Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O acórdão examinou de forma explícita a tese de continuidade delitiva e concluiu pela incidência do concurso material, em razão da diversidade de circunstâncias, do intervalo superior a um ano entre os crimes e da autonomia de desígnios.
5. Além disso, esta Corte Superior, no REsp n. 2.029.482/RJ, firmou entendimento de ser incabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro (art. 213 do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), por não serem delitos da mesma espécie, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.