Art. 7º
Decreto nº 9.099/2017, art. 7º — Dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático.
Art. 7º Os materiais adquiridos no âmbito do PNLD serão destinados às Secretarias de Educação, às escolas e às bibliotecas beneficiadas por meio de doação com encargo.
(Redação dada por Decreto nº 12.021/2024)
§ 1º O encargo de que trata o caputcorresponde à obrigatoriedadede as Secretarias de Educação e as escolas beneficiadasadotarem procedimentos para a utilização correta e a conservação dosmateriais didáticos no âmbito do PNLD, observado o disposto nasorientações a serem expedidas pelo FNDE.
§ 2º As Secretarias de Educação e as escolas participantesorientarão os professores, os estudantes, os seus pais e os seus responsáveissobre a guarda, a conservação e a devolução dos materiaisdidáticos ao final do período letivo, inclusive por meio de campanhasde conscientização.
§ 3º Durante o ciclo de atendimento, os materiais didáticosserão entregues para uso no decorrer do período letivo:
I - a título de cessão definitiva, no caso de material consumível;ou
II - a título de cessão temporária, no caso de material reutilizável.
§ 4º A cessão temporária a que se refere o inciso II do § 3º geraa obrigação da conservação e da devolução à escola, ao final de cadaano letivo, dos materiais reutilizáveis, conforme disposto em edital.
§ 5º Decorrido o ciclo de atendimento, os materiais reutilizáveispassarão a integrar, definitivamente, o patrimônio das escolase o seu descarte será responsabilidade da rede para a qual foramdisponibilizados, de acordo com a respectiva legislação.
§ 6º Ao final de cada ano letivo, a guarda definitiva dosmateriais consumíveis caberá aos estudantes e aos professores beneficiados.
§ 7º As escolas informarão à respectiva Secretaria de Educação sobrea existência de materiais não utilizados ou excedentes e a carência demateriais, a fim de possibilitar o remanejamento entre as unidades de ensino.
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