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DECRETO Nº 9.099, DE 18 DE JULHO DE 2017
Dispõe sobre o Programa Nacional do Livroe do Material Didático.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendoem vista o disposto no art. 208, caput, inciso VII, da Constituição, eno art. 4º, caput, inciso VIII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de1996,
Art. 1ºO Programa Nacional do Livro e do Material Didático- PNLD, executado no âmbito do Ministério da Educação, serádestinado a avaliar e a disponibilizar obras didáticas, pedagógicas eliterárias, entre outros materiais de apoio à prática educativa, deforma sistemática, regular e gratuita, às escolas públicas de educaçãobásica das redes federal, estaduais, municipais e distrital e às instituiçõescomunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativose conveniadas com o Poder Público.
§ 1ºO PNLD abrange a avaliaçãoeadisponibilizaçãodeobras didáticas e literárias, de uso individual ou coletivo, acervos parabibliotecas, obras pedagógicas, softwares e jogos educacionais, materiaisde reforço e correção de fluxo, materiais de formação e materiaisdestinados à gestão escolar, entre outros materiais de apoio àprática educativa, incluídas ações de qualificação de materiais para aaquisição descentralizada pelos entes federativos.
§ 2ºAs ações do PNLD serão destinadas aos estudantes, aos professores e aos gestores das instituições a que se refere ocaput, as quais garantirão o acesso aos materiais didáticos distribuídos, inclusive fora do ambiente escolar.
§ 3ºO PNLD garantirá o atendimento aos estudantes, aosprofessores e aos gestores das escolas beneficiadas, previamente cadastradasno Censo Escolar da Educação Básica, realizado pelo InstitutoNacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira- Inep.
§ 4ºA opção entre os diferentes tipos de materiais didáticosa que se refere o § 1º será realizada pelo responsável pela rede.
§ 5ºO PNLD disponibilizará obras e materiais didáticos àsinstituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativose conveniadas com o Poder Público, desde que observem odisposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
§ 6ºO PNLD poderá atender bibliotecas públicas integrantes da administração direta e indireta dos entes federativos e bibliotecas comunitárias constantes dos cadastros oficiais do Ministério da Cultura, na forma estabelecida em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Cultura.
Art. 4ºO PNLD será executado em estrita observância aosprincípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,da publicidade e da eficiência e caberá ao Fundo Nacionalde Desenvolvimento da Educação - FNDE estabelecer normas deconduta, a serem seguidas pelos participantes, que impeçam, semprejuízo de outras vedações:
I -a oferta de vantagens, brindes ou presentes de qualquer espéciepor parte dos autores, dos editores, dos distribuidores, dos titulares de direitoautoral ou dos seus representantes a pessoas ou instituições vinculadasao processo de aquisição de obras didáticas, pedagógicas e literárias;
II -o acesso dos autores, dos editores, dos distribuidores, dostitulares de direito autoral ou dos seus representantes ao sistemadisponibilizado para registro da escolha no âmbito do PNLD;
III -a pressão ou o assédio por parte dos autores, dos editores,dos distribuidores, dos titulares de direito autoral ou dos seusrepresentantes para influenciar pessoas vinculadas à escola ou à redea escolher seus materiais, em desrespeito à autonomia do corpo docente;
IV -a participação, direta ou indireta, ou o patrocínio, dosautores, dos editores, dos distribuidores, dos titulares de direito autoralou dos seus representantes em eventos relacionados à escolha noâmbito do PNLD; e
V -a prática tendente a induzir que determinadas obrassejam indicadas preferencialmente pelo Ministério da Educação paraadoção pelas redes e escolas participantes.
§ 1ºÉ vedada a realização de publicidade, propaganda ououtras formas de divulgação que utilizem logomarcas oficiais, selosdo PNLD, marcas graficamente semelhantes, ou que façam referênciadireta ao processo oficial de aquisição.
§ 2ºO FNDE regulamentará a forma da divulgação e daapresentação das obras didáticas, pedagógicas e literárias nas escolasparticipantes.
Art. 5ºA adesão formal das redes de ensino federal, estaduais,municipais e distrital constitui critério de participação noPNLD, observados os prazos, as normas, as obrigações e os procedimentosestabelecidos em Resolução do FNDE.
Parágrafo único.Ficam dispensadas de aderir ao PNLD asredes que tenham aderido ao Programa até a data de publicação desteDecreto.
Art. 6ºO processo de aquisição de materiais didáticos ocorreráde forma periódica e regular, de modo a atender as etapas e ossegmentos de ensino seguintes:
§ 1ºOs ciclos de atendimentoeavigênciarelativosaosprocessos a que se refere o caputserão definidos em edital.
§ 2ºO PNLD distribuirá anualmente obras didáticas e literáriaspara uso em sala de aula pelos estudantes, conforme oscritérios, os requisitos e os procedimentos previstos em Resolução doFNDE, ouvida a Secretaria de Educação Básica do Ministério daEducação.
Art. 7ºOs materiais adquiridos no âmbito do PNLD serão destinados às Secretarias de Educação, às escolas e às bibliotecas beneficiadas por meio de doação com encargo.
§ 1ºO encargo de que trata o caputcorresponde à obrigatoriedadede as Secretarias de Educação e as escolas beneficiadasadotarem procedimentos para a utilização correta e a conservação dosmateriais didáticos no âmbito do PNLD, observado o disposto nasorientações a serem expedidas pelo FNDE.
§ 2ºAs Secretarias de Educação e as escolas participantesorientarão os professores, os estudantes, os seus pais e os seus responsáveissobre a guarda, a conservação e a devolução dos materiaisdidáticos ao final do período letivo, inclusive por meio de campanhasde conscientização.
§ 3ºDurante o ciclo de atendimento, os materiais didáticosserão entregues para uso no decorrer do período letivo:
I -a título de cessão definitiva, no caso de material consumível;ou
II -a título de cessão temporária, no caso de material reutilizável.
§ 4ºA cessão temporária a que se refere o inciso II do § 3º geraa obrigação da conservação e da devolução à escola, ao final de cadaano letivo, dos materiais reutilizáveis, conforme disposto em edital.
§ 5ºDecorrido o ciclo de atendimento, os materiais reutilizáveispassarão a integrar, definitivamente, o patrimônio das escolase o seu descarte será responsabilidade da rede para a qual foramdisponibilizados, de acordo com a respectiva legislação.
§ 6ºAo final de cada ano letivo, a guarda definitiva dosmateriais consumíveis caberá aos estudantes e aos professores beneficiados.
§ 7ºAs escolas informarão à respectiva Secretaria de Educação sobrea existência de materiais não utilizados ou excedentes e a carência demateriais, a fim de possibilitar o remanejamento entre as unidades de ensino.
CAPÍTULO IIDAS ETAPAS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVROE DO MATERIAL DIDÁTICO
Art. 9ºA inscrição de materiais didáticos será aberta aostitulares de direito autoral, de acordo com as regras, os prazos e ascondições estabelecidas em edital.