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Lei nº 10.925, de 23/07/2004

Art. 8º

Lei nº 10.925/2004, art. 8º — Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

31 decisões

STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.261.656

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. AGROINDÚSTRIA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. NESTA CORTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecido o direito à apropriação de créditos presumidos de PIS/Cofins, nos termos do art. 8° da Lei n. 10.925/2004, ainda que as atividades de industrialização sejam realizadas por estabelecimento de terceiros após encomenda por parte das impetrantes. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida ao fundamento de que "a interpretação sistemática do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 e da IN SRF nº 660/2006, aliada ao posicionamento administrativo e jurisprudencial, conduz à conclusão de que, à época do acontecimento dos fatos, conforme a legislação até então vigente, o exercício da atividade agroindustrial exige a efetiva realização dos atos de padronização, beneficiamento e separação do café pela própria pessoa jurídica interessada no crédito presumido" (fl. 203). Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que, para fazer jus ao referido benefício fiscal, a empresa interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve promover o processo de industrialização e, tendo afastado o direito à apuração dos créditos de PIS/Cofins aos cerealistas.(AgInt no AREsp n. 1.138.520/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; (REsp n. 1.667.214/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 3/2/2020; (REsp n. 1.670.777/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 3/2/2020).

III - O direito ao creditamento demanda do contribuinte a realização direta do processo de industrialização, sem que seja admitida a adoção de uma interpretação extensiva capaz de estender o gozo do benefício fiscal às impetrantes, as quais se dedicam apenas à compra do insumo e posterior revenda do produto já manufaturado por terceiros.

IV - Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 10/12/2025

STJ, REsp 2.224.533

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 16/12/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS/PASEP. COFINS. ART. 8°, § 10, DA LEI N. 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DA MERCADORIA PRODUZIDA OU COMERCIALIZADA PELA AGROINDÚSTRIA. PARÁGRAFO INSERIDO PELO ART. 33 DA LEI N. 12.825/2013. ART. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

2. No julgamento do AREsp n. 1.320.972/SP, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consolidou-se o entendimento de que o "percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no art. 8º da Lei 10.925/2004, será determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-la", conforme disposto no § 10 do referido dispositivo legal, incluído pelo art. 33 da Lei n. 12.825/2013, sendo aplicável ao caso em razão de seu caráter expressamente interpretativo, nos termos do art. 106, inciso I, do CTN.

3. Dessume-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

4. Recurso Especial parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal de origem reexamine a apelação, considerando a presente fundamentação.

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STJAcórdãoj. 13/08/2025

STJ, REsp 1.769.273

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 19/08/2025

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A MATÉRIA. CRITÉRIO CRONOLÓGICO PARA RESOLUÇÃO DE ANTINOMIAS ENTRE NORMAS. DECRETO N. 305/91 E LEI N. 10.925/2004. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E RESTRITIVA. PROTEÇÃO DA PRODUÇÃO NACIONAL. ART. 111, II, DO CTN. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem não apreciou a tese sob a perspectiva do art. 49 do CTN, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. É indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, mesmo em matéria de ordem pública.

3. O acórdão recorrido fundamenta-se na aplicação do critério cronológico para resolver a antinomia entre o Decreto n. 305/91 e o art. 8º, §2º, da Lei n. 10.925/2004, com base na interpretação teleológica e restritiva das normas isentivas, visando proteger a produção nacional.

4. A parte recorrente não impugnou os fundamentos relativos ao art. 111, II, do CTN e à finalidade da norma, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.

5. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdãoj. 14/05/2025

STJ, AgInt no REsp 2.120.543

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 20/05/2025

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. CREDITAMENTO. COMPENSAÇÃO COM DEMAIS TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há autorização legal para a compensação com outros tributos do crédito presumido de PIS e da COFINS, instituído pelo art. 8º da Lei nº 10.925/04, além do que o ato declaratório interpretativo SRF 15/05 apenas explicitou a vedação que já estava contida na legislação tributária vigente, sem inovar no plano normativo" (AgInt no REsp n. 1.140.917/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 30/10/2017).

3. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 18/03/2025

STJ, REsp 2.112.773

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 25/03/2025

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PIS/COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ALÍQUOTA DETERMINANDA COM BASE NA NATUREZA DA MERCADORIA PRODUZIDA OU COMERCIALIZADA PELA AGROINDÚSTRIA, CONFORME ESTABELECIDO NO § 10 DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.865/2013. NATUREZA INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. ART. 106, I, DO CTN. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AREsp 1.320.972/SP, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consolidou o entendimento de que o "percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no art. 8º da Lei 10.925/2004, será determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-la", conforme disposto no § 10 do referido dispositivo legal, incluído pelo art. 33 da Lei 12.825/2013, sendo aplicável ao caso em razão de seu caráter expressamente interpretativo, nos termos do art. 106, I, do CTN.

3. Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 17/03/2025

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.823.129

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 21/03/2025

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004. PROVIMENTO NEGADO.

1. O benefício fiscal instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) aplica-se somente às sociedades que façam parte do processo de industrialização dos grãos, transformando-os em produtos diversos. Não são sujeitos, assim, do benefício pretendido as empresas cerealistas, que realizam processo de beneficiamento dos grãos.

2. Registrado no acórdão recorrido que a empresa recorrente realiza os processos de "beneficiamento e comercialização de soja, milho e trigo", não há falar, portanto, em direito ao creditamento pretendido.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 02/09/2024

STJ, AgInt no AREsp 1.138.520

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 05/09/2024

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. QUADRO FÁTICO ESTABELECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. VALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO. BENEFICIAMENTO DE CEREAIS. TRANSFORMAÇÃO. PROCESSO PRODUTIVO. ATIVIDADE INDUSTRIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI 10.925/2004. INAPLICABILIDADE.

1. Não há falar na incidência da Súmula 7/STJ no caso em que a Corte de origem descreve, pormenorizadamente, as atividades exercidas pela empresa, tratando-se de questão estritamente de direito na qual se discute, in casu, a qualificação das atividades então listadas - limpeza, secagem, classificação e armazenagem - de grãos in natura, a fim de aferir se essas se enquadram no conceito de empreendimento agroindustrial e, consequentemente, decidir se há direito, ou não, ao ressarcimento do crédito presumido na forma do art. 8º, § 4º, I, da Lei n. 10.925/2004.

2. O direito ao ressarcimento do crédito presumido de PIS/Cofins previsto no art. 8º da Lei n. 10.925/2004 restringe-se às sociedades agroindustriais, assim entendidas como as que realizam processo de transformação dos grãos adquiridos de pessoas físicas ou recebidos de cooperados pessoas físicas em produtos diversos. Assim, as empresas que realizam apenas o beneficiamento de grãos, consideradas mera cerealistas, não gozam do referido benefício legal, ex vi do inciso I do § 4º do art. 8º da referida lei. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.756.098/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.284.174/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; (REsp n. 1.747.670/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.799.800/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.667.099/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021; AgInt no REsp n. 1.779.737/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/05/2024

STJ, AREsp 1.320.972

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 05/06/2024

TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP. COFINS. ARTIGO 8°, § 10, DA LEI 10.925/04. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DA MERCADORIA PRODUZIDA OU COMERCIALIZADA PELA AGROINDÚSTRIA. PARÁGRAFO INSERIDO PELO ART. 33 DA LEI 12.825/2013. ARTS. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no art. 8º da Lei n. 10.925/2004, será determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.

3. Se a dicção do art. 8º, § 3º, da Lei n. 10.925/2004 ensejou certa imprecisão, ao afirmar que o crédito presumido seria calculado sobre as aquisições para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4 da NCM, sem deixar indene de dúvidas se a expressão "produtos de origem animal" guardaria consonância com os insumos adquiridos pela pessoa jurídica ou com os produtos por ela produzidos, tal imprecisão foi extirpada, após o advento do § 10 ao art. 8º da Lei 12.865/2010, inserido pelo art. 33 da Lei n. 12.825/2013, regramento aplicável à espécie em razão da norma plasmada no art. 106, I, do CTN, 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

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STJAcórdãoj. 13/05/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.284.174

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJe 17/05/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 8º DA LEI 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. BENEFÍCIO RESTRITO ÀS SOCIEDADES AGROINDUSTRIAIS. NECESSIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DO GRÃO EM PRODUTO DIVERSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.

2. Ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público desta Corte já manifestaram o entendimento de que o benefício instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) restringe-se às sociedades agroindustriais, assim entendidas como as que realizam processo de transformação dos grãos adquiridos de pessoas físicas ou recebidos de cooperados pessoas físicas em produtos diversos. Desse modo, as empresas que realizam apenas o beneficiamento de grãos, consideradas mera cerealistas, não gozam do benefício em questão, conforme determinação expressa contida no inciso I do § 4º do citado dispositivo legal.

3. Agravo interno conhecido e não provido.

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STJAcórdãoj. 29/04/2024

STJ, AgInt no REsp 2.110.149

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 03/05/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS COM INSUMOS UTILIZADOS NA CADEIA PRODUTIVA DO LEITE IN NATURA. LEI 10.925/2004. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF.

1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.

3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

4. Observo que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

5. Hipótese em que o Tribunal Regional assentou a impossibilidade de aproveitamento de crédito de PIS e Cofins decorrente dos custos com insumos utilizados na cadeia produtiva do leite in natura, produzido pela empresa ora recorrente e sujeito à suspensão de incidência prevista no art. 9º da Lei 10.925/2004 (redação dada pela Lei 11.051/2004). Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "No caso da venda do leite in natura produzido pela autora, a vedação para o aproveitamento de créditos é decorrente da própria Lei nº 10.925/2004, que previu o aproveitamento e o benefício de suspensão de incidência de PIS e Cofins (...) É cediço que não podem gerar créditos presumidos da Contribuição para o PIS e a COFINS as aquisições de insumos industrializados vendidos por pessoas jurídicas que não exerçam atividade agropecuária ou não sejam cooperativas de produção agropecuária em relação a esses insumos, nos termos da do art. 8º da Lei nº10.925/2004" (fl. 428, e-STJ). A argumentação acima transcrita é apta, por si só, para manter o decisum combatido e sobre ela não houve contraposição recursal, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

6. A jurisprudência desta Corte superior e do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI relativos a operações de compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento. Todavia, é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco. Nesse sentido: REsp 1.038.628/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.5.2008.

7. Agravo Interno não provido.

Ver decisão