Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO POSSIBILIDADE DE RECURSO A ESTA CORTE. TEMA N. 444/STJ.INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando a extinção da execução pela ocorrência da prescrição ou a exclusão do agravante do polo passivo. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
II - Não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: AREsp 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.
III - Assim, por ser incabível, não se deve conhecer do presente recurso no que concerne à matéria objeto do Tema n. 444 do STJ.
IV - De todo modo, o objeto último do segundo recurso especial é fazer chegar a esta Corte Superior o objeto do primeiro recurso especial, que teve o seguimento negado em face da suposta aplicação do Tema 444/STJ.
V - E, nesse aspecto, cumpre asseverar que também o recurso especial primeiro não comportaria conhecimento, porquanto envolveria discussão de matéria fático probatória dos autos, vedada nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido.