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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.180.219

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ZONA DE AUTOSSALVAMENTO E "ZONA QUENTE". JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantida por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, em ação de indenização por danos morais, com acórdão recorrido do TJMG.

2. A controvérsia decorre de pedido de indenização por danos morais em razão do rompimento da Barragem B-I, com alegação de residência em área intensamente atingida.

3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de indenização para cada autor, reconhecendo dano moral presumido.

4. A Corte de origem manteve integralmente a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e oral, por violação dos arts. 369 e 373, II, do CPC; (iii) saber se houve ampliação indevida da Zona de Autossalvamento ao adotar a "zona quente" como fundamento da condenação, por violação do art. 2º, IX, da Lei n. 12.334/2010 e do art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei n. 23.291/2019; e (iv) saber se os juros de mora devem incidir apenas do arbitramento, por violação do art. 407 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente todas as teses relevantes.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de cerceamento de defesa demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da prova documental e à desnecessidade de prova pericial e oral.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a controvérsia sobre a residência em "zona quente" e os critérios técnicos de sua delimitação exige revolvimento do conteúdo fático-probatório.

9. Quanto aos juros de mora, incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a violação dos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise do alegado cerceamento de defesa pressupõe reexame do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação da residência em área tecnicamente identificada como "zona quente" demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte acerca do termo inicial dos juros de mora em ação de responsabilidade civil por ilícito extracontratual ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11 e §2, 369, 370, 373, II, 489, §1, IV e VI, e 1.022, II; CC, art. 407; Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX; Lei n. 23.291/2019, art. 12, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54, 83 e 362; STF, Súmula n. 284.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.