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CP

Art. 213

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 213 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.121/STJ Terceira Seção · j. 08/06/2022

Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.202/STJ Terceira Seção · j. 17/10/2023

No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.306/STJ Corte Especial · j. 20/08/2025

1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.002/STJ Segunda Seção · j. 14/08/2019

Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

265 decisões

STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.222.291

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 01/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 /STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer a atenuante da confissão parcial, reduzir a reprimenda para 8 anos de reclusão e fixar o regime inicial semiaberto, mantida, no mais, a condenação.

3. O recurso especial não foi admitido na origem com fundamento na Súmula nº 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada não o conheceu por ausência de impugnação específica desse fundamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão controvertida consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do agravo exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula nº 182/STJ.

6. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de infirmar, de modo específico, o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula nº 7/STJ.

7. O agravo regimental incorreu na mesma deficiência. O agravante reiterou alegações genéricas sobre a inaplicabilidade das Súmulas nº 7/STJ e nº 182/STJ e a existência de prequestionamento, sem indicar objetivamente qual trecho do agravo em recurso especial teria impugnado o óbice aplicado na origem.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, tanto no agravo em recurso especial quanto no agravo regimental, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.243.100

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA PALAVRA DA VÍTIMA E EM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, C, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo recorrente contra decisão que, ao conhecer em parte do recurso especial, deu provimento para afastar a condenação pelo art. 33, § 3º, da Lei de Drogas, mantendo a condenação pelo art. 213, § 1º, do Código Penal e a agravante do art. 61, II, c, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da condenação por estupro qualificado, fundada na palavra da vítima e em demais elementos probatórios, violaria o art. 386, VI, do CPP ou se a revisão pretendida demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.

3. Analisa-se, também, os fundamentos apresentados para a incidência da agravante do art. 61, II, c, do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. A condenação por estupro qualificado foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base em depoimento da vítima coerente, linear, harmônico e firme, ratificado em juízo, e corroborado por testemunhas; eventual alteração da conclusão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

5. Mantém-se a agravante do art. 61, II, c, do Código Penal, evidenciado o recurso que dificultou a defesa do ofendido, consubstanciado na oferta intencional de drogas com o intuito de viabilizar a consumação do delito.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.240.243

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 25/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA RECONHECIDO NA ORIGEM. PRESCINDIBILIDADE DO CONTATO FÍSICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O que distingue a importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) do estupro (art. 213, caput, do Código Penal) é o emprego de violência ou de grave ameaça. Praticado o ato libidinoso sem a anuência da vítima, mas também sem violência ou grave ameaça, configura-se o crime do art. 215-A; presente um desses elementos, a conduta se amolda ao art. 213, caput.

2. Em outro julgado, este colegiado reconheceu "a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida" (HC n. 478.310/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021).

3. No caso concreto, o o acórdão é claro ao afirmar que o acusado, com o intuito de satisfazer sua lascívia, constrangeu a ofendida, mediante grave ameaça, a enviar fotos de cunho íntimo. Conclui-se, dessa forma, que o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.306/STJ j. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.189.478

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONFISSÃO QUALIFICADA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, ao conhecer parcialmente do recurso especial, dar-lhe parcial provimento, afastando a agravante da reincidência e fixando a pena definitiva em 6 anos e 9 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.

2. Condenação em ação penal pelo crime do art. 213, caput, do Código Penal, confirmada em acórdão da instância ordinária; embargos de declaração rejeitados; agravo em recurso especial distribuído ao Superior Tribunal de Justiça, com parecer pelo desprovimento.

3. A Agravante sustenta: (i) violação ao princípio da colegialidade, requerendo julgamento colegiado com sustentações orais; (ii) nulidade por fundamentação per relationem inadequada e negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP; Tema 1.306/STJ); (iii) aplicação da atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, "d", do CP; Súmula 545/STJ), com reconhecimento de prequestionamento; e (iv) reforma do regime prisional, com readequação da pena-base e fixação do regime semiaberto.

4. Renúncia de mandato de um dos patronos, com determinação de exclusão do cadastro, remanescendo outros advogados constituídos nos autos.

II. Questão em discussão

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática em agravo em recurso especial viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se o acórdão estadual é nulo por fundamentação per relationem com negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP e do Tema 1.306/STJ; (iii) saber se incide a atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, "d", do CP; Súmula 545/STJ), diante do alegado reconhecimento parcial dos fatos e do prequestionamento; e (iv) saber se o regime inicial fechado pode ser mantido, mesmo com o afastamento da reincidência e a pena fixada em 6 anos e 9 meses, em razão de circunstância judicial desfavorável (art. 33, § 3º, do CP).

III. Razões de decidir

6. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois a legislação processual e o regimento interno autorizam o julgamento singular quando a matéria está em consonância com a jurisprudência consolidada, permanecendo assegurada a submissão ao órgão colegiado pelo agravo regimental, como efetivamente ocorrido.

7. A técnica de fundamentação per relationem é válida conforme a tese firmada no Tema 1.306/STJ, quando o órgão julgador adota expressamente fundamentos suficientes da decisão anteriormente proferida e enfrenta, ainda que sucintamente, as questões relevantes; inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de afronta ao art. 619 do CPP.

8. A incidência da atenuante da confissão qualificada foi afastada pelas instâncias ordinárias por inexistência de confissão apta; a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; ademais, ausente prequestionamento específico da matéria na origem.

9. A fixação do regime prisional não decorre exclusivamente do quantum da pena; é possível a manutenção do regime inicial fechado diante de circunstância judicial desfavorável devidamente motivada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, considerando o comportamento e as consequências do delito sobre a vítima reconhecidas pelas instâncias ordinárias.

10. A renúncia ao mandato é eficaz sem necessidade de comunicação ao outorgante quando houver pluralidade de patronos e a parte permanecer representada por outro, aplicando-se por analogia o art. 112, § 2º, do CPC, ao processo penal (CPP, art. 3º).

11. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

12. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.252.686

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado quando pormenorizada e coerente, especialmente se corroborada por outros elementos, como laudo pericial e depoimentos colhidos em juízo.

2. No caso dos autos, a condenação pelo crime capitulado no art. 213, § 1º, do Código Penal, decorreu da comprovação da materialidade, por meio de laudo pericial que atestou a violência sofrida. A autoria encontrou respaldo na palavra da vítima que detalhou o crime, descrevendo agressões físicas, cópula anal forçada e ameaças dentro de carro durante a madrugada, em local ermo. A versão da ofendida foi corroborada pelo relato da genitora, que prestou socorro logo após as agressões.

3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese de insuficiência probatória demandaria o revolvimento das premissas fáticas e do acervo probatório já valorado pelas instâncias ordinárias.

4. É legítima a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime quando fundada em elementos concretos do modus operandi e em danos psicológicos que extrapolam o tipo.

5. A fração de aumento da pena-base insere-se na discricionariedade motivada do julgador, inexistindo direito subjetivo a critério matemático rígido.

6. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.253.068

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ESTUPRO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O recurso especial que ataca acórdão proferido em revisão criminal deve demonstrar, de forma clara e específica, a violação ao art. 621 do Código de Processo Penal. A ausência dessa indicação configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do apelo, atraindo a incidência da Súmula n. 284 STF, não sendo possível supri-la em agravo regimental por força da preclusão consumativa.

2. A revisão criminal não se presta como segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados, exigindo a ocorrência de uma das hipóteses excepcionais do art. 621 do CPP, sob pena de afronta à estabilidade da coisa julgada.

3. Inexistindo flagrante ilegalidade, é inviável a concessão de ordem de ofício. A continuidade delitiva entre estupro qualificado (art. 213, § 1º, do CP) e estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) não é cabível, por se tratar de tipos penais com elementos objetivos e bens jurídicos distintos, impondo-se o concurso material, conforme jurisprudência consolidada e tese repetitiva.

4. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.206.574

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O instituto da emendatio libelli autoriza a atribuição de definição jurídica diversa sem aditamento quando mantidos os fatos narrados na denúncia.

2. O princípio da correlação assegura a defesa quanto aos fatos imputados, e não quanto à capitulação jurídica inicialmente atribuída.

3. É incabível a continuidade delitiva entre os crimes dos arts. 213 e 217-A do Código Penal, por tutelarem bens jurídicos distintos, justificando-se a manutenção do concurso material.

4. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.072.810

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO EM GRAVIDADE CONCRETA E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo interno, manteve o não conhecimento de writ originário.

2. Condenação pelo art. 213 do Código Penal à pena de 6 anos de reclusão, com fixação do regime inicial fechado, sentença transitada em julgado. Pretensão de fixação de regime inicial menos gravoso sob alegação de ilegalidade decorrente de imposição baseada apenas na hediondez e gravidade abstrata do delito.

3. Decisões anteriores afirmaram a inadequação do habeas corpus para revisar regime prisional de título condenatório já transitado em julgado e a inexistência de flagrante ilegalidade, destacando fundamentação concreta do regime fechado: continuidade delitiva e consequências graves do crime, com vítima adolescente em situação de vulnerabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para revisitar o regime inicial de pena fixado em sentença transitada em julgado; e (ii) saber se a manutenção do regime inicial fechado se legitima quando amparada em fundamentação concreta, à luz das Súmulas 440/STJ e 719/STF, notadamente a continuidade delitiva e as consequências graves do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou manifesta ilegalidade, circunstâncias inexistentes no caso.

5. A fixação do regime inicial fechado foi motivada por elementos concretos extraídos do caso, como a continuidade delitiva e a negativação da vetorial "consequências do crime", evidenciada por graves reflexos psicológicos na vítima adolescente em situação de vulnerabilidade, afastando a tese de agravamento fundado exclusivamente na gravidade abstrata do delito.

6. A jurisprudência, à luz das Súmulas 440/STJ e 719/STF, veda o agravamento do regime com base apenas na gravidade abstrata do crime e autoriza regime mais severo quando presente motivação idônea vinculada às circunstâncias judiciais e à gravidade concreta da conduta.

7. O reexame da dosimetria e das circunstâncias judiciais, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, é providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo a revisão criminal o meio impugnativo adequado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é meio adequado para revisar regime prisional fixado em sentença transitada em julgado, salvo em hipóteses de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. É legítima a adoção de regime inicial mais gravoso quando amparada em fundamentação concreta, vedado o agravamento fundado apenas na gravidade abstrata do crime. Dispositivos relevantes citados: Súmula 440/STJ; Súmula 719/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmula 719

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.225.077

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO (ART. 213, § 1º, DO CP). DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO (ART. 61, II, C, DO CP). BIS IN IDEM. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, do CP.

3. O pedido recursal busca o reconhecimento de bis in idem entre a valoração negativa da culpabilidade e a incidência da agravante da dissimulação, com exclusão de uma das circunstâncias e redução da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na dosimetria da pena por utilização do mesmo fato para negativar a culpabilidade e para aplicar a agravante da dissimulação prevista no art. 61, II, c, do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há bis in idem quando a culpabilidade é negativada em razão do maior grau de reprovabilidade decorrente do abuso de confiança da vítima, e a agravante da dissimulação incide pelo expediente ardiloso utilizado no momento dos fatos.

6. A valoração negativa da culpabilidade recai sobre a censurabilidade da conduta, enquanto a agravante da dissimulação recai sobre o modo de execução do delito, caracterizando fundamentos autônomos.

7. A leitura do acórdão de origem evidencia fundamentos distintos para a exasperação da pena em cada fase da dosimetria, inexistindo dupla valoração da mesma circunstância fática.

8. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar interpretação divergente do acórdão recorrido, sem demonstrar identidade de fundamento jurídico utilizado em fases diversas da dosimetria.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.160.405

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise da continuidade delitiva.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O acórdão examinou de forma explícita a tese de continuidade delitiva e concluiu pela incidência do concurso material, em razão da diversidade de circunstâncias, do intervalo superior a um ano entre os crimes e da autonomia de desígnios.

5. Além disso, esta Corte Superior, no REsp n. 2.029.482/RJ, firmou entendimento de ser incabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro (art. 213 do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), por não serem delitos da mesma espécie, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão