Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. MEDIDAS PROTETIVAS. QUEIXA-CRIME PARCIALMENTE RECEBIDA.
I. Caso em exame
1. Ação penal privada por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal, imputados a ocupante de cargo vitalício de Tribunal de Contas distrital, decorrentes de envio de mensagens ofensivas à honra da vítima em 9/8/2025, no âmbito de relação afetiva, com pedido de medidas protetivas e de aplicação de causas de aumento do art. 141 do Código Penal.
2. Fato relevante. Desmembramento para apuração, em apartado, de possível crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), de ação penal pública incondicionada; concessão de medidas protetivas de urgência, inclusive de suspensão da posse de arma de fogo; manifestação ministerial pelo recebimento apenas quanto ao crime de injúria, com incidência do art. 141, § 3º, do Código Penal, e rejeição quanto à difamação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar ocupante de cargo vitalício por crimes comuns sem relação funcional (CF, art. 105, I, a; (ii) saber se é cabível a audiência de conciliação do art. 520 do Código de Processo Penal em hipóteses de violência doméstica regidas pela Lei n. 11.340/2006; (iii) saber se é obrigatória a observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça; (iv) verificar a regularidade formal da peça acusatória e da procuração (CPP, arts. 41 e 44); (v) aferir a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal com base em capturas de tela de mensagens; (vi) definir a incidência das causas de aumento do art. 141, III, e § 3º, do Código Penal; (vii) avaliar a adequação típica dos fatos à injúria em lugar da difamação por meio da emendatio libelli (CPP, art. 383); e (viii) decidir sobre a manutenção da medida protetiva de suspensão da posse de arma de fogo (Lei n. 11.340/2006, art. 22, I).
III. Razões de decidir
4. O foro por prerrogativa de função, previsto no art. 105, I, a, da Constituição Federal, autoriza a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar membros de tribunais de contas por crimes comuns, reconhecida a subsistência do foro para fatos praticados no exercício do cargo e, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, também para delitos não funcionais como garantia institucional.
5. A audiência de conciliação do art. 520 do Código de Processo Penal é incabível em hipóteses envolvendo violência doméstica, por afronta aos princípios e diretrizes da Lei n. 11.340/2006, ante o risco de constrangimento e revitimização.
6. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça possui observância obrigatória (Resolução CNJ n. 492/2023), devendo ser evitadas expressões e condutas que inferiorizem ou revitimizem a mulher em julgamento de crimes contra a honra no contexto de violência de gênero.
7. A queixa-crime atende aos requisitos dos arts. 41 e 44 do Código de Processo Penal, permitindo ampla defesa e contraditório; rejeita a alegação de inépcia, uma vez que a narrativa dos fatos, a identificação do querelado e a classificação jurídico-penal estão adequadamente descritas, havendo procuração hábil.
8. Há justa causa para o processamento da ação penal, pois as mensagens apresentadas configuram lastro mínimo de materialidade e indícios de autoria; a crítica genérica à cadeia de custódia não indica manipulação concreta, sendo possível a realização de perícia se surgirem indícios objetivos de adulteração.
9. Ausentes indícios mínimos de que o conteúdo ofensivo tenha alcançado terceiros, afasta-se, por falta de justa causa, a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal.
10. As mensagens dirigidas diretamente à vítima, ainda que versando sobre sua conduta social, atingem a honra subjetiva e se amoldam ao art. 140 do Código Penal (injúria), não à difamação (art. 139), por ausência de divulgação a terceiros.
11. É possível a emendatio libelli, inclusive antes da sentença, sem alteração dos fatos narrados, para adequar a capitulação ao crime de injúria (CPP, art. 383), com inclusão da causa de aumento do art. 141, § 3º, do Código Penal, diante de indícios de motivação relacionada à condição de sexo feminino.
12. A medida protetiva de suspensão da posse de arma de fogo é proporcional e necessária à prevenção e proteção da integridade da mulher (Lei n. 11.340/2006, art. 22, I), mantendo-se diante da persistência do contexto de risco e da inexistência de fatos novos que justifiquem sua revogação.
IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Queixa-crime parcialmente recebida quanto ao art. 140, caput, do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 141, § 3º, do Código Penal; rejeitada a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal por ausência de justa causa; reconhecida a competência originária do Superior Tribunal de Justiça; afastada a audiência de conciliação; mantida a medida protetiva de suspensão da posse de arma de fogo.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para processar e julgar ocupantes de cargos do art. 105, I, a, da CF, inclusive por crimes comuns sem relação funcional. 2. A audiência de conciliação do art. 520 do CPP é incabível em casos afetos à Lei n. 11.340/2006, para evitar constrangimento e revitimização. 3. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ deve ser observado, com linguagem e postura compatíveis com a proteção da vítima. 4. A peça acusatória que descreve fatos, identifica o acusado e classifica juridicamente a conduta atende ao art. 41 do CPP; a procuração que referencia o procedimento e a capitulação cumpre o art. 44 do CPP. 5. Capturas de tela de mensagens podem sustentar a justa causa na fase inaugural, ausentes elementos concretos de manipulação ou violação da cadeia de custódia. 6. Mensagens ofensivas dirigidas exclusivamente à vítima caracterizam injúria (art. 140 do CP), não difamação (art. 139 do CP). 7. A emendatio libelli pode ser realizada antes da sentença para adequar a capitulação sem alterar os fatos narrados (CPP, art. 383). 8. Incide a causa de aumento do art. 141, § 3º, do CP quando os crimes contra a honra são praticados contra mulher por razões da condição de sexo feminino. 9. A suspensão da posse de arma de fogo (Lei n. 11.340/2006, art. 22, I) é medida protetiva adequada e proporcional no contexto de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, a; CPP, arts. 41, 44, 383, 395, III, e 520; CP, arts. 139, 140, caput, 141, III, 141, § 3º, e 147-B; Lei n. 11.340/2006, art. 22, I; Resolução CNJ n. 492/2023 (Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero).
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC n. 232.627/DF, relator Ministro Gilmar Mendes; STJ, AREsp n. 2.201.988/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 206.600/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026.