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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.358.829

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
27/02/2024
Publicação
DJe 07/05/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA 182/STJ.

1. Os agravantes afirmam que a leitura cuidadosa dos autos evidencia que o Tribunal de origem, nos temas prescrição e inércia da Fazenda Pública e ilícitos descritos no art. 135, III, do CTN, negou seguimento ao Recurso Especial de acordo com o REsp 1.120.295/SP e os Temas 444 e 630/STJ.

2. Por essa razão, explicam que atacaram "de forma legal e adequada a Súmula 7/STJ (prescrição e inércia da Fazenda Pública) e Súmula 7/STJ (ilícitos descritos no art. 135, III, do CTN) mediante a interposição do agravo interno, o que demonstra que o Agravo em Recurso Especial atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, naquilo que era legalmente possível"" (fls. 577-578, e-STJ).

3. O Agravo Interno endereçado ao Tribunal de origem é cabível nas hipóteses em que a Corte local negar seguimento ao Recurso Especial em razão do disposto no art. 1.030, I, "b", do CPC.

4. Em primeiro lugar, portanto, tem-se que o Agravo Interno do art. 1.030, § 2º, do CPC não é a via adequada para a parte discutir a incidência da Súmula 7/STJ, mas sim o mérito propriamente dito, mediante demonstração da existência de situação fática e/ou jurídica que diferencie o caso concreto em relação à tese repetitiva fixada no STJ.

5. Em segundo lugar, a utilização da Súmula 7/STJ justifica a inadmissibilidade do Recurso Especial com base no art. 1.030, V, do CPC, motivo pelo qual o recurso cabível para discussão sobre eventual error in iudicando na respectiva decisão é somente o Agravo do art. 1.042 do CPC. Sucede que, no caso em tela, a leitura das razões do Agravo evidencia que os agravantes assim fundamentaram a pretensão recursal: a) o Tribunal de origem, ao inadmitir o Recurso Especial, invadiu a competência do STJ; b) houve violação do art. 1022 do CPC; c) está configurada a prescrição, matéria passível de cognição em qualquer tempo e grau de jurisdição; d) é nula a inclusão dos encargos do Decreto-Lei 1.025/1969 na CDA.

6. Como se vê, a argumentação veiculada no Agravo reproduz os fundamentos do Recurso Especial, sem enfrentar concreta e especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, motivo pelo qual o mencionado Recurso (Agravo do art. 1.042 do CPC) efetivamente não ultrapassou o juízo de admissibilidade (Súmula 182/STJ e art. 1.021, § 1º, do CPC), tal qual verificado na decisão monocrática, da Presidência do STJ.

7. Agravo Interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.