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Lei nº 6.899, de 08/04/1981

Art. 1º

Lei nº 6.899/1981, art. 1º — Determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 948/STJ Segunda Seção · j. 28/04/2021

Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 610/STJ Segunda Seção · j. 10/08/2016

Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 919/STJ Segunda Seção · j. 10/08/2016

I - A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal; II - O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 938/STJ Segunda Seção · j. 24/08/2016

(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)(ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP)

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.016/STJ Segunda Seção · j. 23/03/2022

(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 685/STJ Corte Especial · j. 21/05/2014

Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.002/STJ Segunda Seção · j. 14/08/2019

Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

53 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.276.772

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO, SÚMULAS N. 7, 5 E 83 DO STJ E DEFICIÊNCIA DO DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7, 5 e 83 do STJ e no prejuízo do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores.

3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, assentando a regularidade formal e material do plano, a adequação dos meios previstos e a inviabilidade de revisão judicial de deságios, prazos, carência, juros e correção. Rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o plano violou o art. 53, I a III, da Lei n. 11.101/2005, em correlação com os arts. 47 e 50; (iii) saber se cláusulas afrontaram os arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005 quanto à supervisão judicial e falência; (iv) saber se houve afronta ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 quanto à adequação de créditos ao fluxo; (v) saber se as condições econômicas afrontam os arts. 113, § 1º, V, 122, 406, 421, 422 e 884 do CC, 1º da Lei n. 6.899/1981 e 161, § 1º, do CTN; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, a viabilidade e os meios do plano, com menção aos laudos e à aprovação pela assembleia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 53, I a III, e 47 da Lei n. 11.101/2005, porque a tese de generalidade dos meios de recuperação e de insuficiência dos laudos demanda reexame do acervo fático-probatório.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que limita o controle judicial do plano à legalidade e veda a revisão do conteúdo econômico, inclusive quanto a deságios, prazos, carência, juros e correção.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a alegação de violação dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005 exigiria reexame das premissas fáticas sobre o cronograma e a supervisão judicial. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão com a distinção entre efeitos do biênio e prazos de pagamento aprovados em assembleia.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, já que a conclusão de legalidade das cláusulas de adequação de créditos ao fluxo (art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005) demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ ante a manutenção do controle restrito à legalidade.

10. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão de revisar deságios, carência, prazo, TR e juros envolve interpretação de cláusulas do plano e reexame probatório. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está alinhado à jurisprudência acerca da autonomia negocial da assembleia.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por deficiência de cotejo analítico e ausência de similitude fática, em ofensa aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide, de forma suficiente, a controvérsia sobre a viabilidade e os meios do plano.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a impugnação aos arts. 53, I a III, e 47 da Lei n. 11.101/2005 demanda reexame de laudos e do conteúdo técnico do plano. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão limita o controle do plano à legalidade, vedando a revisão de deságios, prazos, carência, juros e correção. 4. Incidem as Súmula n. 7 e 83 do STJ quando a discussão sobre os arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005 depende de revisão das premissas fáticas sobre cronograma e supervisão judicial e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegação de afronta ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, se a conclusão sobre adequação dos créditos ao fluxo demanda revolvimento probatório e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Incidem as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quando a pretensão da parte é a revisão de cláusulas econômicas do plano e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por deficiência no cotejo analítico, em ofensa aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.029, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 47, 50,53, I, II e III, 61, § 1º, 73, IV, e 172; CC, arts. 113, § 1º, V, 122, 406, 421, 422 e 884; Lei n. 6.899/1981, art. 1º; CTN, art. 161, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.167.976/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026. STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.250.322

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em ação rescisória, rejeitou preliminares e julgou improcedente o pedido rescisório.

2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória voltada à desconstituição de acórdão de apelação por nulidades no julgamento e violação manifesta de norma jurídica, com pedidos sucessivos sobre pagamento parcial ou integral, juros e correção.

3. O Juízo de primeiro grau não proferiu sentença.

4. A Corte de origem rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e de incompetência do órgão julgador e, no mérito, julgou improcedente a ação rescisória; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se ocorreu nulidade por votação não fatiada da prejudicial e do mérito e por ausência de exame do mérito no voto vencido, com violação dos arts. 939, 941, § 3º, e 278, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e oral, com violação do art. 369 do CPC; (iv) saber se houve incompetência do órgão julgador, com fundamento no art. 966, II, do CPC; (v) saber se ocorreu violação manifesta de norma jurídica pela não inversão do ônus da prova, com base no art. 966, V, do CPC c/c art. 3º da MP n. 2.172-32/2001; (vi) saber se houve erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, § 1º, do CPC; (vii) saber se houve desconsideração de documento novo, à luz do art. 397 do CPC/1973 c/c art. 966, V, do CPC; (viii) saber se houve decisão além do pedido quanto à cumulação de juros, com fundamento nos arts. 2º, 128 e 460 do CPC/1973 e art. 397 do CC; e (ix) saber se o termo inicial da correção monetária deve ser o ajuizamento, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 939, 941, § 3º, e 278, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão recorrido consignou julgamento destacado da preliminar e posterior apreciação autônoma do mérito.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da ordem de votação, da ata e do alegado prejuízo demandaria reexame do acervo fático-probatório relativamente à higidez do procedimento colegiado.

8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as matérias relevantes e rejeitou os embargos por ausência de vícios.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de cerceamento de defesa, fundada na necessidade de novas provas, exige revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à suficiência do acervo existente.

10. Incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, pois a conclusão sobre cessação da prevenção decorreu de interpretação de regimento interno do tribunal local, inviável em recurso especial.

11. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de inversão do ônus da prova por suposta agiotagem demanda reexame dos fatos e da dilação probatória realizada na ação originária.

12. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a configuração de erro de fato exigiria revolvimento das provas sobre pagamentos, recibos e dação de aeronave, temas já controvertidos e valorados no acórdão rescindendo.

13. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a análise de documento novo quanto ao valor de mercado da aeronave demandaria reexame da prova e dos debates travados na ação de cobrança.

14. Não se verifica a alegada decisão além do pedido, pois o acórdão rescindendo confirmou a fixação exclusiva de juros moratórios de 0,5% ao mês e a correção monetária a partir da emissão dos cheques, afastando cumulação de juros remuneratórios, incidindo igualmente a Súmula n. 7 do STJ.

15. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a alteração do termo inicial da correção monetária exigiria reexame das premissas fáticas e dos critérios fixados no título judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à dinâmica da sessão de julgamento, suficiência das provas, inversão do ônus probatório, alegado erro de fato, documento novo e termo inicial da correção monetária. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF quando a controvérsia depende da interpretação de regimento interno de tribunal local sobre prevenção do órgão julgador. 3. Não se verifica a violação dos arts. 939, 941, § 3º, e 278, parágrafo único, do CPC quando o acórdão recorrido registra apreciação destacada da preliminar e julgamento autônomo do mérito.

4. Não se verifica a violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão dos embargos enfrentou as questões relevantes e rejeitou os vícios alegados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 939, 941, § 3º, 278, parágrafo único, 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 369, 966, II, V, VIII, § 1º, 508, 85, §§ 11 e 2º; CPC/1973, arts. 2º, 128, 397 e 460; CC, art. 397; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; MP n. 2.172-32/2001, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 280.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.264.215

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve sentença em ação monitória.

2. A controvérsia versa sobre a incidência de encargos contratuais em ação monitória, especificamente se devem incidir até o efetivo pagamento ou se se limitam à data do ajuizamento.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para constituir título executivo, determinando, a partir do ajuizamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC, com dedução de encargos inacumuláveis.

4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando que, após a conversão do mandado monitório em título executivo, incidem índices oficiais e juros legais, e não mais encargos contratuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSS ÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 397, 421, parágrafo único, e 422 do CC, por limitar os encargos contratuais ao ajuizamento; (ii) saber se houve violação do art. 8º, § 1º, da Lei n. 10.192/2001, ao afastar a correção contratual até o pagamento; (iii) saber se houve violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981, quanto ao termo inicial e à prevalência do índice contratual; (iv) saber se a liberdade contratual, nos limites da função social, impõe intervenção mínima na pactuação dos encargos; (v) saber se a boa-fé objetiva exige a observância dos encargos livremente pactuados até a quitação; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência de encargos contratuais até o efetivo pagamento em ação monitória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo inadimplência, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao ajuizamento da ação monitória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "Em situações de inadimplência discutidas em ação monitória, impõe-se a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395, 397, 421, parágrafo único, 422, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, art. 700, I; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 1º; Lei n. 10.192/2001, art. 8º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.072/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AREsp n. 3.038.815/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.235.442/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.150.394/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.150.748

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO E ENCARGOS PROPTER REM (IPTU E COTAS CONDOMINIAIS). POSSE DIRETA E USO NÃO COMPROVADOS. IMPROPRIEDADE DA COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ, N. 83/STJ E N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de resolução contratual, na qual se reconheceu inadimplemento do promitente vendedor e se determinou restituição integral e imediata das parcelas, com correção monetária desde cada pagamento e juros de mora da citação, afastando taxa de fruição e encargos propter rem em lote não edificado.

2. A pretensão de cobrar taxa de fruição e reter IPTU e cotas condominiais exige prova de posse direta, uso e proveito econômico; em se tratando de lote não edificado, sem demonstração desses requisitos, a cobrança é indevida.

3. A modificação das premissas fáticas acerca da existência de fruição, transferência de posse direta e entrega adequada demanda revolvimento de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ; e a tese recursal sobre correção monetária, amparada no art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981, mostra-se dissociada do núcleo jurídico da controvérsia, atraindo a Súmula n. 284/STF. Além disso, o acórdão está conforme a orientação desta Corte acerca daa correção monetária desde cada desembolso, incidindo a Súmula n. 83/STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 948/STJ j. 24/08/2026

STJ, REsp 2.015.006

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública.

2. A controvérsia versa sobre critérios de liquidação e cumprimento de sentença coletiva de expurgos inflacionários, abrangendo legitimidade ativa, competência territorial, encargos (juros moratórios e remuneratórios), correção monetária e honorários.

3. O Juízo de primeiro grau acolheu critérios de liquidação, fixou correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, determinou juros moratórios desde a citação na ação coletiva, incluiu juros remuneratórios mês a mês e arbitrou honorários em favor do exequente.

4. A Corte de origem conheceu em parte e negou provimento, mantendo a decisão quanto à legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, competência do foro do domicílio do poupador, prosseguimento sob rito de liquidação, juros moratórios desde a citação na ação coletiva, incidência de juros remuneratórios mês a mês por decisão integrativa, correção pela Tabela Prática do TJ/SP, inexistência de erro de índice e honorários na liquidação, com majoração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa dos não associados ao IDEC e restrição territorial do título coletivo, inclusive suspensão nacional por afetação de repetitivo; (ii) saber se é imprescindível prévia liquidação com elevada carga cognitiva, afastando mero cálculo aritmético; (iii) saber se a atualização deve observar índices próprios da poupança até o ajuizamento e, após, a Tabela Prática do TJ/SP; (iv) saber se os juros remuneratórios devem ser limitados ao encerramento da conta-poupança; (v) saber se, havendo depósito espontâneo e tempestivo, devem ser afastados multa e honorários na fase de cumprimento; e (vi) saber se os juros de mora fluem da citação na execução individual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 948 do STJ quanto à legitimidade ativa de todos os beneficiários da sentença coletiva, relativamente aos limites subjetivos e territoriais da coisa julgada.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque o acórdão registrou falta de interesse recursal quanto à necessidade de prévia liquidação, relativamente ao rito adotado pelo Juízo de origem.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a utilização da Tabela Prática do TJSP para correção monetária está alinhada à jurisprudência desta Corte, relativamente aos encargos de atualização do débito.

9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque a limitação dos juros remuneratórios não foi apreciada pelo acórdão recorrido, relativamente ao prequestionamento das matérias invocadas.

10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque é pacífica a possibilidade de honorários na fase de liquidação quando houver caráter contencioso, relativamente ao arbitramento da verba sucumbencial.

11. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque os juros moratórios incidem desde a citação na ação civil pública, conforme repetitivo desta Corte, relativamente ao termo inicial da mora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese repetitiva desta Corte quanto à legitimidade ativa ampla na execução de sentença coletiva. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há falta de interesse recursal em capítulo favorável ao recorrente sobre a necessidade de liquidação prévia. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a adoção da Tabela Prática do TJ/SP para correção monetária está alinhada à jurisprudência consolidada. 4. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não foi apreciada na origem, obstando o conhecimento por ausência de prequestionamento. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a fixação de honorários na liquidação de sentença com caráter contencioso observa a jurisprudência dominante. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o termo inicial dos juros de mora é a citação na ação civil pública, conforme repetitivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485, VI, 523, 783, 947, 1.022, 1.025, 1.035 e 1.036; CC, arts. 405 e 627; CC/1916, art. 1.265; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Lei n. 7.347/1985, art. 16; Lei n. 9.494/1997, art. 2-A; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n. 1.361.800/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.

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STJAcórdão Tema 948/STJ j. 24/08/2026

STJ, REsp 2.014.818

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA, LIQUIDAÇÃO PRÉVIA, JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação civil pública.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença de ação civil pública sobre expurgos inflacionários, com debates sobre legitimidade ativa, necessidade de liquidação, juros moratórios e remuneratórios, índices de correção monetária e honorários.

3. A Corte de origem conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento, fixou os juros de mora desde a citação na ação civil pública, reconheceu juros remuneratórios mês a mês por decisão em embargos de declaração na ação coletiva, adotou a Tabela Prática do TJSP e arbitrou honorários na liquidação, majorando-os para 12% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há 7 questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC e se cabe suspensão nacional pelo rito dos repetitivos, à luz dos arts. 17, 485 VI, 1.035 e 1.036 do CPC; (ii) saber se o título é inexigível por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade sem prévia liquidação individual, à luz do art. 783 do CPC; (iii) saber se os juros de mora fluem da citação na execução individual, conforme os arts. 240 do CPC e 219 do CPC/1973; (iv) saber se é imprescindível liquidação com cognição plena, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC; (v) saber se a condenação genérica da ação coletiva demanda liquidação para individualização do direito e do quantum, à luz dos arts. 95, 97 e 98, § 1º, da Lei n. 8.078/1990; (vi) saber se a correção monetária deve observar os índices da poupança até o ajuizamento e, após, a Tabela Prática do TJSP, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; e (vii) saber se os juros remuneratórios, como frutos civis, apenas são devidos até o encerramento da conta, nos termos dos arts. 627 do Código Civil e 1.265 do Código Civil de 1916.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Quanto à legitimidade ativa, aplica-se o Tema n. 948 do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ: todos os beneficiários podem liquidar e executar a sentença coletiva independentemente de filiação ao IDEC.

6. Sobre juros remuneratórios, a ausência de análise das matérias pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

7. No ponto da necessidade de liquidação e do interesse recursal, o acórdão consignou que o feito já prossegue em liquidação como pretendido, o que afasta interesse recursal; incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.

8. Quanto aos juros moratórios, o termo inicial é a citação na ação civil pública (REsp 1.370.899/SP); incide a Súmula n. 83 do STJ.

9. Em correção monetária, é legítima a adoção da Tabela Prática do TJSP quando não vedada pelo título, conforme precedentes; incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa do poupador não associado na execução individual de sentença coletiva, conforme o Tema 948/STJ. 2. Sobre juros remuneratórios, a ausência de análise das matérias pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

3. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ para afastar o interesse recursal na exigência de liquidação diversa quando o feito já prossegue em liquidação. 4. Aplica-se o repetitivo do REsp 1.370.899/SP e incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir a Tabela Prática do TJ/SP na correção monetária quando não vedada pelo título." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485 VI, 509, § 2º, 783 e 240; CPC/1973, art. 219; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98, § 1º; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Código Civil, art. 627; Código Civil de 1916, art. 1265.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1969901/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 720453/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgados em 21/5/2014; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ/Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, REsp 2.051.800

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE POR CONFORMIDADE COM REPETITIVOS E HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que manteve integralmente a decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil pública.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em cumprimento de sentença de ação civil pública sobre expurgos inflacionários.

3. A Corte de origem manteve a rejeição das preliminares, afastou a suspensão do processo, fixou juros moratórios desde a citação na ação civil pública, reconheceu juros remuneratórios mensais, determinou correção pela Tabela Prática do TJSP e preservou honorários por depósito intempestivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios incidem desde a citação no cumprimento de sentença ou desde a citação na ação civil pública, à luz do art. 240 do CPC; (ii) saber se há ilegitimidade ativa de não associados ao IDEC, nos termos dos arts. 485, VI, e 17 do CPC; (iii) saber se o título é ilíquido, incerto e inexigível sem prévia liquidação, conforme os arts. 783 e 509, § 2º, do CPC; (iv) saber se a condenação genérica em ação coletiva demanda liquidação individual para identificação do titular e quantificação do dano, à luz dos arts. 95, 97 e 98 da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se a atualização deve observar índices contratados da poupança até o ajuizamento e, após, índices judiciais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; (vi) saber se há possibilidade de incidência de juros remuneratórios mês a mês não fixados originariamente; e (vii) saber se há competência territorial restrita ao foro da ação coletiva e suspensão nacional por afetação em repetitivos e repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As matérias relativas à competência, legitimidade ativa, termo inicial dos juros de mora, necessidade de liquidação prévia, juros remuneratórios e inclusão de expurgos estão alinhadas aos entendimentos firmados sob o rito dos recursos repetitivos (temas 480, 724, 685, 515, 482 e 887), incidindo os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, o que impede a interposição de recurso ao STJ, cabendo apenas agravo interno na origem.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à manutenção de honorários sucumbenciais na fase de liquidação/cumprimento, por seu caráter contencioso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, e o art. 1.040, I, do CPC para obstar o processamento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado em repetitivos, sendo cabível agravo interno na origem. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter honorários sucumbenciais fixados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, quando reconhecido seu caráter contencioso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 1.040, 85, §§ 2º e 11, 240, 485 VI, 509, § 2º, e 783, 17; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.016/STJ j. 24/08/2026

STJ, REsp 1.791.653

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. INATIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de obrigação de fazer, afastou o reajuste por faixa etária e determinou a manutenção do valor anteriormente cobrado.

2. A controvérsia versa sobre a manutenção das condições de mensalidade do plano coletivo empresarial, com afastamento da cobrança por faixa etária e adoção de taxa média, diante de aumento aproximado de 190% em janeiro de 2017.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente o pedido, afastando o reajuste por faixa etária e mantendo o valor anterior; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 e à base atuarial do reajuste; (ii) saber se os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 autorizam a cobrança por faixa etária e o custeio integral pelo inativo; (iii) saber se é possível o exame de suposta violação do art. 5º, LV e XXXVI, da Constituição Federal; (iv) saber se é cabível a análise de ofensa à Resolução n. 85/2004 da ANS na via do recurso especial; (v) saber se é aplicável a tese de supressio; e (vi) saber se é possível conhecer da alegada ofensa aos arts. 26, II, da Lei n. 9.656/1998, 206, § 1º, II, h, da Lei n. 10.741/2003, 405 do CC e 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981, diante da fundamentação deficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC porque o acórdão recorrido decidiu de forma clara e suficiente quanto ao direito do inativo, à cláusula contratual e à abusividade do aumento.

7. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Tema n. 1.016, de que reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, impõe-se a apuração do índice adequado na fase de cumprimento de sentença, relativamente à recomposição do equilíbrio atuarial.

8. Não se conhece da apontada ofensa à Resolução n. 85/2004 da ANS porque ato infralegal não se enquadra como lei federal para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal.

9. Do alegado descumprimento do art. 5º, LV e XXXVI, da Constituição Federal não se pode conhecer porque a análise de matéria constitucional refoge à competência desta Corte.

10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque a tese de supressio foi deduzida por dissídio jurisprudencial, sem indicação de dispositivo legal violado e sem cotejo analítico.

11. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque a alegada ofensa aos arts. 26, II, da Lei n. 9.656/1998, 206, § 1º, II, h, da Lei n. 10.741/2003, 405 do CC e 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981 foi apresentada com fundamentação deficiente, inviabilizando a compreensão da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de forma clara e suficiente, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. Deve ser reformado o acórdão recorrido que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ firmada no julgamento do Tema n. 1.016 do STJ, devendo o índice de reajuste adequado ser apurado na fase de cumprimento de sentença, com base em cálculos atuariais. 3. Não se conhece de alegada ofensa a ato infralegal na via do recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. Não se conhece de matéria constitucional em recurso especial. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a divergência jurisprudencial é deduzida sem indicação de dispositivo de lei federal violado e sem cotejo analítico. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação do recurso especial é deficiente e inviabiliza a compreensão da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, 1.036 e 1.040; Lei n. 9.656/1998, arts. 26, 30 e 31; Lei n. 10.741/2003, art. 206, § 1º, II, h; CC, art. 405; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; CF, art. 5º, LV e XXXVI.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 948/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.033.708

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença de ação civil pública, que rejeitou preliminares, fixou o termo inicial dos juros de mora na citação da ação coletiva, reconheceu juros remuneratórios mês a mês, determinou correção pela Tabela Prática do TJSP e manteve honorários.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a liquidação de sentença no cumprimento de título oriundo de ação civil pública.

3. A Corte de origem manteve, na parte conhecida, a decisão agravada, rejeitando ilegitimidade ativa e incompetência territorial, fixando juros de mora desde a citação da ação coletiva, reconhecendo juros remuneratórios mês a mês, adotando a Tabela Prática do TJSP e mantendo honorários, com majoração para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há nove questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para promover cumprimento individual de título coletivo; (ii) saber se é cabível a extinção do cumprimento de sentença por ausência de condição da ação ante suposta ilegitimidade e ausência de abrangência subjetiva do título; (iii) saber se inexiste título líquido, certo e exigível em favor dos recorridos; (iv) saber se houve indevida supressão de prévia liquidação adequada ao admitir mera conta aritmética; (v) saber se os juros moratórios incidem desde a citação no cumprimento individual, e não desde a citação na ação civil pública; (vi) saber se se aplicam índices próprios das cadernetas de poupança na atualização até o ajuizamento; (vii) saber se a condenação coletiva é genérica e impõe prévia liquidação do an e do quantum; (viii) saber se devem ser afastados honorários quando há pagamento voluntário no prazo legal; e (ix) saber se, rejeitada a impugnação ao cumprimento, não são cabíveis honorários de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Quanto à legitimidade ativa, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, em consonância com o Tema n. 948 do STJ, que reconhece a legitimidade de todos os beneficiários da sentença coletiva, independentemente de filiação ao IDEC.

6. Sobre juros de mora, incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o termo inicial é a citação na ação civil pública, conforme entendimento consolidado em repetitivo.

7. Relativamente à necessidade de liquidação prévia, verifica-se falta de interesse recursal da parte, atraindo a Súmula n. 284 do STF.

8. No tocante aos juros remuneratórios, a revisão da interpretação do título executivo demandaria revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

9. Quanto à correção monetária, o acórdão está em consonância com a jurisprudência que admite a Tabela Prática do TJSP quando não vedada pelo título, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

10. Em relação a honorários na liquidação e no cumprimento, é cabível a fixação quando há caráter contencioso e impugnação, conforme precedentes desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa de todos os beneficiários da sentença coletiva e para fixar os juros de mora desde a citação na ação civil pública.

2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da falta de interesse recursal quanto à necessidade de liquidação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação do título executivo sobre juros remuneratórios. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a Tabela Prática do TJSP como índice de correção monetária quando o título não a veda. 5. É cabível a fixação de honorários na fase de liquidação e cumprimento de sentença coletiva quando presente caráter contencioso e impugnação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485, VI, 509, § 2º, 523, §§ 1º-3º, 783 e 85, §§ 2º, 4º e 11; CC, arts. 405 e 627; CDC, arts. 95, 97 e 98; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 948/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.033.709

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA, COMPETÊNCIA, JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos autos de execução individual de sentença coletiva.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão em impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública sobre expurgos inflacionários em caderneta de poupança.

3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência, reconheceu o foro do domicílio do poupador, afirmou a liquidação já em curso, fixou juros moratórios desde a citação na ação civil pública, admitiu juros remuneratórios mês a mês conforme embargos declaratórios na ação coletiva, adotou a Tabela Prática do TJ/SP, afastou inovação quanto ao termo final dos juros remuneratórios e assentou a possibilidade de honorários na liquidação, majorando-os.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há doze questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para executar o título coletivo; (ii) saber se deve ser extinto o cumprimento por ausência de condição da ação ante a alegada ilegitimidade ativa; (iii) saber se inexiste título líquido, certo e exigível sem prévia liquidação; (iv) saber se é indevida a adoção de mero cálculo aritmético em detrimento de liquidação prévia com cognição adequada; (v) saber se os juros de mora devem fluir da citação no cumprimento individual e não da citação na ação civil pública; (vi) saber se a inclusão de juros remuneratórios mensais viola a coisa julgada; (vii) saber se a atualização deve seguir os índices da caderneta de poupança até o ajuizamento e, após, a Tabela Prática do TJSP; (viii) saber se é imprescindível liquidação prévia para individualização do crédito e demonstração da titularidade; (ix) saber se há limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva à competência do juízo prolator; (x) saber se a mora se constitui com a citação válida no cumprimento individual; (xi) saber se a cumulação de juros remuneratórios com moratórios, no mesmo período, gera enriquecimento sem causa; e (xii) saber se, extinto o contrato de depósito, não subsistem juros remuneratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa de todos os poupadores e ao foro do domicílio, em conformidade com o Tema n. 948 do STJ e precedentes sobre competência; também quanto ao termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública e à adoção da Tabela Prática do TJSP, bem como à possibilidade de honorários na liquidação.

6. Incide a Súmula n. 284 do STF por falta de interesse recursal na pretensão de alterar o rito de liquidação já em curso.

7. O recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ, devido à ausência de prequestionamento do termo final dos juros remuneratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa de todos os poupadores, o foro do domicílio, o termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública, a correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP e a fixação de honorários na liquidação. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à falta de interesse recursal na alteração do rito de liquidação já em curso. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do termo final dos juros remuneratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 468, 485, 509, 783 e 85; CC, arts. 405, 627 e 884; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; Lei n. 7.347/1985, art. 16; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.033.719/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

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