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CP

Art. 69

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 69 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.353/STJ Terceira Seção · j. 10/06/2026

É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.258/STJ Terceira Seção · j. 11/06/2025

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.260/STJ Terceira Seção · j. 12/08/2026

1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.194/STJ Terceira Seção · j. 10/09/2025

1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

536 decisões

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, REsp 2.270.023

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 24/09/2026

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. ART. 312, CAPUT, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. "RACHADINHA". CONCURSO DE CRIMES. ARTS. 69 E 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. MESMO CONTEXTO FUNCIONAL. IDENTIDADE DE MODUS OPERANDI. PERIODICIDADE MENSAL DOS REPASSES. FINALIDADE ECONÔMICA COMUM. ATUAÇÃO CONJUNTA DOS ACUSADOS. SERVIDORES COMISSIONADOS VINCULADOS AO MESMO GABINETE PARLAMENTAR. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTA O ART. 71 DO CP. HABITUALIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EMPREITADAS CRIMINOSAS AUTÔNOMAS. CONTINUIDADE DELITIVA GLOBAL MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto pelo órgão acusatório contra acórdão que, em apelação criminal, reconheceu a continuidade delitiva em peculatos-desvio praticados contra servidores comissionados vinculados ao mesmo gabinete parlamentar, redimensionando as penas. Pretensão recursal de restabelecimento do concurso material e das reprimendas fixadas na sentença.

2. Fato relevante. Imputação de múltiplos repasses mensais de parcela remuneratória de servidores comissionados, por meio de transferências bancárias e em espécie, dentro de esquema uniforme de arrecadação e gestão dos valores, ao longo de período prolongado, com denúncia que atribuiu o art. 312, caput, parte final, c/c art. 71, e, quanto a agente partícipe, art. 29, todos do Código Penal.

3. Decisões anteriores. Sentença reconheceu a continuidade delitiva no interior de cada série de repasses vinculada a cada servidor e aplicou o concurso material entre as séries, em razão de suposta habitualidade criminosa. Acórdão recorrido afastou o concurso material e aplicou o art. 71 do Código Penal entre todos os delitos, sob fundamentos de proporcionalidade e política criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os diversos peculatos-desvio, praticados em repasses mensais sucessivos e padronizados, devem ser compreendidos como desdobramentos de um mesmo plano delitivo, a atrair a continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, ou se exigem o tratamento em concurso material do art. 69; e (ii) saber se a pluralidade de vítimas e a reiteração prolongada dos repasses, no mesmo contexto funcional, caracterizam habitualidade criminosa impeditiva da continuidade delitiva, por ausência de unidade de desígnios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Exige-se, para a continuidade delitiva, o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos (pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie e semelhança de condições de tempo, lugar e modo de execução) e do requisito subjetivo (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal.

6. O conjunto fático revela unidade concreta do esquema: mesmos ambiente institucional e núcleo funcional (gabinete parlamentar), periodicidade mensal dos repasses, idêntico modus operandi, finalidade econômica comum e atuação conjunta, evidenciando vínculo subjetivo suficiente para tratar os delitos subsequentes como continuação do primeiro.

7. A pluralidade de servidores ofendidos não impede o reconhecimento da continuidade delitiva quando a diversidade de vítimas decorre da execução fracionada de um único plano delitivo, inserido em contexto funcional e operacional uniforme.

8. A habitualidade criminosa incompatível com o art. 71 pressupõe autonomia das condutas e renovação independente do dolo; não se presume pelo número de infrações ou pela duração quando os eventos permanecem unidos por identidade de contexto e finalidade.

9. Houve má aplicação da lei federal ao qualificar como habitualidade delitiva contexto que preenche os requisitos do art. 71 do Código Penal, fragmentando indevidamente o esquema em séries autônomas para aplicar o concurso material.

10. A continuidade delitiva deve ser mantida com base na presença dos requisitos legais, e não por razões genéricas de proporcionalidade. A regra especial do art. 71 afasta, no caso, a cumulação de penas do art. 69, ante a unidade de contexto e desígnios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantido o reconhecimento da continuidade delitiva e afastado o concurso material.

Tese de julgamento:

1. A pluralidade de vítimas não afasta, por si só, a continuidade delitiva quando os crimes da mesma espécie são praticados em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, unidos por vínculo subjetivo.

2. A habitualidade criminosa incompatível com a continuidade delitiva exige autonomia entre as condutas e renovação independente do dolo, não se caracterizando pela mera reiteração prolongada em um mesmo esquema delitivo.

3. Em esquema de peculato-desvio praticado no mesmo gabinete, com repasses mensais padronizados e atuação conjunta, incide o art. 71 do Código Penal, afastando o concurso material do art. 69. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, art. 69, caput; CP, art. 71, caput; CP, art. 312, caput, parte final; CP, art. 29; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.980.278/GO, Sexta Turma, j. 24.10.2023; STJ, HC 546.360/PB, Sexta Turma, j. 05.05.2020; STJ, HC 469.749/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2018

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.283.245

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 16/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CPP). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial e manteve a condenação por receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do CP), na forma do art. 69 do CP, com pena de 9 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 20 dias-multa.

2. Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento de tese específica de distinção entre custódia profissional, em estabelecimento aberto ao público destinado ao recebimento regular de veículos de terceiros para reparo, e posse pessoal clandestina, para fins de aplicação do art. 156 do CPP e da Súmula 83/STJ; requereu prequestionamento dos arts. 156 do CPP e 5º, incisos LIV e LVII, da CF, com efeitos infringentes; subsidiariamente, pleiteou prequestionamento expresso e efeito interruptivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de distinção entre custódia profissional e posse pessoal clandestina, para fins de aplicação do art. 156 do CPP e incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionar dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça e para reanalisar alegações já apreciadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 619 do CPP, admitindo-se correção de erro material e, excepcionalmente, efeitos modificativos.

5. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou a distribuição do ônus probatório (art. 156 do CPP) na receptação, assentando que a apreensão da res furtiva em poder do agente impõe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, em conformidade com a orientação desta Corte, e considerou robustos marcadores objetivos de ilicitude que tornam indiferente o fato de a apreensão ter ocorrido em estabelecimento profissional.

6. A pretensão deduzida busca rediscutir matéria já decidida, o que é inviável em embargos declaratórios, que não constituem recurso de revisão.

7. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, apreciar alegada ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102).

8. Ausência de erro material ou de pressupostos para atribuição de efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. No crime de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do agente impõe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa (CPP, art. 156), sendo indiferente a custódia profissional quando presentes robustos marcadores objetivos de ilicitude soberanamente fixados. 3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, em embargos de declaração, alegada ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, por força da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102). Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 156; CF/1988, art. 102; CP, art. 180, §§ 1º e 2º; CP, art. 311, caput; CP, art. 69; CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 241; STJ, Súmula 444

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, AgRg no REsp 2.201.434

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 08/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, confirmou a licitude da busca veicular por fundada suspeita, afastou a pretensão absolutória por exigir reexame fático-probatório e manteve a dosimetria com modulação da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado conforme diretrizes da Terceira Seção.

2. A parte agravante reproduziu, em termos substancialmente idênticos, as alegações do recurso especial, sem impugnar de forma específica e analítica os fundamentos centrais da decisão monocrática.

3. Condenação por infrações aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal; acórdão de apelação que reduziu a pena e reconheceu a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6; decisão monocrática que, ao apreciar o agravo em recurso especial, manteve a validade da busca veicular e a dosimetria e afastou a absolvição por vedação ao reexame de provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.021, § 1º, aplicado pelo art. 3º do CPP) e da Súmula 182/STJ.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as razões recursais, ao contestarem premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (fundada suspeita para busca veicular, suficiência do acervo probatório e dosimetria), demandam reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de enfrentar, de modo específico e objetivo, os fundamentos da decisão monocrática (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º); a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.

7. A peça recursal limitou-se a reiterar teses já apreciadas, sem apontar erro jurídico concreto nos fundamentos autônomos da decisão agravada relativos à licitude da busca veicular por fundada suspeita, à suficiência do acervo probatório produzido sob contraditório e à conformidade da dosimetria com as diretrizes da Terceira Seção.

8. Os argumentos recursais pretendem rediscutir premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, o que demandaria reexame de provas, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

9. Quanto à dosimetria, a metodologia que neutraliza a natureza e a quantidade da droga na pena-base e utiliza tais vetores exclusivamente para modular a fração do tráfico privilegiado na terceira fase alinha-se às diretrizes firmadas pela Terceira Seção (HC n. 725.534/SP), não havendo demonstração de violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, AgRg no REsp 2.225.397

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 14/09/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPÓTESE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE PROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS E INDEPENDENTES. CONDENAÇÃO PARA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL. CONCEPÇÃO RACIONALISTA DA PROVA COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 492/2023 DO CNJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. O recurso deve ser conhecido porque não se trata de aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Trata-se de caso em que importa analisar a correção das inferências que foram extraídas pelo Tribunal de origem.

2. A partir de uma concepção racionalista da prova, não podem estar incluídas no conceito de "dúvida razoável" aquelas incertezas causadas pela indesejada presença dos estereótipos de gênero. Nesse contexto, importante mencionar a Resolução n. 492, de 17 de março de 2023, do CNJ, que estabelece diretrizes para "a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º).

3. No julgamento realizado pela Sexta Turma desta Corte Superior no REsp n. 1.066.724/DF, de minha relatoria (DJe 5/5/2014), oportuna é a menção: "[...] fenômeno bastante comum em casos de violência sexual intrafamiliar é o da 'síndrome do segredo', que ilustra o modo pelo qual crianças e adolescentes vitimados (e até mesmo as famílias) permanecem em silêncio, diante da fragilidade financeira, física, e principalmente psicológica, podendo, até mesmo, incorrer em retratação do que um dia foi revelado". Dentro desse contexto, muitas vezes, familiares são levados a não acreditar em ocorrências de abuso no seio da família, em razão da construção patriarcal que gera dependência emocional e material do "homem da casa".

4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância. Precedentes.

5. Da leitura da denúncia, extrai-se que o acusado, no período posterior a outubro de 2009 e antes de outubro de 2010, em duas ocasiões, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima, sua sobrinha, que contava entre 6 e 7 anos de idade, à época, consistentes em ele tocar na vagina da agredida e em fazê-la tocar o seu pênis. O Ministério Público do Estado de São Paulo, agravante, pleiteou a reforma do acórdão absolutório recorrido para restabelecer integralmente a sentença condenatória.

6. O acórdão, desconsiderando o peso da palavra da vítima em delitos sexuais, tenta eximir a responsabilidade do réu com base no lapso temporal entre os fatos e o início da investigação, o que não afasta a verossimilhança dos relatos da ofendida, cujos depoimentos foram detalhados, harmônicos e respaldados na prova testemunhal.

7. Não se pode ignorar a dificuldade que as vítimas desse tipo de crime enfrentam para revisitar as agressões sofridas, como afirmado pela própria ofendida em seu depoimento, no qual destacou, ainda, os reflexos dos abusos ao longo de sua vida, inclusive em suas escolhas profissionais. Nesse contexto, é compreensível o silêncio da agredida por muitos anos, pois ela precisou de tempo para entender que as condutas do acusado consistiam em abusos sexuais.

8. Segundo o Juízo singular, em uma das ocorrências, "a avó relata que a neta tinha chegado pálida na cozinha e achava que ela estava com fome, mas não imaginava o que realmente havia acontecido" (fl. 446). Essa depoente também afirma que "a vítima estava sentada no sofá da sala, com as pernas em posição de "borboleta'. Os jogos estavam em seu colo. Acredita que o réu se aproveitou dessa situação que não tinha ninguém por perto e cometeu o ato, passando a mão nas partes íntimas da neta" (fls. 445-446).

9. Embora as testemunhas - mãe, tia e avós da ofendida - não hajam presenciado os fatos, o que é perfeitamente compreensível em crimes sexuais, elas trouxeram informações importantes sobre o comportamento da infante, indicativas de que ela sofreu violência sexual, circunstâncias que afastam o rótulo de testemunhas "por ouvir dizer".

10. Quanto à ausência do laudo psicológico e do depoimento especial, o entendimento firmado no acórdão recorrido destoa da orientação desta Corte, segundo a qual: "Os mecanismos de 'Escuta Especializada' estão colocados à disposição e discricionariedade das vítimas e testemunhas de violência para o seu devido resguardo, não sendo plausível o reconhecimento de suposta nulidade em virtude da sua não realização, quando a vítima ou testemunha efetivamente deseja depor perante o Juízo, como ocorreu na espécie, não se podendo retirar a validade das declarações colhidas perante o magistrado, mormente quando respeitados o contraditório e a ampla defesa" (HC n. 422.635/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).

11. É o caso de condenação para além de qualquer dúvida razoável. Consoante se infere do conjunto de fatos e provas delineados no acórdão, a vítima, durante a instrução, relatou harmonicamente e com riqueza de detalhes os abusos sexuais sofridos. A versão da ofendida sobre os fatos foi confirmada em juízo pelas testemunhas (mãe, tia e avós da ofendida).

12. O entendimento firmado no acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, de que, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância.

13. Superado o exame da autoria e da materialidade e restabelecida a condenação, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se manifeste sobre as demais questões trazidas na apelação do réu.

14. Agravo regimental provido a fim de condenar o recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise dos demais pedidos trazidos na apelação da defesa.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.081.817

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 08/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, no qual se pretendia o reconhecimento do concurso formal entre homicídios qualificados tentados, com afastamento da conclusão pela instância ordinária de incidência do concurso material em razão de desígnios autônomos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade: (i) na análise da inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal; (ii) na possibilidade de reconhecer o concurso formal afastando a conclusão da instância ordinária pela incidência do concurso material em razão de desígnios autônomos; (iii) na premissa do trânsito em julgado que fundamentou o não conhecimento; e (iv) na expedição de ordem de ofício por suposta flagrante ilegalidade.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, os pontos necessários à solução da lide, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível apenas para sanar flagrante ilegalidade, não evidenciada quanto ao concurso material de delitos.

5. A instância ordinária, soberana na análise das provas, concluiu pela existência de desígnios autônomos e pela consequente aplicação do concurso material (art. 69 do Código Penal), afastando o concurso formal; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

6. Não há obscuridade quanto ao trânsito em julgado, comprovado em data certa nos autos, justificando o óbice processual ao manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.

7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rejulgamento da causa, nem para revaloração jurídica que demande revisão do acervo fático-probatório.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.279.512

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica e aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. Origem em ação penal com condenação pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. No recurso especial, alegou-se nulidade de provas por invasão domiciliar fundada em denúncia anônima e fuga, e, subsidiariamente, pleiteou-se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) incidência da Súmula 283/STF; (ii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; (iii) inviabilidade de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário; e (iv) vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à inviabilidade dos paradigmas utilizados, aplicando por analogia a Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a inviabilidade de comprovação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, e o não atendimento dos requisitos de demonstração do dissídio jurisprudencial.

5. A questão em discussão consiste em saber se os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito permitem superar o vício formal de ausência de impugnação específica, bem como se houve demonstração concreta para afastar a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O princípio da dialeticidade impõe que o agravante ataque, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas não suprem tal exigência.

7. O agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à impossibilidade de utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário para fins de dissídio, nem atendeu às exigências do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cotejo analítico e à indicação de fonte oficial.

8. A ausência de impugnação específica enseja a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, além da aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

9. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não afastam a necessidade de observância da dialeticidade recursal, requisito objetivo para o processamento do recurso.

10. Não houve individualização de elementos concretos aptos a afastar a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, permanecendo hígidos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022

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STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.244.075

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Incidência da Súmula 182/STJ. Benefícios da justiça gratuita. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, com incidência do verbete 182/STJ, e por consignar que as insurgências sobre continuidade delitiva e dosimetria demandariam reexame fático-probatório.

2. Condenação pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), por três vezes. Tribunal de origem reduziu a pena, mantendo o reconhecimento da continuidade delitiva. Recurso especial alegou violação aos arts. 59, 69 e 71 do Código Penal e aos arts. 1º, 2º e 7º, II, da Lei n. 11.340/2006, pugnando pela aplicação do concurso material e pela valoração negativa das consequências do crime.

3. Agravante afirma observância ao princípio da dialeticidade e sustenta que as teses são eminentemente jurídicas, por se limitarem à revaloração de fatos incontroversos. Requer afastamento dos óbices sumulares e provimento do recurso especial, além de intimação pessoal da Defensoria Pública da União e concessão dos benefícios da justiça gratuita.

II. Questão em discussão

4. Há as seguintes questões em discussão: (a) saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental (Súmula 182/STJ); (b) saber se as insurgências sobre continuidade delitiva e dosimetria podem ser apreciadas em instância especial sem revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ); (c) saber se houve demonstração de dissonância concreta com a jurisprudência consolidada apta a superar o óbice da Súmula 83/STJ; e (d) saber se os benefícios da justiça gratuita, para suspensão da exigibilidade de despesas processuais, devem ser analisados na fase recursal ou na execução penal.

III. Razões de decidir

8. A agravante não atacou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo regimental.

9. A mera afirmação de que as teses são jurídicas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; é imprescindível cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas e as conclusões jurídicas pretendidas, o que não foi realizado, sendo necessário revolvimento fático para alterar conclusões sobre continuidade delitiva e dosimetria.

10. Não houve demonstração de dissonância específica com precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte que permita superar o entendimento consolidado e afastar o óbice da Súmula 83/STJ.

11. "O momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024).

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa que confronte as premissas fáticas fixadas com as teses jurídicas, demonstrando a desnecessidade de revolvimento probatório. 3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda demonstração concreta de dissenso jurisprudencial por meio de confronto analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes. 4. A análise dos requisitos da justiça gratuita para suspensão da exigibilidade de despesas processuais deve ocorrer na fase de execução penal. Dispositivos relevantes citados:

STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; CP, art. 59; CP, art. 69; CP, art. 71; Lei n. 11.340/2006, art. 1º; Lei n. 11.340/2006, art. 2º; Lei n. 11.340/2006, art. 7º, II Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AR Esp n. 2.217.188/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.186.364/RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AREsp n. 2.364.889/PI, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.11.2022, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.371.623/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.04.2019, DJe 30.04.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.150.749/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.03.2018, DJe 05.04.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 206.581/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.10.2016, DJe 19.10.2016

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STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.253.535

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇAÕ. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental, manteve a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ e negou provimento ao agravo em recurso especial.

2. Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que houve impugnação de todos os fundamentos pela defesa; afirmação de que o recurso especial se baseou no conjunto fático-probatório e de que não houve análise da dosimetria nos termos dos arts. 59, 69 e 71 do Código Penal; pedido de saneamento dos vícios e absolvição.

3. Acórdão embargado suficientemente fundamentado, sem omissão; incidência da Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação concreta e específica quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da falta de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição (art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC) a justificar integração, diante da manutenção do óbice da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica da aplicação da Súmula n. 7/STJ e da inexistência de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).

5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo em recurso especial, inclusive quanto à dosimetria da pena com base nos arts. 59, 69 e 71 do Código Penal, ou para obtenção de absolvição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração não preenchem as hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões submetidas, inexistindo omissão ou contradição.

7. Mantém-se a incidência da Súmula n. 182/STJ porque não houve impugnação concreta e específica à aplicação da Súmula n. 7/STJ nem demonstração de prequestionamento dos dispositivos federais indicados como violados.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, arts. 59, 69 e 71 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282

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STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, Hc 1.082.406

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

Direito processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Organização criminosa e tráfico de drogas. prisão preventiva. Paciente foragido. Reinserção social. registro de emprego lícito em outro estado da federação. aplicação de cautelares diversas. suficiência das medidas alternativas. situação excepcional. Ordem concedida de ofício.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que denegou a ordem e manteve a prisão cautelar do paciente pelos delitos de organização criminosa e tráfico de drogas.

2. Fato relevante. Imputação dos crimes dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em contexto de atuação organizada no tráfico, com atribuição funcional de "jóquei" (logística, guarda e acondicionamento de entorpecentes). Custódia inicialmente fundamentada na garantia da ordem pública; após o cumprimento tardio do mandado, mantida para assegurar a aplicação da lei penal, em razão de fuga por aproximadamente seis anos, com captura em outra unidade federativa.

3. As decisões anteriores. Corte local manteve a prisão preventiva sob os fundamentos de garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal. Manifestação ministerial pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva e (ii) saber se, à luz dos arts. 282 e 319 do CPP, são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas para substituir a custódia, considerando as especificidades do caso.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus substitutivo não é conhecido em regra, admitindo-se, contudo, a concessão de ofício diante de ilegalidade ou peculiaridade que recomende a mitigação da medida extrema.

6. A prisão preventiva foi decretada inicialmente para garantia da ordem pública, vinculada à suposta atuação em organização criminosa voltada ao tráfico; após o cumprimento tardio da ordem de prisão (seis anos), foi mantida para garantir a aplicação da lei penal em razão da fuga do réu por longo período.

7. As especificidades do caso notadamente a reinserção social documentada com emprego lícito formal entre 2022 e 2025, o distanciamento do grupo criminoso por mais de seis anos, a primariedade do agente e a notícia da superveniência da sentença em relação aos demais corréus afastam a argumentação de que a liberdade do paciente representaria risco concreto à sociedade pela permanência no exercício da traficância e indicam a suficiência na substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas, a fim de se assegurar a aplicação da lei penal, no caso de condenação.

8. Medidas cautelares diversas previstas nos arts. 282 e 319 do CPP, consistentes em monitoramento eletrônico e comparecimento trimestral em juízo para informar atividades, mostram-se adequadas ao caso em que o paciente, embora tenha permanecido na condição de foragido, se restabeleceu na sociedade de forma produtiva e formal, cabendo ao juízo de primeiro grau a aplicação de outras cautelares que julgar necessárias, com possibilidade de restabelecimento da custódia ante eventual descumprimento ou superveniência de motivos.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva por monitoramento eletrônico e comparecimento trimestral em juízo, facultada ao juízo de origem a imposição de outras cautelares adequadas e a decretação de nova custódia em caso de descumprimento.

Tese de julgamento:

1. Admite-se, excepcionalmente, a substituição da prisão preventiva de réu que permaneceu foragido por medidas cautelares diversas, como na hipótese em que demonstrada sua reinserção social com registro de emprego em carteira, distanciamento do grupo criminoso e a suficiência das cautelares para mitigar riscos processuais e sociais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 316 e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CP, arts. 29 e 69 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 996.315/RS, Sexta Turma, j. 10.06.2025

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STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.051.971

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 01/09/2026

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E ESTUPRO. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas na presença de flagrante ilegalidade 2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando prestada em juízo e corroborada por outros elementos probatórios.

3. O reconhecimento de concurso material entre os crimes de roubo e estupro é devido quando os delitos são praticados em ações distintas, com desígnios autônomos e proteção de bens jurídicos diversos, nos termos do art. 69 do Código Penal.

4. A via estreita do habeas corpus não comporta o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para absolvição, desclassificação ou alteração do concurso de crimes reconhecido pelas instâncias ordinárias.

5. Agravo regimental improvido.

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