Decreto nº 9.099, de 18/07/2017
Dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático.
Texto vigente desde 19/07/2017 → vigente desde 17/05/2024
2 alterados5 acrescidos- Alteradoart. 1º, § 2º19/07/2017
§ 2º As ações do PNLD serão destinadas aos estudantes,
aosprofessorese aos gestores das instituições a que se refereo caput, asquaisgarantirão o acesso aos materiais didáticos distribuídos,inclusiveforado ambienteescolar, no caso dos materiais didáticos deuso individual.01/11/2026§ 2º As ações do PNLD serão destinadas aos estudantes, aos professores e aos gestores das instituições a que se refere ocaput, as quais garantirão o acesso aos materiais didáticos distribuídos, inclusive fora do ambiente escolar.
- Acrescidoart. 1º, § 6º19/07/2017
Não existia.
01/11/2026§ 6º O PNLD poderá atender bibliotecas públicas integrantes da administração direta e indireta dos entes federativos e bibliotecas comunitárias constantes dos cadastros oficiais do Ministério da Cultura, na forma estabelecida em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Cultura.
- Alteradoart. 7º19/07/2017
Art. 7º Os materiais
didáticosadquiridos no âmbitodoPNLDserão destinados às Secretarias deEducaçãoe àsescolas beneficiadaspormeio de doação com encargo.01/11/2026Art. 7º Os materiais adquiridos no âmbito do PNLD serão destinados às Secretarias de Educação, às escolas e às bibliotecas beneficiadas por meio de doação com encargo.
- Acrescidoart. 18, § 3º19/07/2017
Não existia.
01/11/2026§ 3º A opção de que trata ocaputnão se aplica às bibliotecas públicas e comunitárias, que receberão os livros literários com base nas escolhas das escolas da rede de ensino do respectivo ente federativo e de acordo com critérios técnicos estabelecidos em Resolução do FNDE.
- Acrescidoart. 22, § 4º19/07/2017
Não existia.
01/11/2026§ 4º A exclusão do PNLD de que trata o § 3º implicará o não recebimento de recursos didáticos pelas instituições de ensino do ente federativo e pelas bibliotecas nele situadas.
- Acrescidoart. 22, § 5º19/07/2017
Não existia.
01/11/2026§ 5º A distribuição e a disponibilização de recursos educacionais para as bibliotecas ficam condicionadas à adesão ao PNLD do ente federativo no qual a biblioteca se encontra situada e à disponibilidade orçamentária.
- Acrescidoart. 22, § 6º19/07/2017
Não existia.
01/11/2026§ 6º As bibliotecas escolares, públicas e comunitárias adotarão livremente suas políticas de uso e cessão temporária de obras, desde que em consonância com as diretrizes e regras do PNLD.