Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL COM FALHAS TÉCNICAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, em ação penal por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
2. Pretensão defensiva de: (i) reconhecimento de nulidade da instrução em razão da baixa qualidade do áudio do depoimento especial; (ii) desclassificação para importunação sexual; (iii) revisão da dosimetria com afastamento da valoração negativa da culpabilidade e da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal; e (v) violação ao princípio da correlação (arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal).
3. Tribunal local manteve a condenação, rejeitou a nulidade do depoimento especial por ausência de prejuízo concreto e afastou a desclassificação à luz do Tema n. 1.121/STJ e da Súmula n. 593/STJ; manteve a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e aplicou a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal; na decisão agravada, foram aplicados os óbices das Súmulas n. 7/STJ, 282 e 356/STF e da Súmula n. 518/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) falhas técnicas na gravação do depoimento especial geram nulidade sem demonstração concreta de prejuízo e diante da ausência de impugnação oportuna; (ii) a revisão da higidez da prova audiovisual demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ; (iii) houve prequestionamento suficiente da tese de violação ao princípio da correlação (arts. 383 e 384 do CPP); (iv) há bis in idem entre a valoração da culpabilidade na primeira fase da dosimetria e a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal; e (v) é possível desclassificar a conduta para importunação sexual diante do Tema n. 1.121/STJ e da Súmula n. 593/STJ.
III. Razões de decidir
5. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos dos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal; falhas técnicas que não comprometem a compreensão do conteúdo não autorizam a invalidação do ato.
6. A ausência de insurgência imediata contra o vício apontado acarreta preclusão, não sendo possível suscitar a nulidade posteriormente sem justificativa idônea.
7. A aferição da extensão das falhas da mídia e de eventual comprometimento da prova demanda incursão no conjunto fático-probatório, obstada pela Súmula n. 7/STJ.
8. A tese de ofensa ao princípio da correlação não foi especificamente debatida na origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF por falta de prequestionamento.
9. Não há bis in idem entre a valoração negativa da culpabilidade (elemento subjetivo relacionado à confiança familiar) e a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (circunstância legal e objetiva consistente no aproveitamento da hospitalidade), por incidirem sobre vetores distintos.
10. A desclassificação para importunação sexual é inviável quando presentes atos libidinosos com menor de 14 anos, conforme Tema n. 1.121/STJ e Súmula n. 593/STJ.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental improvido.