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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.260/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Acórdão Publicado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
29/05/2024
Julgamento
12/08/2026
Publicação do acórdão
08/09/2026
Página no STJ

Tese firmada

1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa

Questão submetida a julgamento

Definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.260/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.048.687

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaTerceira SeçãoDJEN 08/09/2026

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHOS INDIRETOS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Delimitação da controvérsia: definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.

3. Teses: 1) A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas); 2) O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia; 3) Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa.

4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência no sentido de que a decisão de pronúncia, para ser válida, não pode se apoiar exclusivamente em elementos de informação colhidos durante a fase investigatória ou em depoimentos indiretos ("ouvir dizer").

5. Esse entendimento reflete a necessidade de proteger os direitos fundamentais do acusado, em especial a presunção de inocência e o contraditório, que são elementos essenciais em um Estado Democrático de Direito. A aplicação rigorosa do princípio do contraditório na fase de pronúncia busca evitar que o réu seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri sem a devida substância probatória, garantindo que apenas aquelas acusações baseadas em provas concretas e devidamente verificadas possam dar prosseguimento ao processo penal.

6. Caso concreto: O acusado foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP) e pela conduta de atear fogo nos corpos das vítimas, fundamentada a decisão em depoimentos e elementos extraídos das fases investigatória e judicial. Contudo, nenhum dos depoimentos submetidos ao crivo do contraditório traz elementos concretos que possam apontar o réu como autor do crime, em razão das fragilidades, contradições e da natureza indireta das informações prestadas pelas testemunhas ouvidas em juízo. Dessa forma, tem razão a defesa ao alegar violação dos arts. 155 e 414 do CPP, pela ausência de prova robusta e judicializada que justifique a submissão do réu ao Tribunal do Júri.

7. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

9 no acervo

STJAcórdão Tema 1.260/STJ j. 02/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.060.815

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRONÚNCIA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHO INDIRETO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Paciente pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, por suposta participação em homicídio qualificado, com imputação de fornecimento de arma utilizada na execução. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a decisão de pronúncia e a prisão preventiva. No agravo regimental, a defesa alegou nulidade por pronúncia fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais e depoimentos indiretos, bem como ausência de fundamentação idônea da preventiva; o acórdão embargado não conheceu o writ substitutivo, afastou flagrante ilegalidade, afirmou a existência de conjunto indiciário harmônico com elementos colhidos sob contraditório e confirmou a cautelar pela gravidade concreta do delito. Nos embargos, a defesa aponta omissão e contradição e requer efeitos infringentes, além de suspensão do feito à luz dos Temas 1.260/STJ e 1.392/STF e revogação da preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto: (i) à conclusão de não conhecimento do habeas corpus substitutivo e à inexistência de flagrante ilegalidade; (ii) à validade da pronúncia à luz dos arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal, especialmente quanto ao uso de elementos inquisitoriais e testemunho indireto; e (iii) à fundamentação da prisão preventiva e à possibilidade de atribuir aos embargos efeitos infringentes ou suspensivos em razão dos Temas 1.260/STJ e 1.392/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade) e não se prestam à rediscussão do mérito, à reapreciação do conjunto fático-probatório ou à substituição da conclusão do órgão julgador. 6. Inexistem vícios integrativos no acórdão embargado, que foi claro ao não conhecer do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e ao afastar flagrante ilegalidade. 7. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação (art. 413 do CPP), exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se reclamando certeza plena; o acórdão embargado consignou que a decisão de pronúncia se apoiou em conjunto indiciário concatenado, com elementos colhidos na investigação e sob contraditório judicial, não se limitando a prova inquisitorial ou a depoimento indireto isolado. 8. A tese defensiva de insuficiência dos indícios, de prevalência de depoimento extrajudicial indireto e de álibi foi examinada e rejeitada, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus e, com maior razão, nos embargos de declaração, o revolvimento fático-probatório necessário à revisão dessas conclusões. 9. Não há contradição interna no julgado, que se manteve coerente ao distinguir a hipótese dos precedentes sobre inadmissibilidade de pronúncia fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais ou em testemunho indireto. 10. A prisão preventiva foi expressamente fundamentada na gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes, com execução planejada e elevado número de disparos em local público, circunstâncias aptas a demonstrar periculosidade concreta e a justificar a medida para garantia da ordem pública. 11. O pedido de suspensão do feito de origem, fundado nos Temas 1.260/STJ e 1.392/STF, não se enquadra na finalidade integrativa dos embargos de declaração e não configura vício do acórdão, sendo inadequada a atribuição de função cautelar autônoma a este incidente. 12. Os efeitos infringentes são excepcionais e pressupõem saneamento de vício integrativo que necessariamente altere o resultado, o que não se verifica.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CPP, art. 413; CPP, arts. 155 e 414; CP, art. 121, § 2º, IV Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 703.960/RS; HC 836.979/AL.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.260/STJ j. 26/08/2026

STJ, AgRg nos EAREsp 3.165.465

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Terceira SeçãoDJEN 31/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 168/STJ. INVIABILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM VISTA DE TEMA REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência opostos ao acórdão da Quinta Turma, no qual se assentou a dispensabilidade de perícia de voz diante de outros elementos probatórios convergentes.

2. Agravante sustenta ter realizado cotejo analítico entre o acórdão embargado e paradigma, com identidade de questão de direito e premissas fáticas comuns (homicídio qualificado, rito do Júri, lastro probatório indireto e testemunho por ouvir dizer), e requer o conhecimento e provimento dos embargos de divergência ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.260/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, com cotejo específico e comprovação de similitude fática, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ; (II) saber se cabem embargos de divergência quando a jurisprudência deste Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ); e (III) saber se é possível o sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 1.260/STJ.

III. Razões de decidir

4. O embargante não comprovou o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico adequado e de demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, conforme exigência do art. 266, § 4º, do RISTJ.

5. A jurisprudência da Terceira Seção firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado quanto à desnecessidade de perícia de voz quando a identidade dos interlocutores pode ser aferida por outros meios de prova, o que impõe a incidência da Súmula n. 168/STJ e afasta o cabimento dos embargos de divergência.

6. O sobrestamento de processos em razão de recurso repetitivo é inaplicável aos feitos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça e, ademais, subsiste óbice processual autônomo ao conhecimento dos embargos de divergência, tornando desnecessária e inadequada a suspensão do julgamento em vista da afetação do Tema Repetitivo n. 1.260.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental improvido, para manter a decisão que não conheceu dos embargos de divergência.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.260/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.264.291

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RETROATIVIDADE DE JURISPRUDÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em revisão criminal, proposta com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando a anulação da pronúncia e da condenação por homicídio qualificado. sob alegação de teratologia jurídica e de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.

2. Condenação pelo Tribunal do Júri, com decisão de pronúncia de 2/8/2019, julgamento do Júri em 4/12/2020, acórdão de apelação em 13/7/2022 e trânsito em julgado em 24/8/2022, todos anteriores ao entendimento superveniente do Tema n. 1.260 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Aplicação retroativa de nova jurisprudência para afastar a utilização de depoimentos indiretos na pronúncia e na condenação, reconhecer nulidade por julgamento manifestamente contrário à prova dos autos e desconstituir o veredicto.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (I) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como instrumento para aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado; (II) saber se o veredicto do Tribunal do Júri mostrou-se manifestamente contrário à prova dos autos, a autorizar desconstituição da condenação; e (III) saber se o reexame do acervo probatório é viável em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses taxativas (CPP, art. 621), não se prestando à releitura de condenações com base em mudança jurisprudencial superveniente, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica.

6. Os marcos processuais da ação originária são anteriores ao entendimento consolidado no Tema n. 1.260 do STJ, que versa sobre reconhecimento fotográfico e observância do art. 226 do CPP, razão pela qual é inviável sua aplicação retroativa a condenação já transitada em julgado.

7. Ademais, o veredicto do Tribunal do Júri encontra respaldo em elementos probatórios produzidos na instrução, não se qualificando como manifestamente contrário à evidência dos autos; incide a soberania dos veredictos e a competência constitucional do Júri para valorar a prova.

8. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

9. O parecer ministerial corrobora a impossibilidade de retroatividade de entendimento jurisprudencial e a suficiência do conjunto probatório para sustentar a pronúncia e a condenação, reforçando a manutenção do acórdão recorrido.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.260/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.181.082

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TEMA REPETITIVO 1.260/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em processo de competência do Tribunal do Júri.

2. Fato relevante. O Agravante sustenta que a controvérsia demanda apenas qualificação jurídica das provas à luz dos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, afirma que os elementos valorados consistem em declarações prestadas na fase inquisitorial e testemunhos indiretos, insuficientes para justificar a pronúncia, e requer, subsidiariamente, o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.260/STJ.

3. Decisões anteriores. A decisão agravada assentou a impossibilidade de revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência dos indícios de autoria, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão defensiva de infirmar a suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se a afetação do Tema Repetitivo n. 1.260/STJ impõe o sobrestamento obrigatório do feito, diante da existência de fundamento autônomo impeditivo ao conhecimento da tese defensiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A controvérsia não se limita à interpretação abstrata dos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, pois exige nova aferição da suficiência, credibilidade e aptidão dos elementos valorados pelas instâncias ordinárias para embasar a pronúncia, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido apreciou o conjunto probatório - declarações da vítima, depoimentos colhidos na investigação, relatos testemunhais e circunstâncias indicativas de alteração posterior de versões - e concluiu pela presença de elementos mínimos de autoria; a revisão dessa valoração é inviável na instância especial. 8. A alegação de que determinados depoimentos seriam apenas elementos inquisitoriais não confirmados em juízo ou testemunhos indiretos igualmente pressupõe reexame do conteúdo e da forma de valoração das provas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com o recurso especial. 9. Os precedentes invocados não afastam o óbice da Súmula 7/STJ, por terem sido proferidos em contextos fáticos próprios e não autorizarem, por si sós, a revisão da valoração probatória no caso concreto. 10. A afetação do Tema Repetitivo n. 1.260/STJ não acarreta, por si só, a suspensão obrigatória do processo, sobretudo quando há fundamento autônomo suficiente - necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório - para manter o julgado, não alcançado pela discussão do tema repetitivo.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. CPP, art. 155; CPP, art. 414; Súmula 7/STJ; Tema Repetitivo n. 1.260/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.260/STJ j. 24/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.210.653

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JÚRI. PROVAS JUDICIAIS E IRREPETÍVEIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental.

2. A Defesa aponta omissão do acórdão quanto à não incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sustenta a impossibilidade de considerar irrepetível o depoimento de testemunha colhido em medida cautelar de antecipação de provas, repisa tese de condenação fundada em elementos informativos e indiretos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição nas hipóteses do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistem os vícios previstos no art. 619 do CPP, pois as teses foram examinadas e a divergência quanto ao entendimento adotado não se confunde com omissão.

5. A presença de provas judiciais, notadamente depoimento da vítima e de testemunha ouvida em procedimento cautelar de antecipação de provas, configura prova irrepetível e suficiente para a presença de indícios de autoria, o que impede a cassação do veredicto do Conselho de Sentença, somente admissível quando flagrantemente ausentes elementos mínimos de prova.

6. O Tema 1260/STJ não determina a suspensão do feito, inexistindo comando vinculante nesse sentido; não há suporte para aplicação dos Temas invocados com o efeito pretendido pela Defesa.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria nem à inovação argumentativa, razão pela qual o intento de modificar o provimento anterior é incabível na via integrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente se acolhem para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação argumentativa. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XXXVIII Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.843.481/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgRg no REsp 2.229.095

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 16/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial defensivo e lhe negou provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que confirmou decisão de pronúncia pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e associação criminosa, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.

2. O acórdão recorrido, ao julgar recurso em sentido estrito, manteve a submissão do agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri. No recurso especial, a defesa alegou dissídio jurisprudencial com os Temas Repetitivos n. 1.258 e n. 1.260/STJ, violação ao art. 226 do CPP, pela ausência de reconhecimento pessoal ou fotográfico, e ao art. 155 do CPP, por suposta pronúncia fundada apenas em elementos do inquérito policial.

3. A decisão monocrática entendeu que o acórdão recorrido está em consonância com a tese 6 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, que afasta a obrigatoriedade do procedimento formal de reconhecimento quando se tratar de identificação de pessoa já conhecida do depoente, e que a revisão da conclusão sobre o prévio conhecimento entre as partes esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. No agravo regimental, a defesa afirma nulidade decorrente da ausência de reconhecimento formal do acusado, sustenta que as testemunhas afirmaram poder reconhecê-lo sem que fosse realizado qualquer ato de reconhecimento (fotográfico ou presencial) e alega que a verificação da existência ou inexistência do procedimento previsto no art. 226 do CPP consubstancia matéria estritamente jurídica, insuscetível de incidência da Súmula n. 7/STJ, além de apontar suposta contrariedade à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, gera nulidade da decisão de pronúncia quando a identificação do agravante decorre de indicação de pessoas que já o conheciam, à luz da tese 6 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar o contexto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao prévio conhecimento entre depoentes e acusado, ou se tal providência é vedada pela Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática.

7. A identificação do agravante, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, não resultou de apontamento visual de indivíduo desconhecido com base na memória das características físicas percebidas no momento do crime, mas de indicação nominal feita por pessoas que já o conheciam anteriormente, o que, nos termos da tese 6 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, afasta a obrigatoriedade de observância do procedimento formal de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP.

8. A definição acerca do prévio conhecimento entre as testemunhas e o agravante possui natureza eminentemente fática, de modo que sua alteração demandaria reexame do acervo probatório, providência inviável na via especial em virtude da Súmula n. 7/STJ.

9. As razões do agravo regimental se limitam a reiterar os argumentos já deduzidos no recurso especial e examinados na decisão agravada, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a conclusão de que não há nulidade a ser reconhecida.

10. Inexistem ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática que justificassem sua reforma pelo órgão colegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, conservando-se o acórdão de pronúncia proferido pelo Tribunal de origem.

Tese de julgamento:

1. É desnecessário o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP quando a identificação do acusado decorre de indicação por pessoas que já o conheciam, conforme a tese 6 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ.

2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao prévio conhecimento entre depoentes e acusado demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; CP, art. 69, caput; Súmula n. 7/STJ; Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; Tema Repetitivo n. 1.260/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; STJ, Tema Repetitivo n. 1.260/STJ; STJ, AgRg no HC n. 1.023.908/MG, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.260/STJ j. 06/05/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.743.462

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 13/05/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO LOCAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 400/STF. INDÍCIOS. STANDART PROBATÓRIO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONSTATAÇÃO. AUTORIA DELITIVA INCERTA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. PERTINÊNCIA. PUNITIVISMO ESTATAL. DESCABIMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECRETO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão estadual que absolveu os réus do imputado crime de roubo majorado, com base no princípio do in dubio pro reo. 1.2 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois:

a) não se aplicaria ao caso vertente a Súmula n. 568/STJ, cujos elementos angariados no curso da persecução penal formam um compêndio seguro acerca da existência de "indícios" suficientes da prática, pelos acusados, do delito de roubo narrado na exordial acusatória, nos termos do artigo 239 do CPP;

b) a análise do feito pressupõe discussão meramente jurídica, sem correspondência à exegese da Súmula n. 7/STJ; e c) de forma residual, houve negativa de vigência do art. 619 do CPP, pautada na omissão quanto à análise de provas (como depoimentos, imagens de câmeras de vigilância e confissão extrajudicial) supostamente hábeis à comprovação da autoria delitiva denunciada. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária condenação dos (ora) recorridos por roubo denunciado ou, de forma residual, declarada a nulidade do derradeiro acórdão farpeado, silente quanto à cogente acepção do art. 239 do CPP.

II. Questões em discussão

2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, consoante inteligência da Súmula n. 400/STF, o mero inconformismo da parte com o desfecho de acórdão que lhe fora desfavorável e que julga - de maneira suficiente e adequada - a matéria embargada [independentemente de sua assertividade meritória], consubstancia (ou não) vício integrativo (error in procedendo) apto a ensejar a alvitrada declaração de nulidade, com efeitos desconstitutivos (ex tunc), por ofensa ao art. 619 do CPP. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a valoração "isolada" de indícios (positivos ou negativos) - como prova "indireta" positivada no art. 239 do CPP - são hábeis, como standard probatório, a ancorar a decretação de um édito condenatório. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se, nos termos do art. 155, caput, conjugado à redação do art. 386, VII, ambos do CPP, logra (ou não) subsistência o afã ministerial de condenação do acusado quando os elementos informativos - colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial - não restarem ratificados, pelo subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence) em dialético mosaico probatório, na fase processual e à luz do convencimento motivado do julgador. 2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se é possível (ou não), sob a égide dos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, a absolvição dos acusados (na forma do art. 386, VII, do CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in dubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico probatório revelado aos autos. 2.5 A (quinta) questão em exame consiste em delimitar se o afã ministerial pretendido, destinado à (peremptória e desmedida) condenação dos recorridos, com base em "indícios" da au toria delitiva denunciada, representaria (ou não) excesso punitivo Estatal (como expressão da temerária hipertrofia ou expansionismo penal simbólico), com insustentável subversão ao Estado Democrático de Direito e, notadamente, descompasso aos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, constitutivos do vertical e sublime arcabouço normativo (metapositivo) incidente, hábil a impor "limites" ao (arbitrário) jus puniendi Estatal. 2.6 A (sexta) questão em celeuma consiste em saber se a aspiração ministerial, fulcrada no indigitado ultraje ao art. 386, VII, do CPP, destinada à restauração da condenação (primeva) dos recorridos, pelo denunciado crime capitulado no art. 157, § 2º, II, do CP, incide (ou não) o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3.1 Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir eventual erro material existente (s) no julgado, hipóteses integrativas de incidência que não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 3.1.1 Na hipótese, a Colegiado estadual aclarou que, nos termos do art. 239 do CPP, os indícios trazidos com o inquérito foram suficientes para o oferecimento da denúncia e consequente propositura da ação penal, todavia, não se repetiram em juízo, com a certeza exigida para o decreto condenatório. 3.1.2 Nesse contexto, consoante inteligência da Súmula n. 400/STF, deflui-se a ausência da embargada ofensa ao art. 619 do CPP, consubstanciada em "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável. 3.2 Tem propalado esta Corte de Uniformização que os indícios (positivos ou negativos) - como prova "indireta" positivada no art. 239 do CPP - consubstanciam circunstâncias (já) conhecidas e provadas que, tendo relação com o fato em exame, autorizam, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias constitutivas da empreitada delitiva. 3.2.1 Todavia, quando valorado de forma "isolada", é pacífico que tal preambular elemento de convicção (como sinal, indicativo ou rastro do fenômeno delitivo perseguido), pela fragilidade epistemológica subjacente, não se afigura apto - como standard probatório - a ancorar a decretação de um édito condenatório, sob pena de (prospectivo, temerário e insubsistente) excesso punitivo Estatal. 3.2.2 Em icônico julgado, a Suprema Corte já verberou: Os indícios, dado ao livre convencimento do Juiz, são equivalentes a qualquer outro meio de prova [...]. Entretanto, seu uso requer cautela e exige que o nexo com o fato a ser provado seja lógico e próximo (HC 70344, Relator(a): Paulo Brossard, Segunda Turma, julgado em 14/09/1993, DJ 22/10/1993). 3.2.3 Na espécie, o Colegiado a quo ponderou que, [o]s indícios trazidos com o inquérito foram suficientes para o oferecimento da denúncia e consequente propositura da ação penal, não se repetiram em juízo com a certeza exigida para o decreto condenatório. 3.3 Nos termos do art. 155, caput, conjugado à redação do art. 386, VII, ambos do CPP, é remansosa a jurisprudência pátria na esteira de que, não logra subsistência o afã ministerial de condenação do acusado quando os elementos informativos - colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial - não restarem ratificados, pelo subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence) em dialético mosaico probatório, na fase processual e à luz do convencimento motivado do julgador. 3.3.1 Em relação à razão de decidir de tal questão processual - já afetada pela Terceira Seção (Tema n. 1.260/STJ) desta Corte - não obstante ainda que encontre-se pendente julgamento definitivo, sob a sistemática dos recursos repetitivos (ProAfR no REsp n. 2.048.687/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024), ambas as Cortes de Superposição têm encampado o entendimento jurisprudencial alhures, sobretudo quando o feito já se encontrar na avançada fase de sentença (condenação ou absolvição). 3.3.2 In casu, o Tribunal local, após valorar as (parcas) provas ratificadas em juízo, sublinhou: O corréu Anderson Luís, na fase investigativa, admitiu a prática do delito com todas as suas circunstâncias. Já em juízo, ele optou por exercer o direito ao silêncio. 3.3.2.1 Ainda, destacou a Corte estadual: [a] filmagem do fato não é nítida, não permitindo ver claramente os rostos dos seus autores, embora mostre que eles cometeram o roubo circunstanciado que lhes esta sendo imputado com os rostos descobertos. Não houve prisão em flagrante, tampouco a apreensão da res furtiva na posse dos réus. [. ..] embora o corréu Anderson Luís seja semelhante ao assaltante que ficou de frente para o cobrador em frente ao caixa do ônibus coletivo no momento do roubo circunstanciado em apuração, porque moreno e com cabelo e olhos escuros, conforme se observa da filmagem do fato, não se pode afirmar apenas com base nessa prova documental - com absoluta certeza - ser ele um dos autores do fato, observado que inexistem outros elementos de prova concretos nos autos, vinculando à prática criminosa, em face da ausência de prisão em flagrante, apreensão na posse da res furtiva e os reconhecimentos operados serem deveras frágeis. Logo, diante desse minguado acervo probatório, prosperam os apelos, importando a absolvição dos apelantes, forte no princípio do in dubio pro reo. 3.4 Faz-se necessária, sob a égide dos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in dubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico probatório revelado aos autos, sob pena de temerário, desmedido e simbólico punitivismo (penal) Estatal. 3.4.1 Em casuística processual análoga, permeada pela (cautelosa e profilática) aplicação do art. 386, VII, do CPP e indelével observância ao primado da presunção de não culpabilidade, o Pretório Excelso pontuou: [A] adesão ao princípio do in dubio pro reo é a medida mais sensata a ser tomada, [...] para se evitar a existência de um direito punitivista, que por vezes não alcança a realidade dos fatos, mas mera resposta 'social' (STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022). 3.5 Entender em sentido contrário, como ora suplicado pelo aguerrido Órgão ministerial, representaria excesso punitivo Estatal (como expressão da temerária hipertrofia ou expansionismo penal simbólico), com insustentável subversão ao Estado Democrático de Direito e, notadamente, descompasso aos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, constitutivos do vertical e sublime arcabouço normativo (metapositivo) incidente, hábil a impor "limites" ao (arbitrário) jus puniendi Estatal. 3.5.1 Nessa linha de raciocínio, para o Pretório Excelso: A adesão ao princípio do in dubio pro reo é a medida mais sensata a ser tomada, [...] para se evitar a existência d e um direito punitivista, que por vezes não alcança a realidade dos fatos, mas mera resposta 'social' (STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022). 3.6 No tocante à aspiração ministerial, fulcrada no indigitado ultraje ao art. 386, VII, do CPP, destinada à restauração da condenação (primeva) dos recorridos, pelo denunciado crime capitulado no art. 157, § 2º, II, do CP, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas pelo Tribunal a quo, acerca da não descortinada "autoria" delitiva denunciada - com esteio no princípio setorial do in dubio pro reo - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 3.7 Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.

IV. Dispositivo e tese

s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. Consoante inteligência da Súmula n. 400/STF, o mero inconformismo da parte com o desfecho de acórdão que lhe fora desfavorável e que julga - de maneira suficiente e adequada - a matéria embargada [independentemente de sua assertividade meritória], consubstancia não vício integrativo (error in procedendo) apto a ensejar a alvitrada declaração de nulidade, com efeitos desconstitutivos (ex tunc), nos contornos do art. 619 do CPP. 2. A valoração "isolada" de indícios (positivos ou negativos) - como prova "indireta" positivada no art. 239 do CPP - não são hábeis, como standard probatório, a ancorar a decretação de um édito condenatório, sob pena de (prospectivo, temerário e insubsistente) excesso punitivo Estatal. 3. Nos termos do art. 155, caput, conjugado à redação do art. 386, VII, ambos do CPP, não logra subsistência o afã ministerial de condenação do acusado quando os elementos informativos - colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial - não restarem ratificados, pelo subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence) em dialético mosaico probatório, na fase processual e à luz do convencimento motivado do julgador. 4. Faz-se necessária, sob a égide dos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in dubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico probatório revelado aos autos, sob pena de temerário, desmedido e simbólico punitivismo (penal) Estatal. 5. O afã ministerial pretendido, destinado à (peremptória e desmedida) condenação dos recorridos, com base em "indícios" da autoria delitiva denunciada, representaria excesso punitivo Estatal (como expressão da temerária hipertrofia ou expansionismo penal simbólico), com insustentável subversão ao Estado Democrático de Direito e, notadamente, descompasso aos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, constitutivos do vertical e sublime arcabouço normativo (metapositivo) incidente, hábil a impor "limites" ao (arbitrário) jus puniendi Estatal. 6. Quanto à aspiração ministerial, fulcrada no indigitado ultraje ao art. 386, VII, do CPP, destinada à restauração da condenação (primeva) dos recorridos, pelo denunciado crime capitulado no art. 157, § 2º, II, do CP, incide (ou não) o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas pelo Tribunal a quo, acerca da não descortinada "autoria" delitiva denunciada - com esteio no princípio setorial do in dubio pro reo - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, caput, 239, 386, VII, e 619.

Jurisprudência relevante citada:

1. STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, Repercussão Geral, Divulg. 12/08/2010, DJe de 13/08/2010; STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.637.025/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.153.059/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024); STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.

2. STF, HC 70344, Relator(a): Paulo Brossard, Segunda Turma, julgado em 14/09/1993, DJe de 22/10/1993; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.669/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023; STJ, REsp n. 897.815/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2007, DJ de 13/8/2007.

3. STJ, ProAfR no REsp n. 2.048.687/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024; STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, AgRg no RHC n. 76.057/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 676.375/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.499.049/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.

4. STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; STJ, REsp n. 1.689.173/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 26/3/2018.

5. STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022; STJ, REsp n. 1.689.173/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 26/3/2018.

6. STJ, AgRg no AREsp n. 2.055.218/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022; STJ, AgRg no AREsp 654.907/PI, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.494.344/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.260/STJ j. 30/04/2025

STJ, REsp 2.170.160

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 08/05/2025

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL LOCAL POR MAIORIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 207/STJ. PROVA NOVA. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE TESTEMUNHA PERANTE TABELIONATO DE NOTAS POR ATA NOTARIAL. IMPRESTABILIDADADE PARA FINS REVISIONAIS. SUJEIÇÃO A PRÉVIO, EXITOSO E DIALÉTICO PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. OBRIGATORIEDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PAUTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. DESCABIMENTO. TEMA N. 1.260/STJ. VÍCIO RESCISÓRIO. CONSTATAÇÃO. ANULAÇÃO. EFEITO PRODRÔMICO. INCIDÊNCIA. COROLÁRIA DESPRONÚNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1.1 Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por maioria dos pares, julgou improcedente a ação revisional proposta pelo (ora) recorrente com espeque no art. 621, III, do CPP, onde restou condenado (definitivamente) pelo Conselho de Sentença, com trânsito em julgado certificado em 07/05/2014, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do CP, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. 1.2 Em suas razões, o recorrente alega surgimento de prova "nova", consistente em (superveniente) declaração de testemunha produzida junto ao Tabelionato de Notas da localidade, via ata notarial, a qual se retrata de depoimento prestado (exclusivamente) na fase policial, determinante para subsidiar a eivada (e injusta) condenação. 1.3 Nesse contexto, permeado pela fragilidade probatória do édito condenatório perquirido, lastreado (precipuamente) em testemunho restrito à fase policial e ulteriormente retratado (via ata notarial), roga pela procedência do pleito revisional, a fim de que esta Corte Superior reconheça como prova nova as declarações prestadas pela testemunha perante o Oficial Cartorário, absolvendo-se, dessarte, o ora Recorrente, sem qualquer relação com o crime de homicídio pelo qual fora condenado.

II. Questões em discussão

2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se à revisão criminal, quando julgada improcedente, por "maioria" dos pares, aplica-se (ou não) a inteligência do óbice consolidado na Súmula n. 207/STJ. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a declaração unilateral e administrativa de testemunha, formalizada em cartório (via ata notarial) e não submetida ao contraditório, em (exitoso e dialético) procedimento de justificação criminal, pode (ou não) ser considerada prova "nova" apta a subsidiar a pertinência da revisão criminal, na forma do art. 621, III, do CPP. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se o procedimento de "justificação criminal" se presta (ou não) para reabrir - ao talante do jurisdicionado - a (ordinária e já exaurida) fase de instrução criminal, enrijecida (em regra) pelo trânsito em julgado material. 2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se "elementos informativos", colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, afiguram-se hábeis (ou não) a desconstituir, em revisão criminal, condenação definitiva prolatada pelo Júri Popular (por seu Conselho de Sentença). 2.5 A (quinta) questão em exame consiste em delimitar se, na procedência da ação de revisão criminal, o Tribunal julgador (nos moldes dos arts. 621, I e 626, ambos do CPP), ao reconhecer que a sentença condenatória (oriunda do Tribunal do Júri) encontra-se manifestamente contrária à evidência dos autos, pode (ou não) exercer, além do ordinário (e desconstitutivo) juízo "rescindente" (judicium rescindens), concomitante juízo "rescisório" (judicium rescissorium), de modo a legitimar imediata absolvição do acusado (pelo prevalente direito fundamental à liberdade), sem ofensa à soberania dos veredictos.

III. Razões de decidir

3. Em introito, não se olvida este Sodalício que não se presta a revisão criminal - ação constitucional autônoma de impugnação e contornos processuais específicos, com restrito (excepcional) campo de abrangência - como sucedâneo de uma "segunda apelação" criminal, por força da preclusão pro judicato subjacente (encampada nos arts. 502, 505, caput, 507 e 508, todos do CPC, c/c os arts. 3º e 621, ambos do CPP) e, notadamente, imperiosa concretude à cláusula pétrea da segurança jurídica. 3.1 Por ser a revisão criminal "ação" autônoma de impugnação, não se lhe aplica o óbice consolidado na Súmula n. 207/STJ. Tal verbete sumular, por certo, restringe-se à vertente "recursal", circunscrita à hipótese de inadmissão do recurso especial quando, do voto vencido prolatado pelo Colegiado local, cabe necessária (e prévia) oposição dos embargos infringentes, destinado a viabilizar eventual alteração do julgado e conseguinte prevalência do voto divergente, nos termos do art. 609, parágrafo único, do CPP, mas sem identidade ao caso vertente. 3.2 No tocante à densidade normativa do art. 384 do CPC, conquanto a existência e o modo de existir de algum fato possam ser (regularmente) atestados ou documentados mediante "ata notarial", lavrada em Tabelionato de Notas, tal validade e eficácia probatória (standard probatório) - por contemplar (desinfluente) documento produzido administrativamente e de forma unilateral pela parte interessada - restringem-se à seara "cível", não irradiando quaisquer efeitos para fins de revisão criminal, cuja aferição de (superveniente) descoberta de determinante prova "nova", nos lindes do art. 621, III, do CPP, fica condicionada ao (exitoso e dialético) procedimento de justificação criminal. 3.2.1 Tessitura processual que, todavia, não se alinha ao caso em exame, pois, conforme averbado pelo Tribunal ordinário, [a] alegação da existência de testemunha, no caso, Francisca Oliveira de Souza Kayama, a qual afirma que teria sido forçada pelos policiais a mentir para prejudicar o acusado, não tem o condão de desmerecer o conjunto probatório produzido nestes autos, pois tais depoimentos não foram produzidos sob o crivo do contraditório e sem a participação do digno representante ministerial. 3.2.2 Desta feita, em paráfrase à explanação assentada pela Corte bandeirante, entende-se que [p]rova nova para a revisão criminal deve ser realizada imprescindivelmente sob o crivo do contraditório; assim, simples declaração da testemunha não se presta a fundamentar pedido revisional, até mesmo porque não se sabe sob que circunstâncias tal depoimento ocorreu. 3.3 É iterativa a jurisprudência sufragada por esta Corte na direção de que, o procedimento de justificação criminal não se presta para reabrir - ao talante do jurisdicionado - a (ordinária e já exaurida) fase de instrução criminal, enrijecida pelo trânsito em julgado material. 3.3.1 Ao revés, o aludido incidente processual (justificação criminal) somente se afigura apto a subsidiar a (anômala) rescisão do acórdão condenatório transitado em julgado quando a pretensa prova "nova" for determinante à elucidação de premissas fáticas que (pela ordem fenomenológica à época subjacente), não foram passíveis de regular, oportuno e eficaz sopesamento pelo órgão julgador, em favor do increpado. 3.3.2 Delineamento (atípico) que, todavia, não corresponde à hipótese dos autos, pois, a teor do quanto consignado pelo magistrado singular, nos autos n. 1007886-43.2024.8.26.0050, [a] pretensão do justificante é defesa pela legislação e pela jurisprudência, por implicar em verdadeira rediscussão do mérito da sentença penal condenatória transitada julgado. 3.4 Por força do arts. 155, caput, e 621, I, ambos do CPP, dessume-se que o acórdão recorrido - nesta extensão - destoa do entendimento perfilhado por esta Corte de Vértice, no sentido de que, "elementos informativos", colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, não são aptos a amparar eventual pronúncia (Tema n. 1.260/STJ), tampouco condenação da parte acusada. 3.4.1 Nesse toar, a submissão do agente a (temerário) julgamento perante o Tribunal Popular, por suposta prática de crime(s) doloso(s) contra a vida e eventual (is) conexo(s) - notadamente quando não corroborados (indícios mínimos e prováveis de autoria delitiva inquisitorial) com outros elementos de convicção, em dialética fase processual (judicium causae), configura manifesto e insustentável (overchargin) excesso acusatório. 3.4.2 Na espécie, conforme delineado no voto vogal, ratifica-se que [o] conjunto probatório que emerge dos próprios autos não enseja o resultado desfavorável que foi prolatado ao revisionando. 3.4.2.1 Na oportunidade, restou esquadrinhado no acórdão farpeado: [A] míngua de elementos de convicção a dar conta de que o peticionário tenha sido o autor do crime em questão, na fase "inquisitiva" Francisca Kayama foi ouvida às fls. 122/123, confirmando que, na época, mantinha relações amorosas com Geneton, a quem por vezes emprestava seu carro, e que certa feita ouviu conversa entre Hélio e Demarães, irmãos dele, no sentido de que mataram a vítima porque anteriormente, na cidade de Catulé da Rocha, no Estado da Paraíba, o ofendido havia matado o genitor e um dos irmãos de ambos, e também de Geneton. As fls. 150/151 Francisca reiterou essa afirmação, acusando "Hélio" e "Francisco" [...]. Novamente "nada" atribuiu a Geneton quanto a morte do frentista, somente acrescentado que, posteriormente a ela, seu apartamento foi invadido por ele e também por seus irmãos e um primo, quando a ameaçaram para que não promovesse nenhuma denúncia a polícia, em situação que mostra que o temor de Francisca em depor em Juízo [... ]. Tanto que, a seguir, em ato de reconhecimento fotográfico de fl. 153, ela reiterou que Francisco Alves de Mesquita, vulgo "Demarães", foi um dos autores do homicídio, e "não" Geneton, voltando a fazê-lo a fl. 155, acrescentando que quando todos os irmãos entraram em seu apartamento para ameaçá-la, Francisco foi o que mais a coagiu. 3.4.2.2 No caso, consoante frisado no voto vencido, não obstante [G]eneton ter invadido a casa de Francisca para obstá-la de denunciar dois deles (Francisco e Hélio, segundo ela própria) - com possível subsunção da conduta apontada ao crime de "coação no curso do processo" (art. 344 do CP) - a coautoria nunca lhe foi por ela atribuída, no inquérito, e jamais por terceiro, em fase judicial, nos rigores do art. 155, caput, do CPP. 3.4.2.3 Nesse panorama, com lastro no (indelével) dever observância aos primados da proporcionalidade, do devido processo legal, da individualização da persecução criminal e, sobretudo, da presunção de não culpabilidade, entende-se - nos contornos do art. 621, I (parte final), do CPP - que a revisão dos processos findos será admitida (excepcionalmente) quando o édito condenatório estiver (claramente) contrário à evidência dos autos. 3.5 Em relação à pretensa absolvição do (ora) revisionando, ventilada no voto divergente, oportuno consignar que [ex vi dos arts. 621 e 626, caput (parte final) e parágrafo único, ambos do CPP], em processos submetidos ao escalonado rito do Tribunal do Júri - permeado pela vertical e pétrea "soberania dos veredictos" (art. 5º, XXXVII, alínea "c", da CF/88) -, o Tribunal a quo, ao julgar procedente a revisão criminal, somente poderá modificar a pena, anular o processo ou, ainda (de forma excepcional), proceder eventual desclassificação da conduta denunciada, desde que não agravada a situação do revisionando (efeito prodrômico). 3.5.1 Sobre o tema, de forma "mais elástica" - e à luz da teoria da ponderação (Robert Alexy) -, a Suprema Corte já exortou: [a] condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível, também ela, de desconstituição mediante revisão criminal (RTJ 115/1114), não lhe sendo oponível - como reiteradamente proclamado pela jurisprudência dos Tribunais (RT 475/352 - RT 479/321 - RT 488/330 - RT 548/331) - a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença [...]. Em suma: o Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente ("judicium rescindens"), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório ("judicium rescissorium"), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado (STF, ARE n. 675151, Relator(a): Min. Celso de Mello, Julgamento: 15/10/2013, Publicação: 18/10/2013, grifamos). 3.5.2 O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, com perspectiva mais restrita (circunscrita à atuação do Tribunal a quo, apenas, ao juízo rescindente), tem ecoado: A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o Tribunal de origem a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, incisos I e III, CPP (AgRg no HC n. 857.857/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifamos). 3.5.2.1 Neste cenário, tem-se por impositiva, pela interpretação sistêmica dos arts. 155, caput, e 414, 621, I e 626, todos do CPP, a desconstituição do acórdão condenatório rescindendo, com efeitos ex tunc, com a consectária despronúncia do recorrente. 3.5.2.2 Com efeito, não obstante tal questão - já afetada pela Terceira Seção (Tema n. 1.260/STJ) - ainda encontre-se pendente julgamento definitivo, sob a sistemática dos recursos repetitivos (ProAfR no REsp n. 2.048.687/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024), ambas as Cortes de Vértice têm endossado a compreensão supradita (na esteira de que a pronúncia não pode estar ancorada em elementos informativos colhidos, exclusivamente, em solo policial). 3.5.2.3 Determina-se, por fim, diante de eventual segregação do revisionando mantida pelo Tribunal a quo, a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor (nos termos do art. 660, § § 1º e 5º, do CPP), após regular cumprimento dos procedimentos de segurança necessários, sobretudo checagem sobre a (eventual) existência de outras ordens de prisão em curso.

IV. Dispositivo e tese

s 4. Recurso parcialmente provido para desconstituir o acórdão condenatório e, por consectário lógico, despronunciar o (ora) recorrente. Teses de julgamento: "1. Não se presta a revisão criminal - ação constitucional autônoma de impugnação e contornos processuais específicos, com restrito (excepcional) campo de abrangência - como sucedâneo de uma "segunda apelação" criminal, por força da preclusão pro judicato subjacente e, notadamente, imperiosa concretude à cláusula pétrea da segurança jurídica; 2. À revisão criminal, quando julgada improcedente, por maioria dos pares, não se aplica a inteligência do óbice consolidado na Súmula n. 207/STJ; 3. A declaração unilateral e administrativa de testemunha, formalizada em cartório (via ata notarial) e não submetida ao contraditório, em (exitoso e dialético) procedimento de justificação criminal, não pode ser considerada prova "nova" apta a subsidiar a pertinência da revisão criminal, na forma do art. 621, III, do CPP; 4. O procedimento de justificação criminal não se presta para reabrir - ao talante do jurisdicionado - a (ordinária e já exaurida) fase de instrução criminal, enrijecida (em regra) pelo trânsito em julgado material; 5. Elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, afiguram-se hábeis a desconstituir, em revisão criminal, condenação definitiva prolatada pelo Júri Popular (por seu Conselho de Sentença); 6. Na hipótese de procedência da ação de revisão criminal, o Tribunal julgador (nos moldes dos arts. 621, I e 626, ambos do CPP), ao reconhecer que a sentença condenatória (oriunda do Tribunal do Júri) encontra-se manifestamente contrária à evidência dos autos, não pode exercer, além do ordinário (e desconstitutivo) juízo "rescindente" (judicium rescindens), concomitante juízo "rescisório" (judicium rescissorium), de modo a legitimar imediata absolvição do acusado (pelo prevalente direito fundamental à liberdade), sob pena de ofensa à soberania dos veredictos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 384, 502, 505, caput, 507 e 508; CPP, arts. 3º, 155, caput, 414, 609, parágrafo único, 621, I e III, 626.

Jurisprudência relevante citada:

1. STJ, AgRg na RvCr n. 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024;

2. STJ, AgRg no AREsp n. 1.020.240/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024;

3. STJ, AREsp n. 2.735.275/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, HC n. 10.756/SP, relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 28/3/2000, DJ de 2/5/2000;

4. STJ, AgRg no RHC n. 203.720/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 199.521/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; STJ, RHC n. 152.297/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021;

5. STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.747.152/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 832.912/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.152/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 835.858/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 857.857/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.747.152/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024;

6. STF, ARE n. 675151, Relator(a): Min. Celso de Mello, Julgamento: 15/10/2013, Publicação: 18/10/2013; STF, RE n. 1057847, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 29/08/2017, Publicação: 05/09/2017; STJ, AgRg no HC n. 857.857/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.

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STJAcórdão Tema 1.260/STJ j. 18/02/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.517.235

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 05/03/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO PRESTADA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. RÉU ATUALMENTE FORAGIDO. TESTEMUNHO INDIRETO DO POLICIAL EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO DA VERSÃO TRAZIDA PELO ACUSADO. RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE JÚRI. QUESTÃO DISTINTA DA DEBATIDA NO TEMA N. 1.260 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

1. Segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não é necessário um juízo de certeza a respeito da autoria delitiva na fase de pronúncia, mas sim que o julgador se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, o que se verifica no caso.

2. Considerando que a pronúncia está devidamente fundamentada, com base na confissão do acusado prestada na delegacia de polícia, a qual foi confirmada em juízo por meio do depoimento do policial responsável pela diligência, e que, após essa confissão, o acusado se tornou foragido, torna-se imperativo respeitar a competência constitucional do Tribunal do Júri, em observância ao princípio da soberania dos veredictos, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal 3. A questão ora apreciada distingue-se da matéria em debate no Tema n. 1.260 do STJ, pendente de julgamento, em que se discute a possibilidade de a pronúncia estar embasada exclusivamente em testemunhos indiretos, ou seja, em declarações de "ouvir dizer".

4. Agravo provido para negar provimento ao recurso especial.

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