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Jurisprudência

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Decisões mais recentes

27 decisões, mais recentes primeiro

STJAcórdão Tema 410/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.201.617

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LEVANTAMENTO DE PENHORA SEM EXTINÇÃO OU REDUÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 410/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, na qual se reconheceu a impenhorabilidade de bem de família e se levantou a penhora sem extinguir a execução ou reduzir o montante exigido.

2. A condenação em honorários sucumbenciais não é devida quando a exceção de pré-executividade é acolhida apenas para levantar penhora sobre bem de família, sem extinguir, total ou parcialmente, a execução ou reduzir o valor executado; incide a orientação do Tema 410/STJ.

3. Não se configura dissídio jurisprudencial quando a decisão estadual está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte; aplica-se a Súmula 83/STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 410/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.221.569

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO. CONHECIDO PARA CO NHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial.

2. A controvérsia diz respeito à correção, na fase de cumprimento, do percentual de honorários por erro material, à integração de despesas de despachante e corretagem no título e à fixação de honorários sobre o excesso reconhecido.

3. A Corte de origem manteve a redução dos honorários para 20% por erro material, afastou apuração autônoma de despesas já integradas à condenação e fixou honorários de 10% sobre o excesso, aplicando o Tema n. 410 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 494 do CPC pela qualificação de erro material na redução dos honorários e na exclusão de apuração autônoma de despesas; (ii) saber se houve violação dos arts. 502 e 505 do CPC por modificação do título quanto às despesas de despachante e corretagem e ao percentual de honorários após o trânsito em julgado; (iii) saber se houve violação do art. 85 do CPC ao qualificar a alteração de 30% para 20% como erro material e não erro de julgamento; (iv) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por falta de fundamentação específica e omissão quanto à atualização "desde cada desembolso" e à sucumbência executiva; (v) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta; e (vi) saber se devem ser afastados os honorários na fase de cumprimento pelo princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §3º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses sobre atualização "desde cada desembolso", integração de despesas e honorários na fase executiva.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, inclusive cálculos, planilhas, conteúdo do título e circunstâncias da correção do percentual, relativamente às alegadas violações dos arts. 494, 502, 505 e 85 do CPC.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por deficiência de cotejo analítico e falta de similitude fática, incidindo a Súmula n. 284 do STF; além disso, a divergência foi estruturada com julgados do STJ, atraindo a Súmula n. 13 do STJ.

9. Aplica-se o art. 85, §11, do CPC para majoração de honorários recursais, diante de prévia condenação em honorários fixados na fase de cumprimento conforme o Tema n. 410 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige o reexame de cálculos, planilhas e do conteúdo do título executivo para infirmar correção de erro material e a integração de parcelas na condenação. 2. Não ocorre violação dos arts. 489, § 3º, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as teses recursais sobre atualização, integração de despesas e honorários executivos. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, incidindo a Súmula n. 284 do STF; além disso, não se conhece de divergência entre julgados do STJ, nos termos da Súmula n. 13 do STJ. 4. Aplica-se o art. 85, §11, do CPC para majoração da verba honorária recursal quando já houver condenação anterior em honorários."

Tese de julgamento

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, 489, §3º, 494, 502, 505 e 1.022; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.078.481/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgados em 27/11/2023.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 410/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.125.968

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto em execução de título extrajudicial, na qual o Tribunal de origem extinguiu a execução por prescrição intercorrente, sem condenação do exequente aos ônus sucumbenciais, e em que o recurso especial não foi conhecido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada quanto: (i) à aplicação da Súmula n. 83/STJ e à exigência de indicação de precedentes contemporâneos ou de distinção específica; (ii) à manutenção da orientação de que, na extinção da execução por prescrição intercorrente, não há imposição de ônus sucumbenciais, à luz do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (Lei n. 14.195/2021), bem como à inaplicabilidade do Tema n. 410/STJ.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verifica a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a ensejar integração do julgado.

4. A decisão embargada enfrentou de forma direta e suficiente os pontos relevantes: aplicação da Súmula n. 83/STJ; exigência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil); e manutenção do decisum pela ausência de precedentes contemporâneos ou distinção adequada, em conformidade com o dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).

5. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou a demonstração de distinção específica entre o caso e os julgados que embasaram a decisão agravada, ônus não atendido.

6. A extinção da execução por prescrição intercorrente, declarada após a vigência da Lei n. 14.195/2021, não gera ônus para nenhuma das partes, afastando-se a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável o Tema n. 410/STJ à espécie.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 410/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.255.122

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 04/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A jurisprudência do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.134.186/RS, submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 410/STJ), definiu que o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade que resulte na extinção parcial da execução fiscal, gera o direito ao arbitramento de honorários advocatícios.

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 410/STJ j. 24/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.249.016

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 284/STF (deficiência de fundamentação) e n. 7/STJ (reexame de provas).

2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença, tendo o acórdão de origem consignado inexistência de extinção da execução ou de redução do crédito, com mera reclassificação de crédito extraconcursal como concursal, e debate sobre cabimento/critério de honorários em favor do executado à luz do Tema 410/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma objetiva e suficiente, a violação a dispositivos legais, de modo a afastar os óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelo acórdão de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se, em impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a fixação de honorários em favor do executado na ausência de extinção da execução ou de redução do crédito, conforme o Tema 410/STJ.

III. Razões de decidir

5. As razões recursais não demonstram, de maneira objetiva e convincente, a contrariedade ou negativa de vigência a dispositivos legais, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação.

6. A alteração da conclusão do acórdão de origem de que não houve extinção da execução nem redução do crédito, mas apenas reclassificação do crédito exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

7. No cumprimento de sentença, a fixação de honorários em favor do executado vincula-se ao proveito econômico obtido com a impugnação (extinção, ainda que parcial, da execução ou redução do crédito), conforme o Tema 410/STJ; inexistente redução/extinção, não se justifica a fixação com base no valor da causa, mantendo-se o entendimento da decisão agravada.

8. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator para negar provimento ou aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula n. 568/STJ), sendo ônus do agravante enfrentar integralmente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 410/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt no REsp 1.769.265

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DE MULTA VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa cominatória a qualquer tempo. O art. 537, § 1°, do CPC/2015, que restringe a modificação somente em relação à multa vincenda, não se aplica às multas vencidas na vigência do CPC/1973. Teoria do isolamento dos atos processuais e princípio do tempus regit actum.

2. São cabíveis honorários advocatícios pelo acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução (Tema Repetitivo 410/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 410/STJ j. 15/06/2026

STJ, AREsp 2.564.647

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários" (Tema Repetitivo n. 410/STJ).

2. "Com o advento do novo Código de Processo Civil, ficou parcialmente superada a inviabilidade reconhecida no aludido enunciado sumular, em sua parte final ("ou em ação própria"), pois o art. 85, § 18, do Código prevê expressamente a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma, ou seja, ação própria, para a definição e cobrança de honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado" (AgInt no REsp n. 1.979.888/PR, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023).

II. Dispositivo

3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 410/STJ j. 08/06/2026

STJ, AREsp 2.270.869

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos honorários em exceção de pré-executividade e impossibilidade de exame do dissídio por falta de similitude fática, com registro de impedimento da análise pela alínea c.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de cobrança, em cumprimento de sentença, no qual se acolheu exceção de pré-executividade para ajustar os cálculos sem condenação em honorários sucumbenciais.

3. A Corte de origem manteve o não cabimento de honorários, por ter sido o excesso de execução arguido tardiamente e por inexistir resistência do exequente, que readequou os valores de pronto, desprovendo o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 85, § 1º, do CPC e à tese do Tema 410, configurando violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, IV e V, do CPC; (ii) saber se são devidos honorários no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii) saber se o reconhecimento do pedido pelo exequente apenas autoriza a redução dos honorários pela metade, conforme o art. 90, § 4º, do CPC; (iv) saber se o art. 525, § 11, do CPC permite suscitar o excesso de execução sem preclusão, com adequação dos cálculos e fixação correlata de honorários; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com o Tema 410 do STJ e com os julgados EDcl no REsp n. 1.854.475/SP e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.492.961/SP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem analisou de modo suficiente e fundamentado a controvérsia, inexistindo violação do art. 1.022 do CPC.

6. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na redução do valor da dívida, ainda que não haja resistência do exequente, devendo a verba observar o proveito econômico, admitida a redução pela metade na hipótese do art. 90, § 4º, do CPC.

7. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, diante da reforma do acórdão pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. É devida a verba honorária quando a exceção de pré-executividade acolhida reduz o valor da dívida, independentemente de resistência do exequente, observando-se o proveito econômico e, quando aplicável, a redução do art. 90, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II, IV e V, 85, §§ 1º, 2º e 11, 90, § 4º, e 525, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.638.988/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 1.520.722/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, REsp n. 1.771.147/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/9/2019.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 410/STJ j. 08/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.127.623

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 12/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 410/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido em incidente de cumprimento de sentença vinculado à ação de exigir contas.

2. Na ação de exigir contas, encerrada a primeira fase com a procedência do pedido autoral, foi fixado prazo para a apresentação de contas pela ré, que foi intimada na pessoa de seu advogado, deixando de prestar contas e de recorrer. Posteriormente, instaurou-se incidente de cumprimento de sentença, reputado via inadequada para a segunda fase da ação de exigir contas, o que deu ensejo à controvérsia sobre o termo inicial do prazo do art. 550, § 5º, do CPC e sobre a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, à luz do Tema 410/STJ.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, assentando que o prazo para prestação de contas iniciou-se automaticamente com a intimação do advogado da ré e afastando a condenação dos autores em honorários por entender que não deram causa voluntária ao incidente. Embargos de declaração foram rejeitados. No STJ, decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, o que motivou o presente agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto às teses de necessidade de intimação específica da recorrente, após o trânsito em julgado, para início da segunda fase da ação de exigir contas e de cabimento de honorários advocatícios com fundamento no Tema 410/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.039 do CPC, pela alegada inobservância da tese firmada no Tema 410/STJ quanto à aplicação do princípio da causalidade e à condenação em honorários em razão da extinção do incidente de cumprimento de sentença.

6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 550, § 5º, do CPC, notadamente quanto ao termo inicial do prazo para a apresentação das contas na segunda fase da ação de exigir contas, discutindo-se se é necessária intimação pessoal da parte ou do trânsito em julgado, ou se basta a intimação do advogado, bem como a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Tribunal de origem examinou de forma expressa e fundamentada as teses relativas ao termo inicial da segunda fase da ação de exigir contas e ao cabimento de honorários, inclusive em embargos de declaração, de modo que não se caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos e dispositivos legais invocados.

8. O acórdão recorrido concluiu, com base na análise do conjunto fático-probatório, que os autores não deram causa voluntária à instauração do incidente de cumprimento de sentença, por terem atuado em cumprimento de determinação judicial, razão pela qual afastou a aplicação do Tema 410/STJ para condená-los em honorários, e a revisão dessa premissa exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

8. A aplicação do princípio da causalidade efetuada pelo Tribunal de origem, ao afastar a condenação em honorários dos autores em razão da extinção do cumprimento de sentença, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.

9. No que tange ao art. 550, § 5º, do CPC, o acórdão recorrido assentou que o prazo para a apresentação das contas na segunda fase da ação de exigir contas inicia-se automaticamente a partir da intimação do réu na pessoa de seu advogado acerca da decisão que encerra a primeira fase, entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte ou do trânsito em julgado da decisão.

10. A pretensão de alterar a conclusão de que a parte foi devidamente intimada na pessoa de seu advogado e, ainda assim, não prestou contas nem interpôs recurso demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via especial, em razão da Súmula 7/STJ, além de se tratar de entendimento compatível com a orientação desta Corte, incidindo também a Súmula 83/STJ.

11. A renúncia do patrono da parte recorrida, devidamente comunicada à parte, impõe à própria parte o dever de regularizar sua representação processual, independentemente de nova intimação, inexistindo óbice ao julgamento do agravo interno por esse motivo.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 410/STJ j. 18/05/2026

STJ, AREsp 3.121.272

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 21/05/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE EXCESSO RECONHECIDO POR SIMPLES PETIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ e pela inviabilidade de trânsito pelas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios na execução de título extrajudicial.

3. A Corte de origem manteve o indeferimento de honorários por entender inviável a fixação sobre o excesso reconhecido após insurgências do devedor por simples petição e por não se amoldar ao Tema n. 410 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 85 do CPC autoriza a fixação de honorários sobre o proveito econômico obtido com o reconhecimento do excesso de execução indicado por simples petição; (ii) saber se o art. 917 do CPC, diante da cobrança superior ao título e do excesso apurado pela contadoria e reconhecido pelo Juízo, impõe a sucumbência da exequente; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O reconhecimento do excesso de execução gera sucumbência material da parte exequente e autoriza a fixação de honorários sobre o valor decotado, nos termos do art. 85 do CPC, independentemente da forma da insurgência, pois a tese se vincula ao resultado prático obtido, não ao meio processual empregado.

6. O excesso de execução, matéria de defesa prevista no art. 917 do CPC, constatado pela contadoria e acolhido pelo Juízo, impõe a fixação de honorários em favor do executado por refletir o proveito econômico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 85 do CPC para fixar honorários sobre o proveito econômico oriundo da redução do valor executado, sendo irrelevante que o excesso tenha sido reconhecido após simples petição. 2. O reconhecimento do excesso de execução, nos termos do art. 917 do CPC, configura sucumbência da parte exequente e autoriza a fixação de honorários em favor da parte executada". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 2º, e 917, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.055/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 410/STJ j. 11/05/2026

STJ, AREsp 3.045.742

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 15/05/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCORDÂNCIA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PROCESSADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO 410/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido consignou que a divergência apresentada pela executada quanto aos cálculos do exequente gerou mero incidente aritmético, solucionado pela contadoria judicial antes mesmo da intimação do exequente, sem nenhuma oposição deste, de modo que a discordância não chegou a ser processada como impugnação ao cumprimento de sentença.

2. O Tema Repetitivo nº 410 do STJ prevê o arbitramento de honorários quando houver acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença ou da exceção de pré-executividade, por implicarem extinção também parcial da execução, hipótese que não se verifica no caso concreto, em que não houve impugnação formal nem decisão judicial reconhecendo excesso de execução.

3. A condenação em honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, pressupõe a angularização da relação processual, com efetiva resistência da parte contrária à pretensão deduzida, o que não ocorreu, uma vez que o exequente não apresentou resistência à correção dos cálculos realizada pela contadoria judicial, com a qual ambas as partes concordaram.

4. Inexistindo impugnação processada, resistência do exequente ou provimento judicial que reconheça excesso de execução e reduza o crédito exequendo, não há falar em violação aos arts. 85, § 2º, e 523, § 1º, do CPC/2015, tampouco em enquadramento da situação fática no Tema Repetitivo nº 410 do STJ, permanecendo afastada a condenação do exequente em honorários em favor das executadas.

5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdão Tema 410/STJ j. 22/04/2026

STJ, REsp 2.183.334

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO 410. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES E LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto ao descumprimento da obrigação e à necessidade de prévia liquidação dos lucros cessantes demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

2. São devidos honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida ao menos em parte, por implicar extinção parcial da execução, nos termos do Tema Repetitivo 410 do STJ, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.

3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c".

4. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdão Tema 410/STJ j. 22/04/2026

STJ, EDcl no REsp 2.009.675

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que proveu o recurso especial para fixar o termo inicial dos juros de mora na intimação para pagamento, em razão da aplicação do CPC/1973 à condenação em honorários sucumbenciais e da orientação de que os juros incidem desde a intimação na fase de cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido expresso de arbitramento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do embargante, com fundamento no princípio da causalidade e na aplicabilidade do Tema 410 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Constatada omissão quanto ao pedido de fixação de honorários, impõe-se saná-la, pois, reconhecido o excesso de execução com acolhimento da impugnação, os honorários são devidos em favor do executado e calculados sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, conforme a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento: "1. A omissão configura-se quando o acórdão não enfrenta pedido expresso de arbitramento de honorários, devendo ser sanada em embargos de declaração, com fixação da verba em favor do executado sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.947.508/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.020.520/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.026.135/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025 .

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STJAcórdão Tema 410/STJ j. 25/03/2026

STJ, AREsp 3.088.689

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 07/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. INDEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 927, INCISO IV, E 928, INCISO II, DO CPC/2015 E DE APLICAÇÃO DO TEMA N. 410/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INVERSÃO DO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. A decisão proferida no AREsp n. 2.393.808/RJ transitou em julgado em 08/11/2023, ou seja, em data anterior àquela em que o relator do feito, o Exmo. Senhor Ministro Mauro Campbell Marques, deixou de integrar a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse panorama, a prevenção observada para o presente feito é a de turma, nos termos do § 1º do art. 71 do RISTJ, o que foi devidamente providenciado.

2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação aos arts. 927, inciso IV, e 928, inciso II, ambos do CPC/2015, nem a de necessidade de aplicação, à espécie, do Tema Repetitivo n. 410 do STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula n. 211 do STJ.

3. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.

4. O Tribunal de origem concluiu que: a) o contrato firmado entre o ora Agravante e a CBTU não contém previsão acerca do pagamento de honorários em razão do proveito econômico obtido com a demanda; b) a sentença que homologou o acordo celebrado não fixou a obrigatoriedade de pagamento da citada verba, restringindo-se a homologar a transação, a qual, na respectiva cláusula quinta, determina a forma de pagamento da remuneração dos advogados de cada parte; e c) não existem decisões judiciais pretéritas estabelecendo honorários sucumbenciais. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, "havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.806.153/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Indeferido o pleito de chamamento do feito à ordem.

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STJAcórdão Tema 410/STJ j. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.780.234

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E APLICABILIDADE DO TEMA 410. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade do Tema 410 do STJ, ausência de violação aos arts. 85, 188 e 803 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença sobre rejeição de exceção de pré-executividade, afastamento de multa por litigância de má-fé e negativa de honorários.

3. A Corte de origem concluiu que o excesso de execução decorrente de erro material deveria ser corrigido por simples petição, afastou a multa e não fixou honorários por ausência de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 188 do CPC pela rejeição da exceção de pré-executividade para controle de excesso por erro de índice; (ii) saber se houve afronta ao art. 803 do CPC por afastar controle incidental de nulidade/excesso cognoscível de ofício; (iii) saber se houve violação ao art. 85 do CPC ao negar honorários após a correção do excesso; (iv) saber se houve violação aos arts. 927 e 944 do CC pela aplicação dos princípios da causalidade e do proveito econômico para impor honorários; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial com o Tema 410 (REsp 1.134.186/RS) quanto ao cabimento de honorários quando acolhida, ainda que parcialmente, a exceção de pré-executividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto aos arts. 188 e 803 do CPC e aos arts. 927 e 944 do CC, as teses não foram prequestionadas, pois o acórdão recorrido não as examinou e os embargos não suscitaram omissão específica; incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF.

5. Quanto ao art. 85 do CPC, não há violação, porque se tratou de erro material corrigido de plano e a exceção não foi acolhida com efeitos concretos sobre a execução; o entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ e quanto às circunstâncias fáticas, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. Quanto à divergência, não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice sumular que impede o conhecimento pela alínea a prejudica o exame do dissídio quanto à mesma tese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando as matérias indicadas no recurso especial não foram objeto de decisão na origem nem de embargos de declaração específicos. 2. Incidem a Súmula n. 83 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão recorrido afasta honorários por erro material prontamente corrigido e a exceção de pré-executividade não produz efeitos concretos sobre a execução. 3. É inviável o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo o exame do dissídio prejudicado por óbices sumulares na alínea a." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, 188, 803 e 1.029, § 1º; CC, arts. 927 e 944; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2038278/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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STJAcórdão Tema 410/STJ j. 11/02/2026

STJ, Rcl 49.718

Rel. Min. João Otávio de NoronhaSegunda SeçãoDJEN 19/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE REPETITIVO. INDEFERIMENTO LIMINAR.

I. Caso em exame

1. Reclamação ajuizada contra ato do Juízo da 1ª Vara Cível de Itapira/SP, nos autos de cumprimento de sentença, para garantir a observância de precedente vinculante oriundo de julgamento de recurso especial repetitivo - Tema n. 410 do STJ -, com fundamento no art. 988, II, do CPC e no art. 187 do RISTJ.

II. Razões de decidir

2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 36.476/SP, firmou entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo, em razão da alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016 no art. 988, IV, do CPC/2015.

III. Dispositivo

3. Resultado do Julgamento: processo extinto sem julgamento do mérito.

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STJAcórdão Tema 410/STJ j. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.809.263

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 13/02/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO SOBRE QUESTÕES RELEVANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O mero inconformismo com a conclusão adotada ou a deficiência de fundamentação não enseja a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente abordadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma concisa ou contrária aos interesses da parte recorrente, o que afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional.

2. A reanálise das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de excesso de execução, a ausência de preclusão e a natureza do erro de cálculo demandaria inevitável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7/STJ.

3. O acórdão recorrido, ao determinar a condenação em honorários em função do acolhimento da impugnação e a devolução de valores levantados a maior, encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, tanto sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410/STJ) quanto em relação à correção de erro material de cálculo a qualquer tempo, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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STJAcórdão Tema 410/STJ j. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.685.707

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 13/02/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO APENAS EM FAVOR DO IMPUGNANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, o núcleo da controvérsia, afastando a necessidade de rebater exaustivamente todos os argumentos.

2. Em impugnação ao cumprimento de sentença acolhida, ainda que parcialmente, os honorários são devidos apenas ao impugnante (Tema 410/STJ).

3. Inviável o dissídio jurisprudencial sem demonstração de similitude fática .

4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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STJ, REsp 1.942.036

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 (LEI Nº 11.232/2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA REPETITIVO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor do exequente na fase de cumprimento de sentença regida pelo Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), quando a impugnação apresentada pelo executado é rejeitada.

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS (Tema 407), assentou a tese de que, sob a sistemática do CPC/73, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação do devedor em honorários advocatícios em favor do exequente, visto que a penalidade pelo não pagamento voluntário se exaure na multa de 10% do art. 475-J.

3. O acórdão recorrido, ao negar a fixação de honorários advocatícios adicionais por se tratar de cumprimento de sentença iniciado em 2007, cuja impugnação foi rejeitada, aplicou entendimento em perfeita harmonia com a orientação consolidada desta Corte Superior.

4. A pretensão recursal que busca a aplicação retroativa ou imediata da sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) - que, de fato, permite a fixação de honorários na fase de cumprimento, independentemente do acolhimento ou não da impugnação - confronta-se diretamente com o entendimento pacificado nos Temas 407, 408, 409 e 410/STJ, aplicáveis por força do direito intertemporal.

5. Incide à espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável tanto para o fundamento de alínea c (dissídio) quanto para o fundamento de alínea a (violação de lei federal).

6. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdão Tema 410/STJ j. 04/11/2025

STJ, REsp 2.211.567

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 07/11/2025

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA. LIMINAR DEFERIDA E CONFIRMADA NA SENTENÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DOS VALORES DESPENDIDOS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE COM O CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR PARCIALMENTE REVOGADA. NATUREZA ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL DA OBRIGAÇÃO IMPUTADA À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO BENEFICIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALORES AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.

I. Hipótese em exame 1. Ação de obrigação de fazer julgada parcialmente procedente e, atualmente, em fase de cumprimento de sentença para cobrança dos valores despendidos pela operadora do plano de saúde com o cumprimento da decisão liminar, posteriormente revogada.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal é decidir sobre (i) o dever de reparação do prejuízo que a efetivação da decisão liminar, parcialmente revogada, causou à operadora do plano de saúde; (ii) a negativa de prestação jurisdicional; e (iii) o arbitramento de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença.

III. Razões de decidir

3. A Segunda Turma do STF decidiu que "a natureza essencial e imprescindível, segundo laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento, de boa-fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de restituição dos valores" (RE 1319935 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023), entendimento seguido pela Terceira Turma (REsp 2.162.984/SP, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025).

4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

5. A jurisprudência desta Corte, seguindo a linha do Tema 410/STJ, reafirmou, na vigência do atual CPC, o entendimento de que "a fixação dos honorários em favor dos advogados da parte executada/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado" (AgInt no AREsp 2.536.348/RS, Quarta Turma, DJe 5/9/2024; AgInt no REsp n. 2.166.578/PR, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024). IV.

Dispositivo

6. Recursos especiais conhecidos, desprovido o da operadora e provido o do beneficiário.

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