Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, DO CPC: INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 942 DO CPC. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS, 124, I, 128, DO CTN E ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL: SÚMULA N. 7 DO STJ. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. GRUPO FRAUDULENTO RECONHECIDO EM DATA BEM POSTERIOR AO TERMO DE ENCERRAMENTO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE: NÃO PRESCRITO. SITUAÇÃO DISTINTA DO TEMA REPETITIVO N. 444 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
2. Procedimento adotado em harmonia com o art. 942 do CPC.
3. Incide a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal sobre a alegação de impossibilidade de confusão patrimonial e que não haveria vinculação da embargante com os fatos geradores dos créditos executados e, ainda a alegada afronta aos arts. 124, I e 128 do Código Tributário Nacional e ao art. 50 do Código Civil.
4. O Termo de Encerramento Fiscal foi finalizado em 6/12/2000, porém a existência do grupo fraudulento só reconhecida em 15/5/2015 e o redirecionamento do caso era distinto dos referidos no Tema Repetitivo 444 do STJ, significando que não estava prescrito o redirecionamento aos integrantes do grupo fraudulento 5. Agravo interno não provido.