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Jurisprudência

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Ementas dos tribunais na fonte oficial, ligadas aos artigos de lei que citam e às súmulas e temas que aplicam — com «Copiar para petição» em cada decisão.

Decisões mais recentes

23 decisões, mais recentes primeiro

STJAcórdão Tema 444/STJ j. 24/09/2026

STJ, AREsp 3.192.860

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 28/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança por meio do qual foi reconhecida a responsabilidade tributária do impetrante como sócio-gerente, com redirecionamento de execução fiscal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, denegando-se a segurança, ao fundamento de que inexiste prescrição para o redirecionamento e de que é cabível a responsabilização do sócio com base na dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135, III, do CTN, da Súmula 435/STJ e do Tema 444/STJ. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, tendo a 4ª Turma do tribunal regional, por maioria, negado provimento à apelação. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.

IV - A incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.

V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).

VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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STJ, AgInt no AREsp 3.138.403

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.

1. Controvérsia acerca da incidência de prescrição ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, e aplicação analógica do Tema 444 do STJ aos pedidos de desconsideração entre particulares.

2. A utilização de fundamentação per relationem é válida para manter decisão que já refutou as teses quando o agravo interno limita-se à rediscussão da matéria (Tema 1.306/STJ).

3. O entendimento do acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional. Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

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STJAcórdão Tema 444/STJ j. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.648.622

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 04/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, cabendo às instâncias ordinárias, com exclusividade, o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (Tema 444/STJ).

2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem que, com base no exame pormenorizado dos atos judiciais e processuais praticados ao longo de quase uma década, afirmou a inexistência de inércia imputável ao exequente, demanda necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial.

3. Hipótese em que a Corte de origem assentou que o exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-administradores logo após tomar ciência da diligência citatória frustrada, reiterando o pedido em outras oportunidades, sem que esses requerimentos fossem oportunamente apreciados pelo juízo de primeiro grau, que optou por prorrogar sua análise ao dar andamento à execução em face da sociedade.

4. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 444/STJ j. 24/06/2026

STJ, AREsp 3.171.460

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. DESBLOQUEIO DE VALOR POR IRRISORIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. As conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de prescrição intercorrente, ao atendimento do prazo para o redirecionamento nos termos do Tema n. 444 do STJ e à presunção de dissolução irregular, bem como à inaplicabilidade do art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas e à insuficiência da irrisoriedade para levantar a constrição, decorrem do conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em recurso especial.

2. Os argumentos da parte recorrente que versam sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente, a inércia do exequente; a invalidade do redirecionamento da execução; e o desbloqueio por irrisoriedade, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

3. Existindo óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdão Tema 444/STJ j. 12/08/2025

STJ, AgInt no REsp 2.200.305

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 15/08/2025

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 133, 134, 135, 136, 137 E 795, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAR A EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO. ESCORREITA APLICAÇÃO DO TEMA N 444/STJ PELA CORTE DE ORIGEM. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.

II - Os arts. 133, 134, 135, 136, 137 e 795, § 1º, do CPC não estão prequestionados e não consta das razões do recurso especial alegação de omissão, devidamente fundamentada, sobre tais dispositivos. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

III - A Corte de origem concluiu que a execução fiscal foi ajuizada em tempo hábil, o Município foi atuante na perseguição de crédito tributário, buscando a efetiva citação da empresa executada e, após a citação da pessoa jurídica e antes do transcurso do lapso prescricional quinquenal, procurou redirecionar a execução fiscal para os sócios. Tal conclusão está em sintonia com a orientação consolidada nesta Corte no Tema n. 444/STJ.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

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STJ, AgInt no REsp 2.147.272

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 25/06/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.

1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.

2. "Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, não, dos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie" (AgInt no REsp 1.728.453/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020).

3. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probotário, afirmaram haver provas nestes e em outros autos da conduta do recorrente típica de sócio de empresa executada, no contexto de grupo econômico de fato, de modo a autorizar o redirecionamento da execução fiscal.

4. Houve o reconhecimento, também, da existência de outros imóveis de propriedade do recorrente, devidamente declarados ao imposto de renda, a afastar a impenhorabilidade assegurada em lei, de modo que a revisão desse entendimento, em contraposição às alegações do recorrente demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. À luz da tese firmada nos Temas 444 e 569 do STJ, o Tribunal de origem considerou que a exequente não se mostrou inerte.

6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

7. Agravo interno desprovido.

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STJ, AgInt no AREsp 2.577.615

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 11/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICE SUMULAR ATRELADO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (TEMA 779). AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VINCULAÇÃO.

1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo.

2. Hipótese em que, apesar de a Corte de origem ter aplicado a Súmula 7 do STJ, na parte em que inadmitiu o recurso especial, esse óbice está intimamente atrelado à tese repetitiva utilizada para negar seguimento ao apelo nobre (Temas 444 e 630 do STJ), sendo certo que, em seu agravo, a agravante questiona o entendimento fixado no precedente obrigatório, o que apenas é possível por meio do agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Não se admite, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade.

3. Se a alegação de negativa de prestação jurisdicional apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação de tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal de origem deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.

4. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 444/STJ j. 14/10/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.287.557

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJe 17/10/2024

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, DO CPC: INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 942 DO CPC. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS, 124, I, 128, DO CTN E ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL: SÚMULA N. 7 DO STJ. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. GRUPO FRAUDULENTO RECONHECIDO EM DATA BEM POSTERIOR AO TERMO DE ENCERRAMENTO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE: NÃO PRESCRITO. SITUAÇÃO DISTINTA DO TEMA REPETITIVO N. 444 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

2. Procedimento adotado em harmonia com o art. 942 do CPC.

3. Incide a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal sobre a alegação de impossibilidade de confusão patrimonial e que não haveria vinculação da embargante com os fatos geradores dos créditos executados e, ainda a alegada afronta aos arts. 124, I e 128 do Código Tributário Nacional e ao art. 50 do Código Civil.

4. O Termo de Encerramento Fiscal foi finalizado em 6/12/2000, porém a existência do grupo fraudulento só reconhecida em 15/5/2015 e o redirecionamento do caso era distinto dos referidos no Tema Repetitivo 444 do STJ, significando que não estava prescrito o redirecionamento aos integrantes do grupo fraudulento 5. Agravo interno não provido.

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STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.879

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 30/08/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO. TEMA 1.049 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA 444 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica (Tema 1.049 do STJ): "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco" (REsp n. 1.848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 9/9/2020.)

2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a sucessão não foi noticiada aos órgãos competentes, havendo sido admitida a ora agravante como sucessora na execução fiscal em razão de suas próprias alegações.

3. A prescrição para o redirecionamento foi afastada, afirmando-se, em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema 444 do STJ, que, "em nenhum momento, a FN quedou-se inerte; verifica-se, da leitura dos autos executivos, que a exequente diligenciou constantemente a fim de localizar a empresa devedora".

4. Dissentir do acórdão recorrido para entender que não estão presentes os requisitos para o redirecionamento da execução fiscal implica, na presente hipótese, inevitável revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

5. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 444/STJ j. 03/06/2024

STJ, AgInt no REsp 2.007.008

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 06/06/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 444 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA REALIDADE DO PROCESSO.

1. No capítulo dedicado à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a irresignação mostra-se deficiente, pois tanto nos embargos de declaração quanto no recurso especial, a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente que houve dissolução irregular posteriormente à citação da pessoa jurídica, sem precisar, todavia, a existência e o momento em que expedida certidão atestando esse fato. Incide no ponto o óbice da Súmula 284 do STF.

2. Consoante o precedente vinculante formado no julgamento do Tema 444 do STJ, inexistindo verificação de dissolução irregular em momento posterior, a contagem de prescrição para o redirecionamento da execução tem por início a citação do devedor originário, com a ressalva de que, no curso desse lapso temporal, deve ser analisada a inércia da exequente na realização de atos concretos tendentes à satisfação do crédito que possam interromper esse prazo.

3. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao reconhecer que o prazo prescricional para o redirecionamento foi interrompido em face do parcelamento e reiniciou com o inadimplemento daquele (parcelamento), para, ao fim, reconhecer a ocorrência dessa prejudicial, encontra-se em sintonia com o aludido aresto repetitivo. Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. No que tange ao cabimentos dos honorários advocatícios, o recurso especial também se mostra deficiente, pois suas razões estão dissociadas da realidade dos autos, uma vez que, diversamente do sustentado, não foi reconhecida a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis, mas a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. Aplica-se, mais uma vez, a Súmula 284 do STF.

5. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 444/STJ j. 18/03/2024

STJ, AgInt no REsp 2.090.772

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 19/04/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. A Corte local afirmou que "não resta preenchido o pressuposto de caracterização da inércia da Fazenda Pública para a decretação da prescrição em relação aos coobrigados (fl. 588 e-STJ)". Assim, a alteração do entendimento da origem direcionado a considerar prescrito o crédito exige que o STJ avance no acervo cognitivo dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

2. O acórdão recorrido, ao entender que deve estar caracterizada a inércia da Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, atuou em harmonia com a compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime dos repetitivos (REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 12/12/2019), que consubstancia o Tema 444 do STJ.

3. Agravo Interno não provido.

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STJAcórdão Tema 444/STJ j. 11/03/2024

STJ, AgInt no REsp 2.107.831

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 14/03/2024

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. TEMA N. 444/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Esta Corte, em julgamento de recurso repetitivo - Tema n. 444/STJ, firmou as seguintes teses: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional" (REsp n. 1.201.993/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019).

III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, não reconheceu a ocorrência de prescrição para o redirecionamento. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, para reconhecer que desde 2011 já havia informação nos autos da existência de indícios de crimes falimentares, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

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STJ, AgInt no AREsp 2.358.829

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 07/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA 182/STJ.

1. Os agravantes afirmam que a leitura cuidadosa dos autos evidencia que o Tribunal de origem, nos temas prescrição e inércia da Fazenda Pública e ilícitos descritos no art. 135, III, do CTN, negou seguimento ao Recurso Especial de acordo com o REsp 1.120.295/SP e os Temas 444 e 630/STJ.

2. Por essa razão, explicam que atacaram "de forma legal e adequada a Súmula 7/STJ (prescrição e inércia da Fazenda Pública) e Súmula 7/STJ (ilícitos descritos no art. 135, III, do CTN) mediante a interposição do agravo interno, o que demonstra que o Agravo em Recurso Especial atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, naquilo que era legalmente possível"" (fls. 577-578, e-STJ).

3. O Agravo Interno endereçado ao Tribunal de origem é cabível nas hipóteses em que a Corte local negar seguimento ao Recurso Especial em razão do disposto no art. 1.030, I, "b", do CPC.

4. Em primeiro lugar, portanto, tem-se que o Agravo Interno do art. 1.030, § 2º, do CPC não é a via adequada para a parte discutir a incidência da Súmula 7/STJ, mas sim o mérito propriamente dito, mediante demonstração da existência de situação fática e/ou jurídica que diferencie o caso concreto em relação à tese repetitiva fixada no STJ.

5. Em segundo lugar, a utilização da Súmula 7/STJ justifica a inadmissibilidade do Recurso Especial com base no art. 1.030, V, do CPC, motivo pelo qual o recurso cabível para discussão sobre eventual error in iudicando na respectiva decisão é somente o Agravo do art. 1.042 do CPC. Sucede que, no caso em tela, a leitura das razões do Agravo evidencia que os agravantes assim fundamentaram a pretensão recursal: a) o Tribunal de origem, ao inadmitir o Recurso Especial, invadiu a competência do STJ; b) houve violação do art. 1022 do CPC; c) está configurada a prescrição, matéria passível de cognição em qualquer tempo e grau de jurisdição; d) é nula a inclusão dos encargos do Decreto-Lei 1.025/1969 na CDA.

6. Como se vê, a argumentação veiculada no Agravo reproduz os fundamentos do Recurso Especial, sem enfrentar concreta e especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, motivo pelo qual o mencionado Recurso (Agravo do art. 1.042 do CPC) efetivamente não ultrapassou o juízo de admissibilidade (Súmula 182/STJ e art. 1.021, § 1º, do CPC), tal qual verificado na decisão monocrática, da Presidência do STJ.

7. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 444/STJ j. 20/02/2024

STJ, AgInt no REsp 2.075.760

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 22/04/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. GRUPO FRIBASA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO APRECIADOS. OMISSÃO VERIFICADA NA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, cuida-se de Embargos à Execução Fiscal movidos por Fribasa Indústria e Comércio S.A., nos quais se alega que houve prescrição no tocante ao redirecionamento das Execuções Fiscais que buscam a cobrança de dívida no valor de R$ 45.046.486,51 (quarenta e cinco milhões, quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), atualizado para setembro de 2016. A Execução Fiscal foi inicialmente movida contra Bahia Mecanização Agrícola e Construções Ltda.

2. O juízo de primeiro grau (fls. 1.015-1.052, e-STJ) entendeu não ter ocorrido prescrição em relação ao redirecionamento das Execuções Fiscais, porém julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal para declarar a nulidade dos lançamentos tributários referente a três CDAs.

3. A Corte de origem, por sua vez, às fls. 1.744-1.748, e-STJ, deu provimento à Apelação de Fribasa Indústria e Comércio S.A. para reconhecer a prescrição em relação ao redirecionamento das Execuções Fiscais e julgou prejudicado o Apelo da Fazenda Nacional. Ao apreciar os Aclaratórios do particular, fixou honorários advocatícios em R$ 10.000,00.

4. O TRF5 assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 1.747, e-STJ, grifei): "2. Em suas razões recursais, alega a apelante a prescrição intercorrente da pretensão do redirecionamento da execução fiscal, para responsabilizar solidariamente a embargante que é diversa da empresa originariamente executada - BAHIA MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA E CONSTRUÇÕES LTDA. 3. A mencionada pessoa jurídica devedora não foi encontrada em funcionamento no domicílio fiscal para fins de citação por mandado em 2005, conforme certidão do oficial de justiça, tendo sido citada por edital em 07/03/2006 a pedido da exequente, portanto verificado naquela data o indício de dissolução irregular daquela sociedade, que autorizaria o redirecionamento. Porém, a exequente somente veio aos autos requerer o redirecionamento da execução fiscal para os embargantes em 23/03/2015. 4. Segundo o entendimento, em sede de recurso repetitivo, da Primeira Seção do STJ no REsp nº 1.201.993-SP (Rel. Min. Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019) correspondente ao Tema nº 444, o transcurso do prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento tem início a partir do mandado de citação não cumprido, quando se constata naquela diligência indícios de dissolução irregular da sociedade, visto que, eles, naturalmente, precedem a esse ato. No caso, foi excedido o prazo quinquenal, não devendo ser considerada a ciência da exequente da existência de formação de grupo econômico de fato como termo inicial da prescrição, mediante a aplicação do princípio da actio nata como consignado pelo juiz sentenciante".

5. A Fazenda Nacional, nos seus EDcl, apresentou as seguintes alegações (fls. 1.798-1.802, e-STJ): "(...) o acórdão ora embargado utilizou como fundamento o julgamento do REsp nº 1.201.993-SP, correspondente ao Tema nº 444, para reconhecer a prescrição para o redirecionamento em relação à então apelante. Entretanto, Excelências, é de fácil constatação a distinção dos elementos fáticos jurídicos entre as questões controvertidas no REsp 1.201.993/SP e na presente demanda. O precedente do REsp 1.201.993/SP (Tema 444) tem por objeto restrito o entendimento acerca da prescrição para o redirecionamento endereçado à inclusão do sócio-gerente da executada no polo passivo da demanda fiscal. Ou seja, o precedente judicial em comento se restringe à aplicabilidade das regras do art. 135, III, do CTN, quando observada a dissolução irregular da executada, se antes da sua citação ou em momento posterior. Já a presente demanda não se trata de redirecionamento da execução aos sócios, mas de pedido de reconhecimento de grupo econômico fraudulento e consequente inclusão das empresas do grupo no polo passivo da execução. (...)".

6. Em seu julgamento, entretanto, o Tribunal de origem proferiu decisão genérica, não apreciando as alegações da recorrente, o que configura omissão e violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.

7. Logo, a Corte a quo não se manifestou sobre os seguintes pontos: "i) não se cuida de redirecionamento fiscal para terceiro, mas sim de uma única sociedade de fato, pois restou configurado grupo econômico de fato; assim, não se aplicaria o Tema 444 do STJ, o qual tem por objeto restrito o entendimento acerca da prescrição para o redirecionamento endereçado à inclusão do sócio-gerente da executada no polo passivo da demanda fiscal, o que não é o caso dos autos; existindo solidariedade passiva, não há como contar a prescrição individualmente, e, nos termos do art. 125, inciso III, do CTN e 204, § 1º, do Código Civil, qualquer efeito interruptivo da prescrição para o devedor originário da Execução Fiscal aproveita aos demais coobrigados; ii) os integrantes do Grupo Fribasa, incluindo a parte recorrida foram responsabilizados pela dívida da Bahia Mecanização, na Execução originária, nos termos do art. 50 do Código Civil c/c art. 124, inciso I, do CTN, tendo em vista a formação de entidade de fato caracterizada por práticas lesivas, quais sejam confusão patrimonial e unidade de comando; e iii) o próprio julgamento do REsp 1.201.993/SP, Tema Repetitivo n. 444, utilizado como fundamento no acórdão recorrido, consignou que, em quaisquer dos casos, para a decretação da prescrição, é necessário que seja demonstrado que a Fazenda Pública permaneceu inerte pelo prazo prescricional, o que não teria sido comprovado no caso em espécie".

8. Em síntese, o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito da tese fazendária, segundo a qual, na hipótese de grupo econômico de fato, os expedientes consistentes em fraude e simulação, uma vez assim reconhecidos judicialmente, implicam que se deve reconhecer a existência de um único devedor, sendo inaplicável a análise da prescrição para o redirecionamento, pois este pressupõe a inclusão no polo passivo de terceiras pessoas, não integrantes de grupo econômico.

9. Trata-se de questões relevantes para o deslinde da demanda, com potencial para, em tese, reverter o resultado do julgado. Devem, portanto, ser novamente apreciadas pelo Colegiado regional. Nesse mesmo sentido: REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.4.2021; EDcl no AgInt no REsp 1.609.474/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.4.2021; e AREsp 1.465.390/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2.3.2021.

10. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 444/STJ j. 26/06/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.212.638

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 29/06/2023

PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO POSSIBILIDADE DE RECURSO A ESTA CORTE. TEMA N. 444/STJ.INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando a extinção da execução pela ocorrência da prescrição ou a exclusão do agravante do polo passivo. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.

II - Não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: AREsp 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.

III - Assim, por ser incabível, não se deve conhecer do presente recurso no que concerne à matéria objeto do Tema n. 444 do STJ.

IV - De todo modo, o objeto último do segundo recurso especial é fazer chegar a esta Corte Superior o objeto do primeiro recurso especial, que teve o seguimento negado em face da suposta aplicação do Tema 444/STJ.

V - E, nesse aspecto, cumpre asseverar que também o recurso especial primeiro não comportaria conhecimento, porquanto envolveria discussão de matéria fático probatória dos autos, vedada nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.

VI - Agravo interno improvido.

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STJ, AgInt no AREsp 2.174.871

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 26/04/2023

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.

1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.

2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.

3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo para obstar o recurso especial da agravante é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com os precedentes obrigatórios em que julgados os Temas 444 e 961 do STJ.

4. A menção na decisão a quo da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com o mesmo tema tratado no aresto vinculante aplicado não guarda autonomia que justifique o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior.

5 . Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 444/STJ j. 05/09/2022

STJ, AgInt no REsp 1.992.743

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 08/09/2022

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro César Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.

2. Na espécie, a respeito da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal discutida nos autos, a Corte local ancorou-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.201.993/SP - Tema 444/STJ) para concluir que "tanto se considerando a data do despacho que determinou a citação, como da constatação da dissolução irregular haveria se esgotado o prazo para redirecionamento aos sócios, conforme bem destacou o juízo a quo.".

3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.

4. Agravo interno não provido.

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STJAcórdão Tema 444/STJ j. 22/08/2022

STJ, AgInt no AREsp 178.996

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 05/09/2022

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no Recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.

3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.

5. O Acórdão combatido decidiu a questão com base na prescrição total do crédito tributário, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional. Na referida decisão, fica claro que foi proferida com base no CTN e não no art. 40 da Lei 6.830/1980. Portanto, inaplicável ao caso o decidido no Tema 444 do STJ (REsp 1.201.993/SP), por tratar tal julgado de prescrição intercorrente prevista na LEF.

6. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 444/STJ j. 23/05/2022

STJ, AgInt no REsp 1.992.494

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 26/05/2022

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TEMA 444/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Em relação à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.201.993/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12/12/2019, mediante o rito dos recursos repetitivos (Tema 444/STJ), fixou a seguinte tese: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN)".

3. Na espécie, segundo o acórdão recorrido, em 11/5/1998 foi demonstrado nos autos indícios de dissolução irregular da empresa executada, ou seja, antes da citação da pessoa jurídica, a qual se deu em 11/5/2000. Logo, tratando-se de dissolução irregular ocorrida antes da citação da pessoa jurídica, a jurisprudência desta Corte entende que o prazo prescricional começa a contar a partir da diligência do ato citatório, conforme posição adotada pelo Tribunal de origem.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 444/STJ j. 11/04/2022

STJ, AgInt no REsp 1.588.013

Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5)Primeira TurmaDJe 18/04/2022

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO RECORRIDO NA MESMA LINHA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.201.993/SP - TEMA 444/STJ). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES E SOCIEDADES EMPRESARIAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

2. No pertinente ao prazo prescricional para o redirecionamento do executivo fiscal, a Primeira Seção desta Corte, nos autos do REsp 1.201.993/SP, Tema 444/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (REsp 1.201.993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/5/2019, DJe 12/12/2019).

3. O Tribunal de origem, na mesma linha de raciocínio seguida pelo precedente repetitivo invocado, afastou a mencionada prescrição do crédito tributário, aplicando, no ponto, o princípio da actio nata, pois a Fazenda Pública não permaneceu inerte pelo prazo prescricional, ao contrário, após o período em que a execução fiscal esteve suspensa pela adesão da devedora originária ao programa de recuperação fiscal - Refis, comprovou a ocorrência de atos ilícitos indicadores do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, e, somente após caracterização da responsabilidade solidária dos ora recorrentes, é que surgiu a pretensão executiva da Fazenda, iniciando o fluxo do prazo prescricional.

4. Nesse cenário, diante do conjunto fático delineado no acórdão recorrido, observa-se que não decorreu o prazo prescricional para o redirecionamento do feito.

5. Quanto à responsabilização das empresas sucessoras e seus controladores para fins de redirecionamento da execução fiscal, o Tribunal de origem concluiu que a confusão patrimonial e os indícios da prática de atos em infração à lei perpetrados pelos sócios dessas pessoas jurídicas exigem igualmente que lhes seja estendida a responsabilidade tributária pelas dívidas ora executadas. A desconsideração da personalidade jurídica tem consequência específica, no presente caso, permitir que sejam alcançados os bens particulares do sócio, autorizando que seu patrimônio responda pelas dívidas da pessoa jurídica (CC, art. 50). Com efeito, as provas contidas nos autos selam o entendimento exteriorizado na decisão liminar, de que os requeridos formam um grupo econômico e engendram expedientes de toda ordem visando à proteção do patrimônio pessoal e à frustração da cobrança de créditos tributários. Os autos, portanto, desvelam indícios suficientes para embasar redirecionamento e a responsabilização tributária das empresas sucessoras e de seus controladores [A I] e [J I] - fls. 1.155/1.157.

6. Portanto, para modificar o entendimento do Tribunal acerca do reconhecimento da responsabilidade solidária, seria necessário, por parte desta Corte Superior, o reexame das questões fático-probatórias que levaram a instância originária a adotar tal entendimento, o que não é cabível em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.

7. Agravo interno dos particulares e sociedades empresariais a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ