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CPP

Art. 383

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 383 — Código de Processo Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.214/STJ Terceira Seção · j. 28/08/2024

É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejusa mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.121/STJ Terceira Seção · j. 08/06/2022

Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.218/STJ Terceira Seção · j. 28/02/2024

A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.186/STJ Terceira Seção · j. 06/02/2025

1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.202/STJ Terceira Seção · j. 17/10/2023

No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.

378 decisões

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.304.391

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, em controvérsia sobre alteração da capitulação jurídica (emendatio libelli), respeito ao princípio da correlação, impossibilidade de reexame de provas e incidência da agravante da reincidência.

2. Condenação pelo art. 158, § 3º, do Código Penal; acórdão embargado assentou que a alteração da capitulação jurídica preservou os fatos narrados, vedou o revolvimento fático-probatório na via especial e manteve a reincidência ante interstício inferior a cinco anos (art. 64, I, do Código Penal).

3. Embargante alega omissões quanto à correlação entre denúncia e condenação e quanto ao termo inicial do período depurador; requer esclarecimentos, efeitos modificativos e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao reconhecimento de emendatio libelli e à aplicação do princípio da correlação; (ii) saber se há omissão na definição do termo inicial do período depurador da reincidência previsto no art. 64, I, do Código Penal; e (iii) saber se os embargos de declaração se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais em âmbito de recurso especial.

III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes na ausência de vício específico.

6. Inexiste omissão quanto ao princípio da correlação: o acórdão embargado enfrentou diretamente a adequação da capitulação jurídica como emendatio libelli (CPP, art. 383), preservados os fatos descritos na peça acusatória, afastando a necessidade de aditamento por mutatio libelli (CPP, art. 384).

7. A pretensão de redefinir o termo inicial do período depurador da reincidência demanda alteração de premissas fáticas fixadas na origem, o que atrai o óbice ao reexame de provas na via especial (Súmula n. 7/STJ). No caso, o interstício reconhecido é inferior a cinco anos, não afastando a agravante.

8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias essenciais foram apreciadas de forma suficiente; o julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todas as teses quando já firmados fundamentos autônomos bastantes.

9. É inadmissível utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional em recurso especial, sob pena de indevida ampliação da competência, ausente vício integrável no acórdão.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, REsp 2.258.341

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/09/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA AO CONSUMO POR ENTE PÚBLICO. TIPICIDADE POR ENTREGA DE PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/1990. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA. AUTORIA PELA POSIÇÃO DE GARANTE DO GESTOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COM MODALIDADE CULPOSA. INADMISSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL INADEQUADA NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NO DISSÍDIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL.

1. Quanto à tese de inaplicabilidade do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 ao fornecimento de água por ente público, em que pese o recurso especial sustentar que a água fornecida por autarquia municipal - bem público de uso comum do povo - não se amolda ao elemento normativo mercadoria do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, valendo-se do RE n. 607.056/STF para excluir efeitos penais, o acórdão recorrido, idoneamente, afastou essa compreensão distinguindo a natureza eminentemente tributária do precedente do Supremo, reforçando que não se aplica à esfera penal, que visa à tutela da saúde pública e das relações de consumo; e reconhecendo a subsunção típica da conduta ao art. 7º, IX, com base em entendimento consolidado desta Corte Superior, segundo o qual o fornecimento de água imprópria para consumo caracteriza o delito, desde que comprovada por perícia a impropriedade da substância.

2. A tese defensiva de interpretação estrita impeditiva não se sustenta à luz da jurisprudência, haja vista a demonstração de que a expressão de qualquer forma, entregar é compatível com a distribuição de água imprópria ao consumo, independentemente da natureza pública do ente prestador.

3. O recurso especial sustenta que a interpretação extensiva in malam partem violaria o princípio da legalidade e que normas penais em branco exigem regulação federal. O aresto, porém, fundamenta a condenação em premissas jurídicas claras: i) afirma que o crime do art. 7º, IX, é formal e de perigo abstrato, prescindindo de efetiva lesão à saúde, bastando a entrega do produto impróprio ao consumo, citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; ii) determina a imprescindibilidade de perícia para comprovar a impropriedade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a materialidade foi demonstrada por laudos periciais dos anos de 2011, 2015 e 2016, o que afasta o argumento de que a condenação teria se baseado em atos administrativos ou normas locais sem lastro técnico.

4. Ao rechaçar a tese defensiva, o Tribunal a quo consignou os seguintes fundamentos: (i) o crime é formal e de perigo abstrato, prescindindo de lesão efetiva à saúde, bastando a entrega do produto impróprio ao consumo; (ii) a materialidade foi demonstrada por laudos periciais relativos aos anos de 2011, 2015 e 2016; (iii) a autoria foi afirmada em razão da posição de garante do gestor do SAAE no período dos fatos. O recorrente, no entanto, não impugnou, de modo específico, o fundamento de que se trata de crime formal e de perigo abstrato, suficiente, por si só, para manter a condenação, limitando-se a sustentar a inaplicabilidade do conceito de mercadoria e a invocar interpretação estrita do tipo. Tal circunstância firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo a incidência da Súmula 283/STF.

5. A insurgência afirma que a impropriedade teria sido determinada com base em normas técnicas e administrativas locais, o que violaria a competência privativa da União (art. 22, I, da CF) e desbordaria dos contornos de norma penal em branco. O colegiado, ao contrário, estruturou a fundamentação em normas federais: Lei n. 8.137/1990, art. 7º, IX; Código de Processo Penal, art. 158; e Código de Defesa do Consumidor, art. 18, § 6º, II, que, por sua própria redação, se remete a outros diplomas normativos ao estabelecer que são impróprios ao consumo a matéria-prima ou mercadoria fabricados, distribuídos ou apresentados em desacordo com as normas regulamentares. A decisão explicita que a condenação não se amparou exclusivamente em normas locais, mas em perícia técnica e em prova testemunhal corroborativa.

6. O recurso especial tenta apartar a prestação pública do serviço de abastecimento da lógica do tipo penal que tutela as relações de consumo. O acórdão, contudo, reforça que o caráter estatal do prestador não exclui o dever de assegurar a qualidade do serviço, reconhecendo a responsabilidade do gestor, em posição de garante, pela entrega de água imprópria. Rechaça-se a tese defensiva de delegação a subordinados, por ser irrelevante para afastar a responsabilidade penal do gestor público.

7. A insurgência sustenta ausência de dolo específico ou de responsabilidade penal subjetiva, invocando os arts. 13 e 18 do Código Penal e afirmando que a condenação teria se apoiado apenas na posição hierárquica do gestor, sem prova de dolo eventual ou de omissão penalmente relevante. O acórdão recorrido, porém, afirma de forma expressa que o crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 é formal e de perigo abstrato, prescindindo de efetiva lesão à saúde, bastando a entrega do produto impróprio ao consumo. A pretensão defensiva de exigir prova de resultado lesivo ou de dolo específico não se coaduna com a ratio do tipo aplicado.

8. A tese recursal de insuficiência de prova de dolo também é contraposta pelo reconhecimento explícito da modalidade culposa no tipo. O acórdão aplica concretamente tal previsão, afirmando o parágrafo único, do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90, prevê a modalidade culposa, o que se aplica no presente caso, com reflexo direto na dosimetria mediante redução da pena. Portanto, ainda que não se reconhecesse o dolo, a condenação na forma culposa está juridicamente amparada e foi expressamente adotada.

9. O recurso afirma que a responsabilidade teria sido imputada por fato de terceiro (engenheiros ou técnicos), sem comprovação de culpa grave do gestor. Entretanto, o acórdão fixou, de modo claro, a autoria pela posição de garante do gestor do SAAE e afirmou que a tese de delegação de responsabilidade a subordinados não afasta a responsabilidade penal do gestor público. A fundamentação é reforçada pela jurisprudência transcrita, que explicita o ônus defensivo e, no caso, o próprio recorrente reconheceu ter exercido a direção entre maio de 2014 e fevereiro de 2019, e não demonstrou, de forma eficaz, a ruptura do nexo de imputação decorrente de sua função de garantia.

10. A defesa atribui a impropriedade a normas técnicas e administrativas locais e a pareceres de técnicos, sugerindo ausência de comprovação idônea da conduta culposa. O acórdão, contudo, lastreia a condenação em laudos periciais que atestaram a contaminação da água fornecida pelo SAAE nos anos de 2011, 2015 e 2016, além de prova testemunhal consistente sobre a não potabilidade.

11. Quanto à suposta violação dos arts. 13 e 18 do Código Penal, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. A pretensão recursal demanda o reexame da moldura fático-probatória fixada pelo acórdão recorrido - em especial quanto à autoria (posição de garante do gestor público), à materialidade (laudos periciais que atestam a impropriedade da água) e aos depoimentos testemunhais -, para concluir pela ausência de dolo ou de culpa grave, providência vedada nos termos do enunciado 12. Quanto ao argumento de que a sentença de primeiro grau, ao reclassificar a conduta para os arts. 66 do Código de Defesa do Consumidor e 320 do Código Penal, reconheceu corretamente a prescrição da pretensão punitiva - com base nos arts. 107, IV, e 109 do Código Penal - porque os fatos (2011, 2015 e 2016) antecedem em vários anos o recebimento da denúncia (12/5/2023), sendo inviável afastar tal prescrição por força da restauração, em grau recursal, de uma capitulação mais gravosa (art. 383 do CPP e art. 110, § 1º, do CP), o acórdão recorrido idoneamente vedou o reconhecimento da chamada prescrição virtual, afirmando a nulidade da absolvição sumária calcada em pena hipotética, com expressa aplicação da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça e indicando a afronta aos arts. 107, 109 e 110 do Código Penal quando a prescrição é antecipada por capitulação diversa e não definitiva.

13. Os argumentos recursais sobre prescrição fundada na reclassificação para tipos menos graves e seus prazos (art. 109 do CP) e impossibilidade de retroatividade prejudicial na restauração do tipo mais gravoso em grau de apelação (art. 383 do CPP e art. 110, § 1º, do CP) não infirmam o núcleo decisório do acórdão, que é a impropriedade, em qualquer hipótese, do reconhecimento de prescrição virtual antes de julgamento condenatório transitado em julgado, tornando nula a absolvição sumária que se valeu de pena em tese. Além disso, como a Câmara restabeleceu a tipificação do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 e condenou o réu - crime formal e de perigo abstrato, com materialidade e autoria demonstradas -, não há espaço para cálculo prescricional baseado em capitulação meramente hipotética da sentença reformada.

14. No que se refere à suposta violação do art. 5º, XXXIX, e do art. 22, I, da Constituição Federal, o recurso especial é manifestamente descabido, pois essa matéria não é de competência desta Corte (art. 105, III, da CF). Com efeito, a alegação de vulneração aos dispositivos constitucionais foi deduzida nas razões recursais, sendo certo que o acórdão recorrido tratou dos temas constitucionais apenas como reforço argumentativo, não havendo falar em exame de violação direta da Constituição em sede de recurso especial.

15. Especificamente quanto à suposta violação do art. 22, I, da Constituição Federal - veiculada nas razões recursais como óbice à utilização de normas locais para completar norma penal em branco -, o recurso especial padece de fundamentação deficiente, pois nenhum dos dispositivos infraconstitucionais explicitamente indicados como violados guarda pertinência temática suficiente para sustentar, por si só, a tese de nulidade da condenação sob esse específico fundamento. Considerando a natureza vinculada do recurso especial e o fato de que o argumento recursal está calcado em ofensa constitucional - matéria estranha à competência desta Corte -, é de rigor a incidência da Súmula 284/STF.

16. Inviável conhecer do recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial, pois o recorrente não observou as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A demonstração do dissídio exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, mediante a demonstração da similitude fático-jurídica entre os casos comparados e da divergência de interpretações conferidas à norma federal, o que não foi observado na espécie.

17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, Qc 23

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJEN 10/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. MEDIDAS PROTETIVAS. QUEIXA-CRIME PARCIALMENTE RECEBIDA.

I. Caso em exame

1. Ação penal privada por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal, imputados a ocupante de cargo vitalício de Tribunal de Contas distrital, decorrentes de envio de mensagens ofensivas à honra da vítima em 9/8/2025, no âmbito de relação afetiva, com pedido de medidas protetivas e de aplicação de causas de aumento do art. 141 do Código Penal.

2. Fato relevante. Desmembramento para apuração, em apartado, de possível crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), de ação penal pública incondicionada; concessão de medidas protetivas de urgência, inclusive de suspensão da posse de arma de fogo; manifestação ministerial pelo recebimento apenas quanto ao crime de injúria, com incidência do art. 141, § 3º, do Código Penal, e rejeição quanto à difamação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar ocupante de cargo vitalício por crimes comuns sem relação funcional (CF, art. 105, I, a; (ii) saber se é cabível a audiência de conciliação do art. 520 do Código de Processo Penal em hipóteses de violência doméstica regidas pela Lei n. 11.340/2006; (iii) saber se é obrigatória a observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça; (iv) verificar a regularidade formal da peça acusatória e da procuração (CPP, arts. 41 e 44); (v) aferir a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal com base em capturas de tela de mensagens; (vi) definir a incidência das causas de aumento do art. 141, III, e § 3º, do Código Penal; (vii) avaliar a adequação típica dos fatos à injúria em lugar da difamação por meio da emendatio libelli (CPP, art. 383); e (viii) decidir sobre a manutenção da medida protetiva de suspensão da posse de arma de fogo (Lei n. 11.340/2006, art. 22, I).

III. Razões de decidir

4. O foro por prerrogativa de função, previsto no art. 105, I, a, da Constituição Federal, autoriza a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar membros de tribunais de contas por crimes comuns, reconhecida a subsistência do foro para fatos praticados no exercício do cargo e, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, também para delitos não funcionais como garantia institucional.

5. A audiência de conciliação do art. 520 do Código de Processo Penal é incabível em hipóteses envolvendo violência doméstica, por afronta aos princípios e diretrizes da Lei n. 11.340/2006, ante o risco de constrangimento e revitimização.

6. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça possui observância obrigatória (Resolução CNJ n. 492/2023), devendo ser evitadas expressões e condutas que inferiorizem ou revitimizem a mulher em julgamento de crimes contra a honra no contexto de violência de gênero.

7. A queixa-crime atende aos requisitos dos arts. 41 e 44 do Código de Processo Penal, permitindo ampla defesa e contraditório; rejeita a alegação de inépcia, uma vez que a narrativa dos fatos, a identificação do querelado e a classificação jurídico-penal estão adequadamente descritas, havendo procuração hábil.

8. Há justa causa para o processamento da ação penal, pois as mensagens apresentadas configuram lastro mínimo de materialidade e indícios de autoria; a crítica genérica à cadeia de custódia não indica manipulação concreta, sendo possível a realização de perícia se surgirem indícios objetivos de adulteração.

9. Ausentes indícios mínimos de que o conteúdo ofensivo tenha alcançado terceiros, afasta-se, por falta de justa causa, a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal.

10. As mensagens dirigidas diretamente à vítima, ainda que versando sobre sua conduta social, atingem a honra subjetiva e se amoldam ao art. 140 do Código Penal (injúria), não à difamação (art. 139), por ausência de divulgação a terceiros.

11. É possível a emendatio libelli, inclusive antes da sentença, sem alteração dos fatos narrados, para adequar a capitulação ao crime de injúria (CPP, art. 383), com inclusão da causa de aumento do art. 141, § 3º, do Código Penal, diante de indícios de motivação relacionada à condição de sexo feminino.

12. A medida protetiva de suspensão da posse de arma de fogo é proporcional e necessária à prevenção e proteção da integridade da mulher (Lei n. 11.340/2006, art. 22, I), mantendo-se diante da persistência do contexto de risco e da inexistência de fatos novos que justifiquem sua revogação.

IV. Dispositivo e tese

13. Resultado do Julgamento: Queixa-crime parcialmente recebida quanto ao art. 140, caput, do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 141, § 3º, do Código Penal; rejeitada a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal por ausência de justa causa; reconhecida a competência originária do Superior Tribunal de Justiça; afastada a audiência de conciliação; mantida a medida protetiva de suspensão da posse de arma de fogo.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para processar e julgar ocupantes de cargos do art. 105, I, a, da CF, inclusive por crimes comuns sem relação funcional. 2. A audiência de conciliação do art. 520 do CPP é incabível em casos afetos à Lei n. 11.340/2006, para evitar constrangimento e revitimização. 3. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ deve ser observado, com linguagem e postura compatíveis com a proteção da vítima. 4. A peça acusatória que descreve fatos, identifica o acusado e classifica juridicamente a conduta atende ao art. 41 do CPP; a procuração que referencia o procedimento e a capitulação cumpre o art. 44 do CPP. 5. Capturas de tela de mensagens podem sustentar a justa causa na fase inaugural, ausentes elementos concretos de manipulação ou violação da cadeia de custódia. 6. Mensagens ofensivas dirigidas exclusivamente à vítima caracterizam injúria (art. 140 do CP), não difamação (art. 139 do CP). 7. A emendatio libelli pode ser realizada antes da sentença para adequar a capitulação sem alterar os fatos narrados (CPP, art. 383). 8. Incide a causa de aumento do art. 141, § 3º, do CP quando os crimes contra a honra são praticados contra mulher por razões da condição de sexo feminino. 9. A suspensão da posse de arma de fogo (Lei n. 11.340/2006, art. 22, I) é medida protetiva adequada e proporcional no contexto de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 105, I, a; CPP, arts. 41, 44, 383, 395, III, e 520; CP, arts. 139, 140, caput, 141, III, 141, § 3º, e 147-B; Lei n. 11.340/2006, art. 22, I; Resolução CNJ n. 492/2023 (Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero).

Jurisprudência relevante citada:

STF, HC n. 232.627/DF, relator Ministro Gilmar Mendes; STJ, AREsp n. 2.201.988/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 206.600/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, Qc 23

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJEN 18/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. MEDIDAS PROTETIVAS. QUEIXA-CRIME PARCIALMENTE RECEBIDA.

I. Caso em exame

1. Ação penal privada por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal, imputados a ocupante de cargo vitalício de Tribunal de Contas distrital, decorrentes de envio de mensagens ofensivas à honra da vítima em 9/8/2025, no âmbito de relação afetiva, com pedido de medidas protetivas e de aplicação de causas de aumento do art. 141 do Código Penal.

2. Fato relevante. Desmembramento para apuração, em apartado, de possível crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), de ação penal pública incondicionada; concessão de medidas protetivas de urgência, inclusive de suspensão da posse de arma de fogo; manifestação ministerial pelo recebimento apenas quanto ao crime de injúria, com incidência do art. 141, § 3º, do Código Penal, e rejeição quanto à difamação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar ocupante de cargo vitalício por crimes comuns sem relação funcional (CF, art. 105, I, a; (ii) saber se é cabível a audiência de conciliação do art. 520 do Código de Processo Penal em hipóteses de violência doméstica regidas pela Lei n. 11.340/2006; (iii) saber se é obrigatória a observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça; (iv) verificar a regularidade formal da peça acusatória e da procuração (CPP, arts. 41 e 44); (v) aferir a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal com base em capturas de tela de mensagens; (vi) definir a incidência das causas de aumento do art. 141, III, e § 3º, do Código Penal; (vii) avaliar a adequação típica dos fatos à injúria em lugar da difamação por meio da emendatio libelli (CPP, art. 383); e (viii) decidir sobre a manutenção da medida protetiva de suspensão da posse de arma de fogo (Lei n. 11.340/2006, art. 22, I).

III. Razões de decidir

4. O foro por prerrogativa de função, previsto no art. 105, I, a, da Constituição Federal, autoriza a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar membros de tribunais de contas por crimes comuns, reconhecida a subsistência do foro para fatos praticados no exercício do cargo e, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, também para delitos não funcionais como garantia institucional.

5. A audiência de conciliação do art. 520 do Código de Processo Penal é incabível em hipóteses envolvendo violência doméstica, por afronta aos princípios e diretrizes da Lei n. 11.340/2006, ante o risco de constrangimento e revitimização.

6. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça possui observância obrigatória (Resolução CNJ n. 492/2023), devendo ser evitadas expressões e condutas que inferiorizem ou revitimizem a mulher em julgamento de crimes contra a honra no contexto de violência de gênero.

7. A queixa-crime atende aos requisitos dos arts. 41 e 44 do Código de Processo Penal, permitindo ampla defesa e contraditório; rejeita a alegação de inépcia, uma vez que a narrativa dos fatos, a identificação do querelado e a classificação jurídico-penal estão adequadamente descritas, havendo procuração hábil.

8. Há justa causa para o processamento da ação penal, pois as mensagens apresentadas configuram lastro mínimo de materialidade e indícios de autoria; a crítica genérica à cadeia de custódia não indica manipulação concreta, sendo possível a realização de perícia se surgirem indícios objetivos de adulteração.

9. Ausentes indícios mínimos de que o conteúdo ofensivo tenha alcançado terceiros, afasta-se, por falta de justa causa, a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal.

10. As mensagens dirigidas diretamente à vítima, ainda que versando sobre sua conduta social, atingem a honra subjetiva e se amoldam ao art. 140 do Código Penal (injúria), não à difamação (art. 139), por ausência de divulgação a terceiros.

11. É possível a emendatio libelli, inclusive antes da sentença, sem alteração dos fatos narrados, para adequar a capitulação ao crime de injúria (CPP, art. 383), com inclusão da causa de aumento do art. 141, § 3º, do Código Penal, diante de indícios de motivação relacionada à condição de sexo feminino.

12. A medida protetiva de suspensão da posse de arma de fogo é proporcional e necessária à prevenção e proteção da integridade da mulher (Lei n. 11.340/2006, art. 22, I), mantendo-se diante da persistência do contexto de risco e da inexistência de fatos novos que justifiquem sua revogação.

IV. Dispositivo e tese

13. Resultado do Julgamento: Queixa-crime parcialmente recebida quanto ao art. 140, caput, do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 141, § 3º, do Código Penal; rejeitada a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal por ausência de justa causa; reconhecida a competência originária do Superior Tribunal de Justiça; afastada a audiência de conciliação; mantida a medida protetiva de suspensão da posse de arma de fogo.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para processar e julgar ocupantes de cargos do art. 105, I, a, da CF, inclusive por crimes comuns sem relação funcional. 2. A audiência de conciliação do art. 520 do CPP é incabível em casos afetos à Lei n. 11.340/2006, para evitar constrangimento e revitimização. 3. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ deve ser observado, com linguagem e postura compatíveis com a proteção da vítima. 4. A peça acusatória que descreve fatos, identifica o acusado e classifica juridicamente a conduta atende ao art. 41 do CPP; a procuração que referencia o procedimento e a capitulação cumpre o art. 44 do CPP. 5. Capturas de tela de mensagens podem sustentar a justa causa na fase inaugural, ausentes elementos concretos de manipulação ou violação da cadeia de custódia. 6. Mensagens ofensivas dirigidas exclusivamente à vítima caracterizam injúria (art. 140 do CP), não difamação (art. 139 do CP). 7. A emendatio libelli pode ser realizada antes da sentença para adequar a capitulação sem alterar os fatos narrados (CPP, art. 383). 8. Incide a causa de aumento do art. 141, § 3º, do CP quando os crimes contra a honra são praticados contra mulher por razões da condição de sexo feminino. 9. A suspensão da posse de arma de fogo (Lei n. 11.340/2006, art. 22, I) é medida protetiva adequada e proporcional no contexto de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 105, I, a; CPP, arts. 41, 44, 383, 395, III, e 520; CP, arts. 139, 140, caput, 141, III, 141, § 3º, e 147-B; Lei n. 11.340/2006, art. 22, I; Resolução CNJ n. 492/2023 (Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero).

Jurisprudência relevante citada:

STF, HC n. 232.627/DF, relator Ministro Gilmar Mendes; STJ, AREsp n. 2.201.988/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 206.600/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.214/STJ j. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.150.397

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 08/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA 1.214/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Agravante opõe embargos de declaração contra acórdão que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, em ação penal por estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do Código Penal), no qual foi reconhecido acervo probatório robusto composto por depoimento da vítima, exames periciais (inclusive DNA) e testemunhos e admitida emendatio libelli sem violação ao princípio da correlação.

2. Embargante sustenta omissão e contradição quanto à distinção entre reexame e revaloração de provas e alega omissão quanto ao Tema 1.214/STJ, requerendo efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619), notadamente: (I) quanto à distinção entre reexame e revaloração de provas à luz da Súmula n. 7/STJ; (II) quanto ao enfrentamento do Tema 1.214/STJ; e (III) quanto ao cabimento de efeitos infringentes nos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração exigem a demonstração de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as teses relevantes, afastando nulidade por ausência/deficiência de defesa técnica (CPP, art. 563), reconhecendo a legitimidade da emendatio libelli (CPP, art. 383) sem violação ao princípio da correlação e consignando a existência de acervo probatório robusto.

6. A referência à Súmula n. 7/STJ foi empregada para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório, não configurando omissão ou contradição quanto à distinção entre reexame e revaloração, pois a fundamentação foi suficiente e adequou o óbice ao pedido de absolvição por insuficiência de provas.

7. Ausente vício apto a ensejar correção, não se justificam efeitos infringentes em embargos de declaração.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.036.785

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 25/08/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CARLOS NATANIEL WANZELER E CARLOS ROBERTO COSTA IMPROVIDO. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO ORION. "TELEXFREE". GESTÃO FRAUDULENTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ART. 384 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. PRECEDENTES. ARTS. 4º, CAPUT, E 16 DA LEI N. 7.492/1986. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONCURSO MATERIAL. PRÁTICA DE AMBOS OS DELITOS EM CONCURSO. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA JURÍDICA DOS CRIMES. ARTS. 59 E 68 DO CP. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E QUANTUM PROPORCIONAL. PRECEDENTES.

1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.

2. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.121/STJ j. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.283.502

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL COM FALHAS TÉCNICAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, em ação penal por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).

2. Pretensão defensiva de: (i) reconhecimento de nulidade da instrução em razão da baixa qualidade do áudio do depoimento especial; (ii) desclassificação para importunação sexual; (iii) revisão da dosimetria com afastamento da valoração negativa da culpabilidade e da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal; e (v) violação ao princípio da correlação (arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal).

3. Tribunal local manteve a condenação, rejeitou a nulidade do depoimento especial por ausência de prejuízo concreto e afastou a desclassificação à luz do Tema n. 1.121/STJ e da Súmula n. 593/STJ; manteve a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e aplicou a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal; na decisão agravada, foram aplicados os óbices das Súmulas n. 7/STJ, 282 e 356/STF e da Súmula n. 518/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) falhas técnicas na gravação do depoimento especial geram nulidade sem demonstração concreta de prejuízo e diante da ausência de impugnação oportuna; (ii) a revisão da higidez da prova audiovisual demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ; (iii) houve prequestionamento suficiente da tese de violação ao princípio da correlação (arts. 383 e 384 do CPP); (iv) há bis in idem entre a valoração da culpabilidade na primeira fase da dosimetria e a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal; e (v) é possível desclassificar a conduta para importunação sexual diante do Tema n. 1.121/STJ e da Súmula n. 593/STJ.

III. Razões de decidir

5. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos dos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal; falhas técnicas que não comprometem a compreensão do conteúdo não autorizam a invalidação do ato.

6. A ausência de insurgência imediata contra o vício apontado acarreta preclusão, não sendo possível suscitar a nulidade posteriormente sem justificativa idônea.

7. A aferição da extensão das falhas da mídia e de eventual comprometimento da prova demanda incursão no conjunto fático-probatório, obstada pela Súmula n. 7/STJ.

8. A tese de ofensa ao princípio da correlação não foi especificamente debatida na origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF por falta de prequestionamento.

9. Não há bis in idem entre a valoração negativa da culpabilidade (elemento subjetivo relacionado à confiança familiar) e a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (circunstância legal e objetiva consistente no aproveitamento da hospitalidade), por incidirem sobre vetores distintos.

10. A desclassificação para importunação sexual é inviável quando presentes atos libidinosos com menor de 14 anos, conforme Tema n. 1.121/STJ e Súmula n. 593/STJ.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.127.898

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE FOTOGRAFAR OU REGISTRAR CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE COM BASE EM FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À CADEIA DE CUSTÓDIA, ART. 155 DO CPP, DOLO ESPECÍFICO E ATIPICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, concluiu pela ausência de violação ao princípio da correlação, considerando que a causa de aumento foi aplicada na sentença a partir de circunstâncias fáticas já descritas na denúncia, hipótese compatível com a emendatio libelli do art. 383 do CPP. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. As teses relativas à quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A e 158-B do CPP), ao art. 155 do CPP, ao dolo específico e à atipicidade (art. 241-E do ECA) não foram efetivamente apreciadas pelo Tribunal de origem, nem adequadamente provocadas nos embargos de declaração, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

3. A desconstituição das premissas do acórdão estadual quanto à higidez do conjunto probatório e à materialidade/autoria demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.244.736

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INQUIRIÇÃO PELO JUIZ. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A orientação desta Corte é firme no sentido de que compete ao Ministério Público avaliar, fundamentadamente, o cabimento do ANPP, não constituindo a benesse direito subjetivo, nem condição de procedibilidade da ação penal.

2. No caso, o Tribunal de origem afirmou que a proposta de Acordo de Não Persecução Penal-ANPP depende de avaliação do Ministério Público, não se tratando de direito subjetivo do investigado, e que houve negativa ministerial devidamente motivada, descabendo intervenção judicial. Nesses termos, não se vislumbra violação direta ao art. 28-A, do CPP, e a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ.

3. Não se configura mutatio libelli quando a condenação decorre de requalificação jurídica dos mesmos fatos narrados na denúncia (emendatio libelli, art. 383 do CPP). A pretensão de infirmar as premissas fáticas fixadas na origem demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A inquirição de testemunhas pelo juiz configura nulidade relativa e exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. Não é possível reconhecer prejuízo por presunção, sendo inviável alterar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente, as teses defensivas relevantes para a solução da causa.

6 . Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no AgRg no HC 1.080.242

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMENDATIO LIBELLI. CONCURSO FORMAL AFASTADO. DECISÃO MANTIDA.

1. A interposição de recurso especial opera preclusão consumativa quanto às questões não deduzidas naquele recurso, não sendo lícito veicular, em habeas corpus, causa de pedir diversa posteriormente, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.

2. Não se conhece do habeas corpus por supressão de instância quando os temas nele suscitados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, exigindo-se o prévio exame pelas instâncias ordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

3. Inexiste nulidade absoluta por ausência de contrarrazões à apelação ministerial quando o defensor constituído, devidamente intimado, permanece inerte, não havendo cerceamento de defesa.

4. A emendatio libelli pode ser realizada sem prévia intimação específica da defesa, desde que preservados os fatos narrados na denúncia, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.

5. Configura manifesta ilegalidade a exasperação da pena pelo reconhecimento de concurso formal entre dois usos de documentos ideologicamente falsos apresentados no mesmo ato (RG e CPF), por se tratar de conduta única e crime único, impondo-se o afastamento do concurso formal e a consequente redução da pena, mantidas as demais disposições condenatórias.

6. Agravo regimental improvido.

Ver decisão