inciso I do art. 111 do CTN, a ampliação interpretativa do âmbito normativo do § 11 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e do inciso III do art. 151 do CTN, com vistas a abarcar um crédito de natureza não tributária sem a previsão em lei formal específica.

V. Em virtude do art. 74, § 12, I, e § 13, combinado com o inciso VI do § 3º, da Lei n. 9.430/1996, não há que se falar na suspensão do crédito nos casos em que o valor objeto de ressarcimento tenha sido indeferido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ainda que o pedido do particular se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.

VI. Não se pode afirmar a existência de previsão legal expressa do efeito suspensivo no âmbito do procedimento especial de ressarcimento previsto no inciso II do § 6º do art. 31 da Lei n. 12.865/2013, em que pese a determinação de ato normativo infralegal no sentido da aplicação subsidiária do procedi mento da compensação tributária.

VII. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento, como no caso em tela, não possuem caráter protelatório. Aplicação da Súmula 98 do STJ.

VIII. Recurso especial parcialmente provido, apenas para excluir a multa relativa à oposição de embargos de declaração protelatórios .

Ver decisão