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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.160.405

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise da continuidade delitiva.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O acórdão examinou de forma explícita a tese de continuidade delitiva e concluiu pela incidência do concurso material, em razão da diversidade de circunstâncias, do intervalo superior a um ano entre os crimes e da autonomia de desígnios.

5. Além disso, esta Corte Superior, no REsp n. 2.029.482/RJ, firmou entendimento de ser incabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro (art. 213 do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), por não serem delitos da mesma espécie, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.