Art. 6º
Decreto nº 9.099/2017, art. 6º — Dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático.
Art. 6º O processo de aquisição de materiais didáticos ocorreráde forma periódica e regular, de modo a atender as etapas e ossegmentos de ensino seguintes:
I - educação infantil;
II - primeiro ao quinto ano do ensino fundamental;
III - sexto ao nono ano do ensino fundamental; e
IV - ensino médio.
§ 1º Os ciclos de atendimentoeavigênciarelativosaosprocessos a que se refere o caputserão definidos em edital.
§ 2º O PNLD distribuirá anualmente obras didáticas e literáriaspara uso em sala de aula pelos estudantes, conforme oscritérios, os requisitos e os procedimentos previstos em Resolução doFNDE, ouvida a Secretaria de Educação Básica do Ministério daEducação.
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