Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica e aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Origem em ação penal com condenação pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. No recurso especial, alegou-se nulidade de provas por invasão domiciliar fundada em denúncia anônima e fuga, e, subsidiariamente, pleiteou-se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) incidência da Súmula 283/STF; (ii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; (iii) inviabilidade de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário; e (iv) vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à inviabilidade dos paradigmas utilizados, aplicando por analogia a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a inviabilidade de comprovação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, e o não atendimento dos requisitos de demonstração do dissídio jurisprudencial.
5. A questão em discussão consiste em saber se os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito permitem superar o vício formal de ausência de impugnação específica, bem como se houve demonstração concreta para afastar a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade impõe que o agravante ataque, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas não suprem tal exigência.
7. O agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à impossibilidade de utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário para fins de dissídio, nem atendeu às exigências do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cotejo analítico e à indicação de fonte oficial.
8. A ausência de impugnação específica enseja a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, além da aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
9. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não afastam a necessidade de observância da dialeticidade recursal, requisito objetivo para o processamento do recurso.
10. Não houve individualização de elementos concretos aptos a afastar a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, permanecendo hígidos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022