Art. 8º
Decreto nº 9.099/2017, art. 8º — Dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático.
Art. 8º O PNLD obedecerá as etapas e os procedimentos seguintes:
I - inscrição;
II - avaliação pedagógica;
III - habilitação;
IV - escolha;
V - negociação;
VI - aquisição;
VII - distribuição; e
VIII - monitoramento e avaliação.
§ 1º A critério do Ministério da Educação, as etapas de quetratam os incisos III a VIII do caputpoderão ser dispensadas, conformeedital específico.
§ 2º As etapas de que tratam os incisos I, III, IV, V, VI, VIIe VIII do caput serão executadas pelo FNDE, nos termos a seremdefinidos em Resolução.
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