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CC

Art. 407

Lei nº 10.406/2002, art. 407 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 677/STJ Corte Especial · j. 07/05/2014

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.368/STJ Corte Especial · j. 15/10/2025

O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.051/STJ Segunda Seção · j. 09/12/2020

Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 706/STJ Segunda Seção · j. 09/04/2014

A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 440/STJ Segunda Seção · j. 08/02/2012

Os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 878/STJ Primeira Seção · j. 25/08/2021

1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC;2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS;3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS.

72 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.232.908

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA N. 83 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, além de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).

2. A controvérsia decorre de embargos à execução fundados em Cédula de Produto Rural para entrega de coisa incerta, com pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afastamento de juros de mora e extinção da execução por inadequação dos cálculos.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o CDC, confirmou a validade dos encargos moratórios e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a CPR, como obrigação de entrega de coisa incerta, afasta juros moratórios e exige cálculos compatíveis com a entrega (arts. 1º e 15 da Lei n. 8.929/1994); (ii) saber se os juros de mora incidem apenas desde a citação e apenas em obrigações pecuniárias (arts. 405, 406 e 407 do CC); (iii) saber se incide o CDC, com teoria finalista mitigada e inversão do ônus da prova (arts. 2º e 3º do CDC); e (iv) saber se contratos vinculados à CPR sujeitam-se ao regime consumerista (art. 82 do CDC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à liquidez e certeza da CPR (art. 4º da Lei n. 8.929/1994) e à mora ex re, com juros desde o vencimento.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de inexistência de relação de consumo e de abusividade dos encargos.

8. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte que reconhece a liquidez e certeza da CPR (art. 4 da Lei n. 8.929/1994) e a mora ex re com juros desde o vencimento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para revisar a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de abusividade nos encargos. 3. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255; Lei n. 8.929/1994, arts. 1º, 4º e 15; CC, arts. 405, 406 e 407; CDC, arts. 2º, 3º e 82.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.239.159/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AREsp n. 2.362.597/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.051/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.133.148

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA SOBRE A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E MULTA CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na Súmula n. 284 do STF e na Súmula n. 7 do STJ (fls. 255-256). O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve a natureza extraconcursal do crédito, vedou nova redução da multa contratual, permitiu a atualização monetária e assentou a possibilidade de cumulação de juros moratórios com multa (fls. 115-116).

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, envolvendo classificação do crédito, redução e atualização da multa contratual.

3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afirmando a coisa julgada sobre a extraconcursalidade do crédito, a impossibilidade de nova redução da multa já equitativamente reduzida e a incidência de atualização monetária (fls. 115-116; 121; 123-124; 162-163).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o crédito é concursal, com limitação da atualização monetária à data do pedido de recuperação judicial, à luz dos arts. 9º, II, 49 e 172 da Lei n. 11.101/2005 e do Tema 1.051/STJ; (ii) saber se a multa contratual deve ser novamente reduzida ou ter afastada a atualização, à luz do art. 413 do CC e do art. 537, § 1º, I, do CPC; (iii) saber se incide atualização monetária sobre a multa contratual, considerada a natureza extraconcursal do crédito; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ofensa dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, II, e 1.025, parágrafo único, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a reclassificação do crédito demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório e superação da coisa julgada que reconheceu a extraconcursalidade, relativamente à concursalidade do crédito e à limitação da atualização.

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de nova redução da multa exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, notadamente diante da redução já transitada em julgado de R$ 3.000,00 para R$ 600,00 por dia e do inadimplemento por 480 dias, relativamente à proporcionalidade da cláusula penal e à atualização.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 não limita a atualização de créditos extraconcursais.

8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou a concursalidade à luz do Tema 1.051/STJ, a proporcionalidade da multa e a incidência da atualização, integrando a decisão nos embargos, relativamente à alegada negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reclassificação do crédito e a limitação dos consectários demandam reexame do acervo fático-probatório e superação da coisa julgada. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando se busca nova redução de cláusula penal já equitativamente fixada por decisão transitada em julgado, exigindo interpretação contratual e reexame de provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte de que o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 não limita a atualização de créditos extraconcursais. 4. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e objetivo os pontos controvertidos, inclusive à luz do Tema 1.051 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49 e 172; CC, arts. 407, 408 e 413; CPC, arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, II, 1.025, parágrafo único, II, e 537, § 1º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.413.185/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AREsp n. 2.820.455/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.547.310/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.121.246

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Aplicadas corretamente, pelo Tribunal de origem, as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC, não há falar em sua violação ou em cerceamento de defesa.

2. O dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual, incidindo os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ. Precedentes.

3. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o apelo nobre não prospera, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.

4. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.199.619

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por irregularidade de representação com aplicação da Súmula n. 115 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença, quanto ao cálculo e atualização de honorários sucumbenciais fixados na impugnação em 12% sobre o excesso de execução, incluindo correção monetária e juros de mora.

3. A Corte de origem deu parcial provimento para manter a penhora, fixar correção monetária (INPC/IGP-DI) e juros de 1% ao mês apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que definiu a liquidação; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para afastar a prevenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 115 do STJ diante da comprovação, pelo contrato social, da regularidade da representação processual; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (iii) saber se houve ofensa aos arts. 7º, 505, caput, 520, I, e 776 do CPC e ao art. 407 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A cláusula 8ª do contrato social confere poderes ao sócio titular para representar a sociedade de advogados, razão pela qual não incide a Súmula n. 115 do STJ; na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, a decisão monocrática foi reconsiderada.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, a forma de atualização e a incidência restrita de juros, afastando enriquecimento indevido e fundamentando a proporcionalidade.

7. As teses relativas aos arts. 7º, 505, caput, 520, I, e 776 do CPC e ao art. 407 do CC não foram prequestionadas, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A cláusula societária que confere poderes de representação ao sócio titular afasta a incidência da Súmula n. 115 do STJ, autorizando a reconsideração da decisão monocrática. 2. Não está configurada a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais da controvérsia. 3. Ausente o prequestionamento quanto aos arts. 7º, 505, caput, 520, I, e 776 do CPC e ao art. 407 do CC, incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 7º, 505, caput, 520, I, 776; CC, art. 407.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, terceira turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, primeira turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, quarta turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.816/RS, relator Ministro Francisco Falcão, segunda turma, julgado em 15/5/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.152.642

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial; decisão desta Corte que, em voto, nega provimento ao agravo, mantendo os óbices aplicados.

2. A controvérsia versa sobre responsabilidade civil extracontratual por falsificação de assinatura em cheques, com pedidos de danos materiais e morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando danos materiais e danos morais, com honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se se aplica a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil à pretensão indenizatória; (ii) saber se incide o art. 200 do Código Civil para suspender a fluência da prescrição em razão de prejudicialidade penal-cível; (iii) saber se o art. 91, I, do Código Penal impede a condenação civil sem trânsito em julgado penal; (iv) saber se houve violação do art. 186 do Código Civil quanto à configuração de dano moral; (v) saber se os juros de mora, à luz do art. 407 do Código Civil, incidem desde o arbitramento para danos morais e desde a citação para danos materiais; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido decidiu que, em caso de ato ilícito com apuração penal, a prescrição da pretensão civil flui a partir do trânsito em julgado penal, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, relativamente à aplicação do art. 200 do Código Civil.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a prejudicialidade penal-cível e para infirmar as premissas sobre ciência dos fatos, relativamente à prescrição e à responsabilidade civil.

8. Aplica-se a Súmula n. 54 do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, porque, em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, relativamente aos danos materiais e morais.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar o dano moral e o dever de indenizar exige revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente à violação do art. 186 do Código Civil e ao argumento baseado no art. 91, I, do Código Penal.

10. Mantém-se o óbice ao conhecimento pela alínea c porque, presentes óbices pela alínea a, do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, relativamente ao art. 1.029, §1º, do CPC e ao art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao aplicar o art. 200 do Código Civil para fixar o termo inicial da prescrição após o trânsito em julgado penal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a prejudicialidade penal-cível, a configuração do dano moral e o dever de indenizar. 3. Aplica-se a Súmula n. 54 do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, para fixar o termo inicial dos juros de mora, em responsabilidade extracontratual, na data do evento danoso. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a, nos termos da orientação desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 200, 206, §3º, V, 405, 407 e 935; CP, art. 91, I; CPC, arts. 85, §11 e 1.029, §1º; CPP, art. 67, II; RISTJ, art. 255, §§1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.892.693/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.639/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.892.029/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.070.602

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA EM HOME CARE COM ÓBITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ e no prejuízo ao dissídio pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, em apelação cível oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos de ação indenizatória.

2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade civil por falha na prestação de serviço de home care, com alegado erro na troca de sonda de gastrostomia que teria ocasionado sepse abdominal e óbito da paciente.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 150.000,00 por danos morais, corrigidos a partir da sentença, com juros de 1% ao mês desde a citação, além das verbas sucumbenciais.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa, reconheceu a falha na prestação do serviço com base em prova pericial e majorou os honorários para 15%. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relativas ao indeferimento de prova testemunhal, à taxa Selic e ao termo inicial dos juros de mora, nos termos dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do enfermeiro responsável pela troca da sonda, consoante o art. 369 do CPC; (iii) saber se incide a responsabilidade objetiva da prestadora de home care e a solidariedade com a operadora em autogestão, nos termos do art. 14, caput e § 3º, I e II, do CDC e do art. 932, III, do CPC; (iv) saber se é aplicável a taxa Selic como taxa legal de juros e correção monetária nas condenações civis, à luz do art. 406, § 1º, do CC; (v) saber se o termo inicial dos juros moratórios em responsabilidade contratual é a citação, nos termos do art. 405 do CC; (vi) saber se inexistem ato ilícito, nexo causal e proporcionalidade do quantum, à luz dos arts. 186, 188, I, 407, 884, 927 e 944 do CC; e (vii) saber se subsiste o dissídio jurisprudencial, notadamente quanto à taxa Selic e ao termo inicial dos juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque, na espécie, o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relativas ao indeferimento da prova testemunhal, à taxa Selic e ao termo inicial dos juros de mora, afastando omissão e negativa de prestação jurisdicional, relativamente à higidez do julgado.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, a revisão da suficiência da prova pericial e da desnecessidade da prova testemunhal demandaria reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao cerceamento de defesa e à instrução probatória.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de afastar a responsabilidade objetiva da prestadora e a solidariedade com a operadora em autogestão exigiria revolvimento do conjunto probatório quanto à falha do serviço, culpa e nexo causal, relativamente ao art. 14, caput e § 3º, I e II, do CDC e ao art. 932, III, do CPC.

9. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a taxa Selic nas condenações civis, razão pela qual se aplica o art. 406, § 1º, do CC para determinar a incidência exclusiva da taxa Selic, unificando correção monetária e juros moratórios, a partir da citação em responsabilidade contratual.

10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o termo inicial dos juros de mora, em responsabilidade contratual, é a data da citação, em conformidade com o art. 405 do CC, relativamente ao ponto controvertido.

11. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a revisão da existência de ato ilícito, do nexo causal e do quantum indenizatório demandaria reexame do acervo fático-probatório e da prova técnica, relativamente aos arts. 186, 188, I, 407, 884, 927 e 944 do CC.

12. O dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros em dano moral resta prejudicado, porque os óbices aplicados ao conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e parcialmente dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente ao cerceamento de defesa, à responsabilidade objetiva e ao quantum indenizatório. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 3. A taxa SELIC é a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do CC para unificar correção monetária e juros moratórios nas condenações civis, sendo devida a partir da citação em responsabilidade contratual, conforme o art. 405 do CC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em responsabilidade contratual, os juros de mora fluem da citação. 5. Os óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre as mesmas questões." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 447, §§ 3º e 4º, 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, e 932, III; CC, arts. 186, 188, I, 405, 406, §1º, 407, 422, 884, 927, 934 e 944; CDC, arts. 14, caput, §3º, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/4/2018; STJ, REsp n. 2.126.387/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STF, RE n. 1.558.191/SP, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgados em 12/9/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.180.219

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ZONA DE AUTOSSALVAMENTO E "ZONA QUENTE". JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantida por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, em ação de indenização por danos morais, com acórdão recorrido do TJMG.

2. A controvérsia decorre de pedido de indenização por danos morais em razão do rompimento da Barragem B-I, com alegação de residência em área intensamente atingida.

3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de indenização para cada autor, reconhecendo dano moral presumido.

4. A Corte de origem manteve integralmente a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e oral, por violação dos arts. 369 e 373, II, do CPC; (iii) saber se houve ampliação indevida da Zona de Autossalvamento ao adotar a "zona quente" como fundamento da condenação, por violação do art. 2º, IX, da Lei n. 12.334/2010 e do art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei n. 23.291/2019; e (iv) saber se os juros de mora devem incidir apenas do arbitramento, por violação do art. 407 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente todas as teses relevantes.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de cerceamento de defesa demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da prova documental e à desnecessidade de prova pericial e oral.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a controvérsia sobre a residência em "zona quente" e os critérios técnicos de sua delimitação exige revolvimento do conteúdo fático-probatório.

9. Quanto aos juros de mora, incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a violação dos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise do alegado cerceamento de defesa pressupõe reexame do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação da residência em área tecnicamente identificada como "zona quente" demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte acerca do termo inicial dos juros de mora em ação de responsabilidade civil por ilícito extracontratual ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11 e §2, 369, 370, 373, II, 489, §1, IV e VI, e 1.022, II; CC, art. 407; Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX; Lei n. 23.291/2019, art. 12, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54, 83 e 362; STF, Súmula n. 284.

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STJAcórdão Tema 1.368/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.792.734

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. OMISSÃO QUANTO À LEI N. 14.905/2024 E AO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 54 do STJ ao termo inicial dos juros de mora em responsabilidade extracontratual, da inaplicabilidade do art. 407 do Código Civil e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão quanto à aplicação da Lei n. 14.905/2024 e do art. 406 do Código Civil, com observância do Tema 1.368 do STJ, para fixação da taxa legal (Selic) sem cumulação com outros índices.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente o termo inicial dos juros de mora com base na Súmula n. 54 do STJ e na inaplicabilidade do art. 407 do Código Civil, sendo certo que a matéria relativa à Lei n. 14.905/2024, ao art. 406 do Código Civil e ao Tema 1.368 não integrou as razões dos recursos apreciados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente o termo inicial dos juros de mora à luz da Súmula n. 54 do STJ, e a questão suscitada nos embargos não integrou as razões dos recursos apreciados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54 e 83.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.196.363

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTES DE EVENTO CATASTRÓFICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por empresa condenada ao pagamento de indenização por dano moral e ao ressarcimento de despesas com tratamento psicológico, em ação decorrente de rompimento de barragem, contra acórdão que manteve a condenação e fixou juros moratórios desde o evento danoso, além de reconhecer a suficiência da prova documental para demonstrar o abalo psíquico.

2. A questão recursal consiste em examinar se houve (i) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) violação dos arts. 156, 373, I e II, 479 e 489, § 1º, I e IV, do CPC; (iii) violação do art. 407 do CC.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, explicita a prevalência da prova documental contemporânea ao fato e justifica, pela cronologia e consistência dos relatórios médicos e psicológicos, a opção por não se vincular ao laudo pericial oficial.

4. O julgador, destinatário da prova, pode afastar conclusões do laudo pericial e formar convicção com outros elementos dos autos, desde que motive adequadamente, em consonância com o princípio da livre persuasão racional, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ à pretensão recursal de revaloração.

5. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula n. 54 do STJ, sendo correta a fixação realizada no acórdão recorrido.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.079.711

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a ausência/erro na indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado (Súmula 284/STF), a incidência da Súmula 7/STJ e a não comprovação de divergência jurisprudencial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação da Súmula 182/STJ.

2. Embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) ao distinguishing da Súmula 83/STJ e ao confronto analítico; (ii) à similitude fática dos precedentes utilizados; (iii) à interpretação dos arts. 397 e 407 do Código Civil sobre termo inicial de juros em dano moral; (iv) à negativa de prestação jurisdicional e ao dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º); e requer prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado encerra omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao fundamento processual autônomo de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade, e se os embargos podem viabilizar a rediscussão de matéria já apreciada ou suprir deficiência dialética incorrida em momento processual anterior.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material; não se destinam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo hipóteses legais.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo impugnação integral de seus fundamentos; a falta de impugnação específica de qualquer óbice mantém, por si, o não conhecimento.

6. A tentativa de suprir, no agravo interno, deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial caracteriza inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ.

7. Inexistem vícios internos na decisão embargada; o acórdão enfrentou o núcleo decisório pertinente e está adequadamente motivado, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão