Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇAÕ. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental, manteve a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ e negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que houve impugnação de todos os fundamentos pela defesa; afirmação de que o recurso especial se baseou no conjunto fático-probatório e de que não houve análise da dosimetria nos termos dos arts. 59, 69 e 71 do Código Penal; pedido de saneamento dos vícios e absolvição.
3. Acórdão embargado suficientemente fundamentado, sem omissão; incidência da Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação concreta e específica quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da falta de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição (art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC) a justificar integração, diante da manutenção do óbice da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica da aplicação da Súmula n. 7/STJ e da inexistência de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo em recurso especial, inclusive quanto à dosimetria da pena com base nos arts. 59, 69 e 71 do Código Penal, ou para obtenção de absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração não preenchem as hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões submetidas, inexistindo omissão ou contradição.
7. Mantém-se a incidência da Súmula n. 182/STJ porque não houve impugnação concreta e específica à aplicação da Súmula n. 7/STJ nem demonstração de prequestionamento dos dispositivos federais indicados como violados.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, arts. 59, 69 e 71 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282