Art. 4º
Decreto nº 9.099/2017, art. 4º — Dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático.
Art. 4º O PNLD será executado em estrita observância aosprincípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,da publicidade e da eficiência e caberá ao Fundo Nacionalde Desenvolvimento da Educação - FNDE estabelecer normas deconduta, a serem seguidas pelos participantes, que impeçam, semprejuízo de outras vedações:
I - a oferta de vantagens, brindes ou presentes de qualquer espéciepor parte dos autores, dos editores, dos distribuidores, dos titulares de direitoautoral ou dos seus representantes a pessoas ou instituições vinculadasao processo de aquisição de obras didáticas, pedagógicas e literárias;
II - o acesso dos autores, dos editores, dos distribuidores, dostitulares de direito autoral ou dos seus representantes ao sistemadisponibilizado para registro da escolha no âmbito do PNLD;
III - a pressão ou o assédio por parte dos autores, dos editores,dos distribuidores, dos titulares de direito autoral ou dos seusrepresentantes para influenciar pessoas vinculadas à escola ou à redea escolher seus materiais, em desrespeito à autonomia do corpo docente;
IV - a participação, direta ou indireta, ou o patrocínio, dosautores, dos editores, dos distribuidores, dos titulares de direito autoralou dos seus representantes em eventos relacionados à escolha noâmbito do PNLD; e
V - a prática tendente a induzir que determinadas obrassejam indicadas preferencialmente pelo Ministério da Educação paraadoção pelas redes e escolas participantes.
§ 1º É vedada a realização de publicidade, propaganda ououtras formas de divulgação que utilizem logomarcas oficiais, selosdo PNLD, marcas graficamente semelhantes, ou que façam referênciadireta ao processo oficial de aquisição.
§ 2º O FNDE regulamentará a forma da divulgação e daapresentação das obras didáticas, pedagógicas e literárias nas escolasparticipantes.
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