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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.648.622

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, cabendo às instâncias ordinárias, com exclusividade, o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (Tema 444/STJ).

2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem que, com base no exame pormenorizado dos atos judiciais e processuais praticados ao longo de quase uma década, afirmou a inexistência de inércia imputável ao exequente, demanda necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial.

3. Hipótese em que a Corte de origem assentou que o exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-administradores logo após tomar ciência da diligência citatória frustrada, reiterando o pedido em outras oportunidades, sem que esses requerimentos fossem oportunamente apreciados pelo juízo de primeiro grau, que optou por prorrogar sua análise ao dar andamento à execução em face da sociedade.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.