Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, explicitando que os precedentes colacionados pelo agravante não são contemporâneos ao provimento judicial agravado e que não houve demonstração concreta de que os precedentes efetivamente invocados na decisão de inadmissibilidade seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.
2. Não configura contradição interna reconhecer que o agravante concentrou sua argumentação na alegada violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e, simultaneamente, constatar que essa argumentação, voltada ao mérito da dosimetria, não equivale à impugnação específica e pormenorizada do fundamento relativo à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, exigência inerente ao princípio da dialeticidade recursal.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, tampouco à insistência em teses de mérito sob o rótulo de omissão ou contradição.
4. Embargos de declaração rejeitados.