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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.286.784

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, explicitando que os precedentes colacionados pelo agravante não são contemporâneos ao provimento judicial agravado e que não houve demonstração concreta de que os precedentes efetivamente invocados na decisão de inadmissibilidade seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.

2. Não configura contradição interna reconhecer que o agravante concentrou sua argumentação na alegada violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e, simultaneamente, constatar que essa argumentação, voltada ao mérito da dosimetria, não equivale à impugnação específica e pormenorizada do fundamento relativo à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, exigência inerente ao princípio da dialeticidade recursal.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, tampouco à insistência em teses de mérito sob o rótulo de omissão ou contradição.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.