Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 9º-A DA LEI N. 10.925/2004 (INCLUÍDO PELA LEI N. 13.137/2015). PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL NA DATA DE EXERCIBILIDADE FIXADA NO CRONOGRAMA LEGAL (ART. 9º-A, § 1º, INCISOS IV E V). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que sem rebater individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte.
2. O direito ao ressarcimento em dinheiro ou à compensação do saldo de créditos presumidos de PIS/COFINS no setor de laticínios somente surgiu com a Lei n. 13.137/2015, que inseriu o art. 9º-A na Lei n. 10.925/2004, fixando, em seu § 1º, cronograma de exigibilidade escalonado no tempo. O prazo prescricional do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 conta-se do surgimento do direito (actio nata), que não se confunde, necessariamente, com a data da apuração contábil do crédito.
3. O entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.