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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 630/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
25/03/2013
Julgamento
10/09/2014
Publicação do acórdão
17/09/2014
Página no STJ

Tese firmada

Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.

Questão submetida a julgamento

Discute a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o diretor da empresa executada, por dívida de natureza não tributária, diante de indícios de dissolução irregular, nos termos da legislação civil.

Decisões que citam o precedente

4 no acervo

STJAcórdão Tema 630/STJ j. 12/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.043.349

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da incidência do Tema n. 630 do STJ e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional.

2. Mantidos os óbices ao reexame de prova quanto à necessidade de perícia e excesso de execução, afastada a violação de normas administrativas, e registrada a exigência de indicação de parcela incontroversa e demonstrativo adequado para a impugnação ao cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exaurimento da submassa COFAVI, à preservação da submassa COSIPA e à necessidade de prova pericial; (ii) saber se seria necessária prova pericial atuarial e contábil para delimitar a fonte patrimonial; (iii) saber se houve omissão no distinguishing para afastar as Súmulas n. 7 e 83 do STJ; (iv) saber se há excesso de execução por indevida afetação da submassa COSIPA; (v) saber se há obscuridade quanto ao plano ou submassa responsável pela condenação e à preservação da independência patrimonial; (vi) saber se há contradição ao manter a responsabilidade até a liquidação extrajudicial e vedar o uso do patrimônio da submassa COSIPA sem indicar a fonte de custeio; (vii) saber se há contradição ao rejeitar o excesso de execução sem delimitar a submassa atingida; e (viii) saber se é necessário o enfrentamento expresso de dispositivos legais para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões controvertidas, inclusive as astreintes, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.

5. A pretensão de produzir perícia atuarial e contábil é inviável, porque buscaria alterar parâmetros cobertos pela coisa julgada e demandaria revolvimento fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ; aplica-se o art. 509, § 2º, do CPC quando o cálculo é aritmético.

6. Inexiste contradição na aplicação do Tema n. 630 do STJ, que mantém a responsabilidade até a liquidação extrajudicial e veda a utilização do patrimônio da submassa COSIPA quando reconhecida a ausência de solidariedade, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. Não há obscuridade, pois a execução corre em desfavor do Plano de Benefícios PBD/CNPB n. 1975.0002-18, e não foi comprovada, nas instâncias ordinárias, a exclusividade do saldo em favor de ex-funcionários da COSIPA.

8. Do alegado excesso de execução não se pode conhecer, porque a executada não indicou a parcela incontroversa nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado, ônus indispensável à impugnação ao cumprimento de sentença.

9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica por ausência de intuito protelatório, e não cabe majoração de honorários recursais em embargos de declaração por não inaugurarem instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de admissibilidade devidamente enfrentada, inexistindo omissão quanto à análise de negativa de prestação jurisdicional, produção de prova pericial e distinção entre as submassas COFAVI e COSIPA. 2. Inexiste contradição na aplicação do Tema n. 630 do STJ ao se reafirmar a subsistência da responsabilidade da entidade complementar até a liquidação extrajudicial concomitante com a impossibilidade de atingimento da submassa COSIPA ante a falta de solidariedade, fundamento amparado pela Súmula n. 83 do STJ. 3. Afasta-se a obscuridade quando o acórdão indica que a execução direciona-se ao Plano PBD/CNPB n. 1975.0002-18 e assenta que a indistinção decorre da ausência de comprovação ordinária de exclusividade do saldo. 4. É inviável o conhecimento do alegado excesso de execução pela via extraordinária quando a impugnação ao cumprimento de sentença deixa de apontar a parcela incontroversa e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível quando não demonstrado o manifesto caráter protelatório do recurso, e os embargos de declaração não autorizam a majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC por não inaugurarem nova instância recursal.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 630/STJ j. 22/04/2026

STJ, AREsp 3.043.349

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM COMPLEMENTAÇÃ O DE APOSENTADORIA. APLICABILIDADE DO TEMA 630/STJ E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência do STJ, aplicação da Súmula n. 83 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pretensão de rediscussão da causa e ausência de demonstração de excesso de execução, com alinhamento a precedentes do STJ.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença relativo à complementação de aposentadoria, com manutenção dos encargos do art. 523, § 1º, c/c art. 520, § 2º, do CPC e redução das astreintes.

3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afastou a necessidade de prova pericial, manteve a responsabilidade de pagamento até a liquidação extrajudicial nos termos do REsp n. 1.248.975/ES, rejeitou a impugnação por ausência de parcela incontroversa e demonstrativo adequado, e reduziu as astreintes; embargos de declaração parcialmente providos para suprir omissão quanto à execução das astreintes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o indeferimento da prova pericial atuarial e contábil violou o art. 369 do CPC; (iii) saber se houve incongruência por afronta aos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC; (iv) saber se foram transgredidos os limites do título e da coisa julgada pelos arts. 489, § 3º, 503, 505 e 506, do CPC; (v) saber se foram desrespeitadas as regras de custeio e reservas técnicas dos arts. 3º, VI, 2º, 6º, 7º, 9º e 18, §§ 1º e 2º, da LC n. 109/2001; (vi) saber se foi afastada a independência patrimonial prevista no art. 34, I, b, da LC n. 109/2001; (vii) saber se houve ofensa à Resolução n. 24/2016 do CNPC, arts. 3º, parágrafo único, e 5º, II; (viii) saber se seria necessária a intimação pessoal para exigência de astreintes conforme a Súmula n. 410 do STJ; (ix) saber se o exaurimento da submassa COFAVI impediria o pagamento e autorizaria perícia atuarial; e (x) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou exaustivamente os pontos controvertidos e supriu a omissão sobre as astreintes em embargos de declaração.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da necessidade de perícia atuarial e contábil e do alegado excesso de execução, por demandarem revolvimento fático-probatório.

7. Aplica-se o Tema 630/STJ (REsp n. 1.248.975/ES), mantendo a responsabilidade de pagamento até a liquidação extrajudicial e vedando a utilização do patrimônio da submassa COSIPA quando reconhecida a ausência de solidariedade, hipótese que atrai a Súmula n. 83 do STJ.

8. Não se verifica a alegada ofensa por descumprimento de normas administrativas, pois resolução não se enquadra no conceito de lei federal apta a ensejar recurso especial.

9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC, porque a impugnação foi rejeitada pela falta de indicação de parcela incontroversa e de demonstrativo adequado, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente todas as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da necessidade de perícia e da alegação de excesso de execução, por demandarem revolvimento fático-probatório. 3. Aplica-se o Tema 630/STJ (REsp n. 1.248.975/ES), mantendo a responsabilidade de pagamento até a liquidação extrajudicial e vedando a utilização do patrimônio da submassa COSIPA quando reconhecida a ausência de solidariedade, circunstância que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 4. Resolução administrativa não é parâmetro de violação em recurso especial. 5. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de indicação de parcela incontroversa e demonstrativo adequado impede o conhecimento do alegado excesso de execução ante a necessidade do revolvimento fático-probatório dos autos .". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 141, 369, 489, § 1º, IV e § 3º, 1.022, II, parágrafo único, II, 503, 505, 506, 509, § 2º, 520, § 2º, 523, § 1º e 85, § 11; LC n. 109/2001, arts. 1º, 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, e 34, I, b.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.404.452/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no AREsp 2.577.615

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 11/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICE SUMULAR ATRELADO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (TEMA 779). AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VINCULAÇÃO.

1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo.

2. Hipótese em que, apesar de a Corte de origem ter aplicado a Súmula 7 do STJ, na parte em que inadmitiu o recurso especial, esse óbice está intimamente atrelado à tese repetitiva utilizada para negar seguimento ao apelo nobre (Temas 444 e 630 do STJ), sendo certo que, em seu agravo, a agravante questiona o entendimento fixado no precedente obrigatório, o que apenas é possível por meio do agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Não se admite, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade.

3. Se a alegação de negativa de prestação jurisdicional apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação de tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal de origem deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no AREsp 2.358.829

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 07/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA 182/STJ.

1. Os agravantes afirmam que a leitura cuidadosa dos autos evidencia que o Tribunal de origem, nos temas prescrição e inércia da Fazenda Pública e ilícitos descritos no art. 135, III, do CTN, negou seguimento ao Recurso Especial de acordo com o REsp 1.120.295/SP e os Temas 444 e 630/STJ.

2. Por essa razão, explicam que atacaram "de forma legal e adequada a Súmula 7/STJ (prescrição e inércia da Fazenda Pública) e Súmula 7/STJ (ilícitos descritos no art. 135, III, do CTN) mediante a interposição do agravo interno, o que demonstra que o Agravo em Recurso Especial atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, naquilo que era legalmente possível"" (fls. 577-578, e-STJ).

3. O Agravo Interno endereçado ao Tribunal de origem é cabível nas hipóteses em que a Corte local negar seguimento ao Recurso Especial em razão do disposto no art. 1.030, I, "b", do CPC.

4. Em primeiro lugar, portanto, tem-se que o Agravo Interno do art. 1.030, § 2º, do CPC não é a via adequada para a parte discutir a incidência da Súmula 7/STJ, mas sim o mérito propriamente dito, mediante demonstração da existência de situação fática e/ou jurídica que diferencie o caso concreto em relação à tese repetitiva fixada no STJ.

5. Em segundo lugar, a utilização da Súmula 7/STJ justifica a inadmissibilidade do Recurso Especial com base no art. 1.030, V, do CPC, motivo pelo qual o recurso cabível para discussão sobre eventual error in iudicando na respectiva decisão é somente o Agravo do art. 1.042 do CPC. Sucede que, no caso em tela, a leitura das razões do Agravo evidencia que os agravantes assim fundamentaram a pretensão recursal: a) o Tribunal de origem, ao inadmitir o Recurso Especial, invadiu a competência do STJ; b) houve violação do art. 1022 do CPC; c) está configurada a prescrição, matéria passível de cognição em qualquer tempo e grau de jurisdição; d) é nula a inclusão dos encargos do Decreto-Lei 1.025/1969 na CDA.

6. Como se vê, a argumentação veiculada no Agravo reproduz os fundamentos do Recurso Especial, sem enfrentar concreta e especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, motivo pelo qual o mencionado Recurso (Agravo do art. 1.042 do CPC) efetivamente não ultrapassou o juízo de admissibilidade (Súmula 182/STJ e art. 1.021, § 1º, do CPC), tal qual verificado na decisão monocrática, da Presidência do STJ.

7. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ