Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PIS/COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ALÍQUOTA DETERMINANDA COM BASE NA NATUREZA DA MERCADORIA PRODUZIDA OU COMERCIALIZADA PELA AGROINDÚSTRIA, CONFORME ESTABELECIDO NO § 10 DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.865/2013. NATUREZA INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. ART. 106, I, DO CTN. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AREsp 1.320.972/SP, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consolidou o entendimento de que o "percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no art. 8º da Lei 10.925/2004, será determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-la", conforme disposto no § 10 do referido dispositivo legal, incluído pelo art. 33 da Lei 12.825/2013, sendo aplicável ao caso em razão de seu caráter expressamente interpretativo, nos termos do art. 106, I, do CTN.
3. Recurso especial provido.