Art. 1º
Decreto nº 9.099/2017, art. 1º — Dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático.
Art. 1º O Programa Nacional do Livro e do Material Didático- PNLD, executado no âmbito do Ministério da Educação, serádestinado a avaliar e a disponibilizar obras didáticas, pedagógicas eliterárias, entre outros materiais de apoio à prática educativa, deforma sistemática, regular e gratuita, às escolas públicas de educaçãobásica das redes federal, estaduais, municipais e distrital e às instituiçõescomunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativose conveniadas com o Poder Público.
§ 1º O PNLD abrange a avaliaçãoeadisponibilizaçãodeobras didáticas e literárias, de uso individual ou coletivo, acervos parabibliotecas, obras pedagógicas, softwares e jogos educacionais, materiaisde reforço e correção de fluxo, materiais de formação e materiaisdestinados à gestão escolar, entre outros materiais de apoio àprática educativa, incluídas ações de qualificação de materiais para aaquisição descentralizada pelos entes federativos.
§ 2º As ações do PNLD serão destinadas aos estudantes, aos professores e aos gestores das instituições a que se refere ocaput, as quais garantirão o acesso aos materiais didáticos distribuídos, inclusive fora do ambiente escolar.
(Redação dada por Decreto nº 12.021/2024)
§ 3º O PNLD garantirá o atendimento aos estudantes, aosprofessores e aos gestores das escolas beneficiadas, previamente cadastradasno Censo Escolar da Educação Básica, realizado pelo InstitutoNacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira- Inep.
§ 4º A opção entre os diferentes tipos de materiais didáticosa que se refere o § 1º será realizada pelo responsável pela rede.
§ 5º O PNLD disponibilizará obras e materiais didáticos àsinstituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativose conveniadas com o Poder Público, desde que observem odisposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
§ 6º O PNLD poderá atender bibliotecas públicas integrantes da administração direta e indireta dos entes federativos e bibliotecas comunitárias constantes dos cadastros oficiais do Ministério da Cultura, na forma estabelecida em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Cultura.
(Redação dada por Decreto nº 12.021/2024)
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